TJDFT - 0700037-91.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 02:41
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 18:18
Juntada de Certidão
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11/09/2025 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2025 18:18
Juntada de Certidão
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11/09/2025 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700037-91.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: GERALDO ORIONE DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme depósito realizado pelo executado para quitação das RPV's expedidas (ID's 238196842 e 238196829).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se ordem de pagamento via PIX quanto aos valores depositados em Juízo, em nome dos credores estampadas nas requisições adimplidas, independentemente do trânsito em julgado.
O executado é isento de custas, por força de Lei.
Trânsito em julgado com a publicação da presente Sentença.
Tudo feito e certificado, arquivem-se os autos de imediato, procedendo a baixa no nome da parte Executada.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
10/09/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 19:23
Recebidos os autos
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09/09/2025 19:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/09/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/09/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 03:29
Juntada de Certidão
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06/09/2025 03:19
Juntada de Certidão
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19/08/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
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05/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:49
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 12:49
Expedição de Ofício.
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14/03/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de GERALDO ORIONE DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700037-91.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: GERALDO ORIONE DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cálculos do valor remanescente, saldo tido como controvertido antes da manifestação do e.
TJDFT, ao ID n. 220152264.
Intimado quanto aos cálculos, o DISTRITO FEDERAL impugnou a metodologia aplicada pela Contadoria Judicial, conforme razões de ID n. 222772494.
A parte exequente concordou com os valores - ID n. 220344611.
DECIDO.
Percebe-se que impugnação do DISTRITO FEDERAL não merece prosperar, pois a metodologia de cálculo está acobertada pela preclusão.
A decisão que rejeitou a impugnação tratou especificamente sobre os juros e correção monetária dos valores devidos, inclusive a fixação da SELIC a partir de dezembro de 2021, sobre o montante consolidado.
Veja-se (ID nº 120725648): Logo ciente que o crédito em discussão é de natureza não tributária, como visto em tópico anterior, há que se observar os seguintes critérios quando da atualização do cálculo: 1.
Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.
Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.
Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios..
A referida decisão foi objeto de AGI n. 0712402-37.2022.8.07.0000, que manteve na íntegra os parâmetros de cálculo fixados.
Assim, o órgão de auxílio ao Juízo apenas atualizou o montante devido em observância às decisões pretéritas, preclusas, bem como em atenção ao disposto na Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Nota-se que apesar da Lei da Usura, que veda o anatocismo, estar vigente no plano jurídico, a letra constitucional há de se sobrepor.
Com efeito, a aplicação da SELIC, que já engloba juros e correção, foi a opção do legislador redator da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sendo assim, a oneração da conta pelo índice SELIC, a partir de dezembro/21, em base de cálculo que já contenha, por hipótese, juros de mora, foi algo previsto constitucionalmente.
Assim, a insurgência apresentada em relação a RPV não merece acolhimento.
Dessa forma, HOMOLOGO os valores de ID nº 22152264 e ss.
Expeçam-se requisitórios.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
16/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:47
Recebidos os autos
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16/01/2025 11:47
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/01/2025 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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15/01/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de GERALDO ORIONE DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:08
Recebidos os autos
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09/12/2024 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GERALDO ORIONE DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700037-91.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: GERALDO ORIONE DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Ante a notícia do trânsito em julgado do AGI nº 0712402-37.2023.8.07.0000 (ID 198379553), remeta-se o feito à Contadoria Judicial para apurar os valores conforme a Decisão de ID 120725648, observado o abatimento referente aos valores incontroversos (IDs 173448076 e 173449061).
Após, intimem-se as partes para ciência no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser contabilizado em dobro (10 dias) para o Distrito Federal.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para fins de homologação e determinação de expedição dos requisitórios.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
13/09/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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13/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:21
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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13/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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20/08/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:49
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
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17/08/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 07:42
Recebidos os autos
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30/05/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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29/05/2024 04:33
Processo Desarquivado
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28/05/2024 16:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/10/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 15:46
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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11/10/2023 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:56
Decorrido prazo de GERALDO ORIONE DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:17
Decorrido prazo de GERALDO ORIONE DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE)Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF, CEP 70620-000 Telefone: (61) 3103-4321 Email: [email protected] Processo n°: 0700037-91.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: GERALDO ORIONE DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que os alvarás de levantamento eletrônico, modalidade de transferência via PIX, foram devidamente cumpridos, conforme comprovantes de IDs 173447943 e 173447591.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 07:26:15.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
28/09/2023 07:27
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
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27/09/2023 09:52
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700037-91.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: GERALDO ORIONE DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme depósito realizado pelo executado para quitação das RPV's expedidas (ID's 157633036 e 157633031).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se ordem de pagamento via PIX quanto aos valores depositados no ID 172044964, em nome dos credores estampadas nas requisições adimplidas, independentemente do trânsito em julgado.
O executado é isento de custas, por força de Lei.
Tudo feito e certificado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos de imediato.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
25/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:22
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/09/2023 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/09/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 21:55
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
-
12/05/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 15:24
Expedição de Ofício.
-
05/05/2023 15:21
Expedição de Ofício.
-
05/05/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 20:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/02/2023 17:23
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/01/2023 01:47
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/01/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 10:44
Recebidos os autos
-
11/01/2023 10:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/01/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/12/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 10:59
Recebidos os autos
-
09/12/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/12/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de GERALDO ORIONE DA SILVA em 04/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:21
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 16:16
Recebidos os autos
-
28/04/2022 16:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/04/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/04/2022 12:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/04/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 19:14
Recebidos os autos
-
26/04/2022 19:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/04/2022 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/04/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:24
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 12:42
Recebidos os autos
-
05/04/2022 12:42
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/03/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/03/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de GERALDO ORIONE DA SILVA em 30/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:24
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 08:33
Recebidos os autos
-
29/03/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/03/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 16:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/03/2022 13:32
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 10:46
Recebidos os autos
-
10/01/2022 10:46
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2022 16:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/01/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/01/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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