TJDFT - 0714428-49.2020.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/08/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 18:50
Recebidos os autos
-
26/08/2025 18:50
Indeferido o pedido de NV AUTO MECANICA LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
26/08/2025 18:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/08/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/08/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
11/08/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:22
Arquivado Provisoramente
-
18/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 19:26
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:26
Embargos de declaração não acolhidos
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DE GODOI ARAUJO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DE GODOI ARAUJO em 15/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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07/10/2024 22:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714428-49.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: NV AUTO MECANICA LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOAO RICARDO DE GODOI ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCA MARA AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requereu o exequente a expedição de ofício à SEFAZ, a fim de verificar a existência de imóveis irregulares do executado.
Observe a parte que o cadastro de imóveis regulares junto à CODHAB e ao Distrito Federal não comprova a existência de direitos sobre tais bens, uma vez que a posse é situação fática, não sendo capaz de materialização por meio de prova documental, pois "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade" (artigo 1.196 do CC).
Cabe ressaltar que os imóveis irregulares, apesar de terem valor econômico, são "transferidos" de forma informal por procurações, substabelecimentos e cessões de direitos, sendo que a única relação jurídica real existente é o efetivo exercício da posse do bem.
Desta forma, eventual ato de penhora não teria a publicidade necessária, podendo ser atingido bem que já esteja na posse de outrem e/ou ocorra a transferência desta posse pelo devedor no curso da penhora, tornando o ato de expropriação demasiadamente complexo em razão do envolvimento de terceiros estranhos a lide.
Não se deve esquecer que, havendo a referida alienação judicial, o eventual "possuidor" poderá obter pronunciamento judicial em seu favor para manutenção da posse, gerando situação análoga à evicção, afetando a própria credibilidade do leilão judicial do bem e causando excessivos prejuízos à própria execução.
Finalmente, na experiência diária, não há licitantes interessados em bens em situação semelhante, nem interesse das partes em adjudicação ou remissão, de forma que a imposição fática da realidade não deve ser desprezada, ante o elevado custo do processo e, ao final, o prejuízo causado às partes pela realização de diligências com viabilidade ínfima.
Ante o exposto, INDEFIRO a expedição de ofício à SEFAZ, haja vista que esta diligência não se reveste de utilidade mínima para a perseguição do crédito do autor.
Diante do disposto no artigo 921, § 2º, do CPC, considerando que já decorreu o prazo de suspensão do artigo 921, III, do CPC, bem como que não se vislumbra hipótese prevista no artigo 921, § 3º, do CPC, retornem os autos ao arquivo provisório, devendo aguardar notícia de localização de bens ou ativos penhoráveis, ou o termo final previsto para a prescrição intercorrente. - Prescrição intercorrente projetada para 09/09/2027.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/10/2024 21:11
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/10/2024 15:46
Determinado o arquivamento
-
26/09/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/09/2024 05:01
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 11:33
Arquivado Provisoramente
-
31/03/2024 11:32
Recebidos os autos
-
31/03/2024 11:32
Outras decisões
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714428-49.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: NV AUTO MECANICA LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOAO RICARDO DE GODOI ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCA MARA AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
O exequente, no ID. 186865283, requereu a expedição de ofício à SEFAZ/DF, a fim de averiguar a existência de bens imóveis de propriedade do executado.
Indefiro o requerimento de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, pois a parte credora não comprovou que realizou pesquisas juntos aos Cartórios de Registro de Imóveis, de forma que atender ao referido pedido importaria em contornar indiretamente a necessidade de pagamento dos emolumentos cartorários.
Ademais, mesmo havendo cadastramento de imóveis irregulares junto à SEFAZ, o bem imóvel regularizado é ativo de maior valor no mercado, razão pela qual a parte exequente - que não é beneficiária da gratuidade de justiça - deve promover tais consultas visando demonstração do esgotamento da referida medida.
Portanto, diante do disposto no artigo 921, § 2º, do CPC, considerando que já decorreu o prazo de suspensão do artigo 921, III, do CPC, bem como que não se vislumbra hipótese prevista no artigo 921, § 3º, do CPC, retornem os autos ao arquivo provisório, devendo aguardar notícia de localização de bens ou ativos penhoráveis, ou o termo final previsto para a prescrição intercorrente. - Prescrição intercorrente projetada para 09/09/2027.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/03/2024 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 13:49
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/03/2024 13:49
Determinado o arquivamento
-
19/02/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/02/2024 04:02
Processo Desarquivado
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17/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 18:10
Arquivado Provisoramente
-
29/01/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714428-49.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: NV AUTO MECANICA LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOAO RICARDO DE GODOI ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCA MARA AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme determinado em ID. 173601160, AUTORIZO a entrega do veículo ao adjudicatário, NV AUTO MECANICA LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-87, nos termos do art. 877 do CPC.
Veículo Modelo/Marca: I/M.BENZ313CDI SPRINTERM; placa EGJ8094; e Chassi: 8AC903672AE036305.
Assevere-se que eventuais taxas e valores pendentes de pagamentos decorrentes do depósito público devem ser pagas pelo interessado.
