TJDFT - 0717450-47.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:51
Decorrido prazo de JOBIM- ASSESSORIA EDUCACIONAL EIRELI em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717450-47.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOBIM- ASSESSORIA EDUCACIONAL EIRELI REU: THIAGO WESLEY GOMES VELASQUEZ *16.***.*52-97 CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA E RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
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Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
30/04/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 18:45
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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29/04/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/04/2024 14:18
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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25/04/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de JOBIM- ASSESSORIA EDUCACIONAL EIRELI em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717450-47.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOBIM- ASSESSORIA EDUCACIONAL EIRELI REU: THIAGO WESLEY GOMES VELASQUEZ *16.***.*52-97 SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOBIM – ASSESSORIA EDUCACIONAL EIRELI em desfavor de VTEC SOLUÇÕES, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor na inicial que, no dia 22/06/2021, firmou contrato com o requerido para aquisição e instalação de equipamentos de ar condicionado em sua sede; e, embora tenha realizado o pagamento à vista, do valor de R$ 56.433,50, o requerido deixou de cumprir com suas obrigações no contrato.
Alega que além da demora excessiva na prestação dos serviços, o requerido instalou aparelhos de ar condicionado com potência de 24.000 BTU, enquanto os contratados foram de 48.000, 36.000 e 30.000 BTU, com preços muito acima, levando o autor a um prejuízo aproximado de R$ 20.206,12.
Tece argumentos fáticos e jurídicos a embasarem o pleito, e requer, ao final, (i) a condenação do requerido em danos materiais no valor de R$ 33.660,27 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais); (ii) a condenação do requerido em danos morais em valor não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais); (ii) a condenação do requerido em custas e verbas sucumbenciais.
O autor juntou procuração (ID. 141158337), documentos e comprovante de recolhimento das custas judiciais (ID. 141158336).
A inicial foi recebida ao ID. 141394821.
O requerido foi citado por edital (ID. 162182046), tendo a Curadoria Especial apresentado contestação por negativa geral ao ID. 172934022.
Em fase de especificação de provas a parte autora requereu produção de prova testemunhal e técnica simplificada, o que foi indeferido pelo juízo (ID. 179389181) Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Diante da contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial, constato que compete ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
O autor, visando desincumbir-se do ônus previsto no artigo 373, I, do CPC, trouxe aos autos a proposta comercial de prestação dos serviços com fornecimento dos aparelhos de ar condicionado ao ID. 141158320, donde consta que o autor adquiriu quatro aparelhos de ar condicionado com as potências de 48.000, 36.000 e 30.000 BTUs, pelo valor total de R$ 56.433,50.
Do documento consta que o pagamento foi realizado à vista, por meio de transferência bancária.
Aos IDs 141158321, 141158324, 141158326 consta a identificação dos aparelhos instalados, os quais têm capacidade de 24.000 BTUs.
Dessa forma, entendo que restou comprovado nos autos que o autor adquiriu produtos com qualidade superior aos que lhe foram entregues, tendo o autor o direito a se ver ressarcido em relação à diferença dos valores cobrados em relação aos aparelhos que foram instalados.
Da mesma forma, o autor teve gastos com novas instalações a assegurar o funcionamento das novas máquinas, tendo direito à restituição dos valores.
Quanto ao dano moral, este decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
Na hipótese, os fatos descritos nos autos não representaram violação a qualquer direito da personalidade do autor, até porque, se houvesse algum dano seria em relação aos alunos, o que não se confunde com a personalidade da empresa autora.
Os transtornos narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano, razão pela qual devem ser julgados improcedentes. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 20.206,12 (vinte mil, duzentos e seis reais e doze centavos) referente à diferença de valores dos aparelhos adquiridos pelo autor e entregues pelo réu; cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (22/06/2021), acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação; 2) CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 13.454,15 (treze mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quinze centavos), referente à restituição dos valores gastos pelo autor para finalização dos serviços; cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (ID. 141158331 e 141158332) e acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos valores demandados, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas e dos honorários em favor do patrono da parte adversa, ficando a parte ré condenada em 70% das custas e dos honorários fixados.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 7% sobre o valor da causa em favor do patrono do autor, e 3% sobre o valor da causa em favor do patrono do requerido.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/02/2024 09:55
Recebidos os autos
-
28/02/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:55
Julgado procedente o pedido
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717450-47.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) REQUERENTE: JOBIM- ASSESSORIA EDUCACIONAL EIRELI REU: THIAGO WESLEY GOMES VELASQUEZ *16.***.*52-97 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/12/2023 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/12/2023 13:46
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:46
Outras decisões
-
18/12/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/12/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 04:12
Decorrido prazo de JOBIM- ASSESSORIA EDUCACIONAL EIRELI em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
26/11/2023 13:02
Recebidos os autos
-
26/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 13:02
Outras decisões
-
17/11/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/11/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:43
Decorrido prazo de THIAGO WESLEY GOMES VELASQUEZ *16.***.*52-97 em 25/10/2023 23:59.
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09/10/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717450-47.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) REQUERENTE: JOBIM- ASSESSORIA EDUCACIONAL EIRELI REU: THIAGO WESLEY GOMES VELASQUEZ *16.***.*52-97 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista às partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, venham os autos conclusos.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/09/2023 15:21
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:21
Outras decisões
-
25/09/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/09/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 01:39
Decorrido prazo de THIAGO WESLEY GOMES VELASQUEZ *16.***.*52-97 em 08/08/2023 23:59.
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20/06/2023 00:25
Publicado Edital em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 18:03
Expedição de Edital.
-
12/06/2023 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2023 12:32
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 13:12
Recebidos os autos
-
22/03/2023 13:12
Outras decisões
-
06/03/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/03/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:22
Publicado Certidão em 24/02/2023.
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23/02/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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16/02/2023 20:49
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2022 07:44
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/11/2022 11:56
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 15:49
Recebidos os autos
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21/11/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/11/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 21:15
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 13:25
Recebidos os autos
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04/11/2022 13:25
Decisão interlocutória - recebido
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28/10/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/10/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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