TJDFT - 0702993-76.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 21:12
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 19:17
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/05/2025 21:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/05/2025 23:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 19:38
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:38
Indeferido o pedido de JEANE CAMPOS ALENCAR DE SOUZA - CPF: *97.***.*33-04 (EXEQUENTE)
-
04/04/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/04/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702993-76.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JEANE CAMPOS ALENCAR DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: ANAXIMENES VIEIRA DELMONDES EIRELI EXECUTADO: LUCIENE DA PIEDADE DE MORAIS DESPACHO Para que seja deferida a penhora de caixa no estabelecimento comercial da executada, faz-se necessário esclarecer quem é o responsável pelo comércio, visto que o patrimônio da pessoa jurídica, em um primeiro momento, não responde pelas dívidas da pessoa física.
Anoto que em caso da eventual empresa da executada ser de modo individual, isso acarretaria a dispensa da desconsideração da personalidade jurídica, vez que a empresária individual responde pelas dívidas da própria executada, já que o patrimônio de ambos se confunde, mas para isso deverá a exequente por meios próprios diligenciar e trazer aos autos a certidão simplificada atualizada emitida pela junta comercial do DF para fins de informação ao juízo dos atuais responsáveis ou atual responsável pela empresa executada localizada no endereço informado na petição retro.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 6 de março de 2025 17:49:39.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 21:02
Recebidos os autos
-
06/03/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/02/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:16
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 17:10
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/12/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 08:02
Recebidos os autos
-
21/11/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
17/10/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
16/10/2024 19:21
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/10/2024 21:34
Juntada de Petição de impugnação
-
26/09/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702993-76.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JEANE CAMPOS ALENCAR DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: ANAXIMENES VIEIRA DELMONDES EIRELI EXECUTADO: LUCIENE DA PIEDADE DE MORAIS DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de id. 211387693.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 19 de setembro de 2024 18:07:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/09/2024 20:29
Recebidos os autos
-
19/09/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
18/09/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702993-76.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JEANE CAMPOS ALENCAR DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: ANAXIMENES VIEIRA DELMONDES EIRELI EXECUTADO: LUCIENE DA PIEDADE DE MORAIS DECISÃO Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 13 de setembro de 2024 17:00:00.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/09/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de LUCIENE DA PIEDADE DE MORAIS em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702993-76.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JEANE CAMPOS ALENCAR DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: ANAXIMENES VIEIRA DELMONDES EIRELI EXECUTADO: LUCIENE DA PIEDADE DE MORAIS DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
A penhora realizada restou parcialmente frutífera, conforme documentação ora anexada, tendo sido realizada a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília (Poder Judiciário - DF).
Realizada pesquisa RENAJUD, constatou-se que não há veículos aptos à constrição.
Feita pesquisa INFOJUD, verificou-se que houve entrega de DIRPF/2024.
Contudo, INDEFIRO, desde já, penhora sobre possíveis valores a restituir, dado o caráter alimentar da verba.
Assim, fica o devedor intimado, por meio de seu advogado, da efetuação da penhora, para a apresentação, caso queira, de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Passado o prazo acima sem manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e intime-o a dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 10 de julho de 2024 13:32:08.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/07/2024 19:19
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:18
Outras decisões
-
03/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702993-76.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JEANE CAMPOS ALENCAR DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: ANAXIMENES VIEIRA DELMONDES EIRELI EXECUTADO: LUCIENE DA PIEDADE DE MORAIS DECISÃO Em tempo, havendo descumprimento de acordo homologado por sentença, basta a parte exequente requerer o desarquivamento do feito e postular pelo seu cumprimento.
Assim, encaminhem-se os autos conclusos para despacho para consulta aos sistemas SISBAJUD / RENAJUD e INFOJUD, no valor do débito atualizado na petição de ID 196353631.
I.
Paranoá/DF, 28 de junho de 2024 16:39:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/07/2024 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/06/2024 20:56
Recebidos os autos
-
28/06/2024 20:56
Outras decisões
-
28/06/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/06/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 04:34
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/05/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
10/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2024 15:37
Transitado em Julgado em 23/01/2024
-
20/03/2024 18:09
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:09
Determinado o arquivamento
-
18/03/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/02/2024 20:11
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:18
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 15:27
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:27
Outras decisões
-
23/01/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/12/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2023 08:07
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 19:42
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/11/2023 03:24
Decorrido prazo de LUCIENE DA PIEDADE DE MORAIS em 22/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/11/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
17/11/2023 13:58
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/11/2023 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
16/11/2023 14:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 13:11
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 18:47
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:47
Outras decisões
-
20/10/2023 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/10/2023 19:53
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:53
Outras decisões
-
10/10/2023 22:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/10/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702993-76.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JEANE CAMPOS ALENCAR DE SOUZA EXECUTADO: LUCIENE DA PIEDADE DE MORAIS DESPACHO Tendo em vista que os embargos à execução opostos pela parte executada foram recebidos sem efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha atualizada dos débitos para início das medidas constritivas.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 27 de setembro de 2023 18:18:24.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/09/2023 18:30
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/09/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 17:20
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:20
Outras decisões
-
04/07/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/06/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 20:27
Recebidos os autos
-
05/06/2023 20:27
Gratuidade da justiça não concedida a JEANE CAMPOS ALENCAR DE SOUZA - CPF: *97.***.*33-04 (EXEQUENTE).
-
30/05/2023 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/05/2023 07:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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