Por medida de celeridade processual, confiro força de ORDEM DE ENTREGA à presente decisão.
Tudo feito, e considerando que a sentença proferida em sede de embargos de terceiro (ID. 182940097) desconstituiu a penhora sobre o veículo de placa JFQ5208, retornem os autos ao arquivo provisório.
Destaco que eventual requerimento da parte autora indicando bens hábeis a satisfazer seu crédito deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito descontados os valores já levantados.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/01/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 20:32
Recebidos os autos
-
19/01/2024 20:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/01/2024 20:32
Determinado o arquivamento
-
15/01/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/12/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 03:41
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DE GODOI ARAUJO em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 07:51
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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03/12/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 14:55
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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21/11/2023 22:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/11/2023 13:28
Recebidos os autos
-
18/11/2023 13:28
Outras decisões
-
07/11/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/11/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 15:14
Juntada de Certidão
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26/10/2023 20:20
Expedição de Carta.
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26/10/2023 19:18
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 19:18
Desentranhado o documento
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04/10/2023 09:59
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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29/09/2023 22:10
Recebidos os autos
-
29/09/2023 22:10
Outras decisões
-
29/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714428-49.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: NV AUTO MECANICA LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOAO RICARDO DE GODOI ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCA MARA AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID. 135976572 deferiu a penhora do veículo de Modelo/Marca: I/M.BENZ313CDI SPRINTERM; placa EGJ8094; e Chassi: 8AC903672AE036305, cuja remoção ao depósito fora devidamente cumprida, conforme ID. 136941903 e anexos.
O valor do referido veículo fora homologado em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), conforme decisão de ID. 142782062.
O veículo em comento encontra-se em depósito há mais de 1 (um) ano, conforme ID. 136941903, o que gera prejuízo para ambas as partes.
Deste modo, e considerando a petição de ID. 171375716, DEFIRO o pedido de adjudicação do veículo retromencionado, conforme requerido em ID. 171375716, pelo valor da avaliação, descontadas as dívidas do veículo devidamente comprovadas, tais como multas, IPVA, DPVAT e licenciamento.
Nesse sentido, "a transferência da propriedade decorrente da adjudicação repassa ao exequente os ônus incidentes sobre o bem, de forma que os débitos atinentes a IPVA, DPVAT, licenciamento anual e multa aderem ao veículo independentemente de quem seja seu proprietário.
Contudo, resta assegurado ao exequente, tendo em vista que as dívidas são anteriores à data da tradição do bem, que exerça seu direito de regresso em face do executado, mediante a inclusão dos aludidos valores no saldo remanescente da execução, a fim de se ressarcir". (Acórdão 1296732, 07282599420208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJE: 11/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, à Secretaria que expeça carta de adjudicação do veículo em comento em favor da parte autora.
Após expedição da carta de adjudicação, intime-se a parte autora para que, em 5 (cinco) dias, junte planilha atualizada do débito, descontando-se o valor de avaliação do veículo, exceto o valor das dívidas incidentes sobre o bem, conforme exposto, desde que devidamente comprovado o pagamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/09/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 14:59
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 20:06
Recebidos os autos
-
31/08/2023 20:06
Determinado o arquivamento
-
31/08/2023 20:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/08/2023 20:06
Outras decisões
-
17/08/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/08/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 18:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 18:34
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:34
Deferido o pedido de NV AUTO MECANICA LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
19/07/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/07/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
10/07/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 23:42
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2023 19:56
Recebidos os autos
-
28/06/2023 19:56
Outras decisões
-
23/06/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/06/2023 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/06/2023 17:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 13:48
Expedição de Ofício.
-
26/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 10:14
Recebidos os autos
-
24/05/2023 10:14
Determinado o arquivamento
-
24/05/2023 10:14
Outras decisões
-
19/05/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/05/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/05/2023 16:08
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/04/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 12:55
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 12:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:28
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:28
Indeferido o pedido de JOAO RICARDO DE GODOI ARAUJO - CPF: *36.***.*61-49 (EXECUTADO ESPÓLIO DE)
-
30/03/2023 01:09
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DE GODOI ARAUJO em 29/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 17:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/03/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 10:58
Recebidos os autos
-
17/03/2023 10:58
Outras decisões
-
15/03/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/03/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
24/02/2023 18:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2023 19:10
Recebidos os autos
-
19/02/2023 19:10
Outras decisões
-
31/01/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/01/2023 12:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 02:54
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
24/01/2023 01:23
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
23/01/2023 18:16
Expedição de Ofício.
-
19/01/2023 14:44
Recebidos os autos
-
19/01/2023 14:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/01/2023 14:44
Indeferido o pedido de NV AUTO MECANICA LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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17/01/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/01/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 10:30
Recebidos os autos
-
09/01/2023 10:30
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2022 11:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/12/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/12/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 10:40
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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17/11/2022 20:06
Recebidos os autos
-
17/11/2022 20:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DE GODOI ARAUJO em 14/11/2022 23:59.
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07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/11/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 15:26
Recebidos os autos
-
31/10/2022 15:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/10/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/10/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DE GODOI ARAUJO em 10/10/2022 23:59:59.
