TJDFT - 0725033-76.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 22:50
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 22:47
Juntada de Certidão
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06/12/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 16:57
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:57
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2023 17:37
Recebidos os autos
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27/11/2023 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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26/10/2023 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/10/2023 14:28
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 14:28
Juntada de Certidão
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BRUNO TOLEDO FONTES em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de TARGET MUDANCAS E TRANSPORTES EIRELI - ME em 25/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:29
Decorrido prazo de FABIO BROILO PAGANELLA em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:15
Publicado Ementa em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
EXECUTADOS.
PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA.
PENHORA DE ATIVOS VIA SISTEMA SISBAJUD.
MEDIDA EXITOSA.
CONSTRIÇÃO DE ATIVOS DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
ASSIMILAÇÃO COMO PENHORA DE FATURAMENTO.
INVIABILIDADE.
AFERIÇÃO DA SUBTRAÇÃO SUPORTÁVEL.
PREJUÍZO À ATIVIDADE EMPRESARIAL.
ARGUIÇÃO DE DESTINAÇÃO DOS VALORES CONSTRITOS AO PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PROVA.
CONSTRIÇÃO PRESERVADA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A penhora que recai sobre ativos financeiros recolhidos em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, realizada via sistema eletrônico na forma do artigo 854 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, não se confunde com a constrição que recai sobre o faturamento da empresa, regulada pelo artigo 866 e seus parágrafos, do mesmo estatuto processual, à medida em que aquela recai sobre dinheiro em poder e à disposição da parte executada, depositado em instituição financeira, ao passo que esta recai diretamente sobre a renda obtida pela excutida em razão do exercício de sua atividade, daí defluindo que a penhora de numerário recolhido em conta bancária não pode ser compreendida, de plano, como penhora de faturamento, ainda que o montante constrito tenha sido localizado em conta via da qual a empresa realiza parte de sua movimentação financeira. 2.
Consumada a penhora pela via eletrônica, viabilizando que o Juízo da execução perscrutasse os assentamentos eletrônicos de todas as instituições financeiras em funcionamento regular no país com o objetivo de serem localizadas contas de titularidade da pessoa jurídica executada e, se localizadas e estando providas de fundos, a constrição dos importes encontrados, consoante autoriza o artigo 854 do estatuto processual, em tendo sustentado a devedora que o importe constrito destinava-se ao pagamento de seus funcionários, fica-lhe imputado o ônus de comprovar o que aventara de forma a legitimar a liberação da importância encontrada que restara penhorada, consoante prescreve o § 3º de aludido dispositivo, emergindo da ausência de comprovação do aventado a inviabilidade de desconstituição da constrição. 3.
Agravo e desprovido.
Unânime. -
21/09/2023 17:16
Conhecido o recurso de BRUNO TOLEDO FONTES - CPF: *49.***.*09-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/09/2023 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2023 13:26
Recebidos os autos
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01/08/2023 08:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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26/07/2023 10:46
Decorrido prazo de BRUNO TOLEDO FONTES - CPF: *49.***.*09-20 (AGRAVANTE) e TARGET MUDANCAS E TRANSPORTES EIRELI - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) em 25/07/2023.
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26/07/2023 00:06
Decorrido prazo de TARGET MUDANCAS E TRANSPORTES EIRELI - ME em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:06
Decorrido prazo de BRUNO TOLEDO FONTES em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 21:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 07:19
Recebidos os autos
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30/06/2023 07:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2023 19:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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26/06/2023 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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26/06/2023 13:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/06/2023 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2023 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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