TJDFT - 0711480-50.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 19:46
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 19:46
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUSA SILVA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de LUKAS YURI RODRIGUES PEREIRA em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:09
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0711480-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA DE SOUSA SILVA REQUERIDO: LUKAS YURI RODRIGUES PEREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e contentando-se as partes com a prova exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro a análise da questão meritória.
A pretensão da autora cinge-se à cobrança de valor alegadamente devido pelo réu, valor este resultante de um empréstimo do cartão (com gastos no valor de R$ 3.586,21) e de R$ 4.900,00, este último valor a pretexto de comprar relógios Apple Watch, na forma de contrato verbal celebrado entre as partes, e não adimplido.
O sistema contratual erigido pelo Código Civil de 2002 é calcado no princípio da obrigatoriedade e faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do CC).
Neste sentido o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos.” (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, pág. 376).
No caso em apreço, os documentos juntados pela autora (ID 155676412 e 155676413) demonstram o gasto do valor apontado no cartão, bem como a transferência de R$ 4.900,00 para o réu.
Contudo, só por si, não explicitam em que condições teriam ocorrido tais transações, se os gastos no cartão teriam sido feitos pelo réu e se havia algum acordo de divisão de despesas entre o ex-casal, não havendo qualquer outra prova que aponte para a versão autoral.
Aliás, ambas as partes afirmam que houve um relacionamento de alguns meses entre elas, do que se presume que os gastos eram compartilhados, salvo prova em sentido contrário.
Ou seja, ausente o fato constitutivo do direito da autora.
Quanto ao pedido contraposto, entendo que também merece improcedência.
A parte ré pretende efetivar partilha de bens em sede de Juizado Especial, o que se mostra inadequado.
Todas as alegações são baseadas no início e no fim de um relacionamento, tendo cada um dos ex-namorados ou ex-companheiros deixado a relação na posse de alguns bens.
Contudo, a questão só pode dirimida no juízo especializado de Família.
Em face do exposto, julgo improcedentes o pedido inicial e o pedido contraposto.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, deixando de condenar o vencido ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (artigo 55, da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
BRASÍLIA/DF, 12 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
12/07/2023 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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12/07/2023 11:01
Recebidos os autos
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12/07/2023 11:01
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2023 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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10/07/2023 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/07/2023 18:33
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2023 00:35
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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02/07/2023 16:43
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUSA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 14:27
Juntada de Certidão
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29/06/2023 09:13
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 01:22
Decorrido prazo de LUKAS YURI RODRIGUES PEREIRA em 28/06/2023 23:59.
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19/06/2023 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2023 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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19/06/2023 14:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 12:20
Recebidos os autos
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15/06/2023 12:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/06/2023 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 14:38
Juntada de Certidão
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04/06/2023 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/05/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2023 00:08
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:30
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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24/04/2023 14:19
Recebidos os autos
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24/04/2023 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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16/04/2023 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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