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08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DE GODOI ARAUJO em 07/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DE GODOI ARAUJO em 28/09/2022 23:59:59.
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23/09/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 16/09/2022.
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15/09/2022 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 18:27
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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09/09/2022 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 15:44
Recebidos os autos
-
06/09/2022 15:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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05/09/2022 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/09/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 18:14
Recebidos os autos
-
05/09/2022 18:14
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/09/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 13:09
Recebidos os autos
-
01/09/2022 13:09
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/08/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:56
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 10:41
Recebidos os autos
-
25/08/2022 10:41
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/08/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 09:32
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 14:54
Recebidos os autos
-
28/07/2022 14:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/07/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/07/2022 00:19
Decorrido prazo de NV AUTO MECANICA LTDA em 21/07/2022 23:59:59.
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12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 17:47
Recebidos os autos
-
07/07/2022 17:47
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/07/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2022 17:01
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 13:28
Recebidos os autos
-
01/06/2022 13:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/05/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 08:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 29/04/2022.
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28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 15:20
Recebidos os autos
-
26/04/2022 15:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/04/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/04/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 18:14
Recebidos os autos
-
12/04/2022 18:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/04/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/04/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:53
Publicado Certidão em 08/04/2022.
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07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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05/04/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 00:35
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DE GODOI ARAUJO em 30/03/2022 23:59:59.
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23/03/2022 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2022 17:03
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 10:57
Recebidos os autos
-
18/03/2022 10:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/03/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/03/2022 05:38
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:31
Publicado Certidão em 09/03/2022.
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08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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04/03/2022 21:15
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2022 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2021 14:34
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 14:34
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 16:01
Recebidos os autos
-
06/12/2021 16:01
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2021 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/11/2021 22:51
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de NV AUTO MECANICA LTDA em 25/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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19/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 17:36
Recebidos os autos
-
18/11/2021 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2021 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/11/2021 19:31
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 14:31
Recebidos os autos
-
16/11/2021 14:31
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2021 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/11/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 09:57
Expedição de Certidão.
-
29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DE GODOI ARAUJO em 28/10/2021 23:59:59.
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07/10/2021 14:17
Publicado Decisão em 06/10/2021.
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05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 17:20
Recebidos os autos
-
01/10/2021 17:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/09/2021 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/09/2021 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
17/09/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 15:28
Recebidos os autos
-
14/09/2021 15:28
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2021 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/09/2021 23:02
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 10/09/2021.
-
10/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
10/09/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
06/09/2021 11:22
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 14:16
Recebidos os autos
-
03/09/2021 14:16
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2021 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/09/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 14:56
Expedição de Certidão.
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DE GODOI ARAUJO em 20/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 14:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2021 02:35
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
29/07/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
23/07/2021 16:45
Recebidos os autos
-
23/07/2021 16:45
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2021 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/07/2021 04:07
Processo Desarquivado
-
14/07/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 19:13
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DE GODOI ARAUJO em 01/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
21/06/2021 20:00
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 20:00
Recebidos os autos
-
21/06/2021 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
18/06/2021 17:00
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Contadoria - (em diligência)
-
18/06/2021 16:59
Transitado em Julgado em 11/06/2021
-
12/06/2021 02:30
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DE GODOI ARAUJO em 11/06/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 14:02
Recebidos os autos
-
24/05/2021 14:02
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
20/05/2021 02:32
Publicado Sentença em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
19/05/2021 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/05/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 17:36
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 1ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
17/05/2021 17:25
Recebidos os autos
-
17/05/2021 17:25
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2021 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/05/2021 14:35
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
10/05/2021 14:34
Recebidos os autos
-
22/04/2021 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/04/2021 19:06
Recebidos os autos
-
20/04/2021 19:06
Decisão interlocutória - recebido
-
13/04/2021 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/04/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 02:33
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
09/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
07/04/2021 20:38
Recebidos os autos
-
07/04/2021 20:38
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2021 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/04/2021 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2021 18:15
Recebidos os autos
-
26/03/2021 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/03/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 15:16
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 20:02
Recebidos os autos
-
17/03/2021 20:02
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2021 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/03/2021 11:04
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 18:54
Juntada de ata
-
08/03/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 02:33
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DE GODOI ARAUJO em 02/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 08:44
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2021 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2021 15:02
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2021 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2021 19:32
Expedição de Certidão.
-
23/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
-
18/01/2021 13:20
Expedição de Certidão.
-
17/01/2021 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 20:42
Expedição de Mandado.
-
21/12/2020 13:08
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
21/12/2020 13:03
Expedição de Certidão.
-
21/12/2020 13:03
Audiência Conciliação designada para 08/03/2021 16:00 CEJUSC-SAM.
-
19/12/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
18/12/2020 14:40
Recebidos os autos
-
18/12/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 21:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO
-
17/12/2020 17:49
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
17/12/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 18:50
Recebidos os autos
-
16/12/2020 18:50
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2020 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
15/12/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 04:36
Publicado Decisão em 15/12/2020.
-
14/12/2020 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
10/12/2020 16:46
Recebidos os autos
-
10/12/2020 16:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/12/2020 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
09/12/2020 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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