TJDFT - 0717639-31.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de ALIRIO SOARES LEITE FILHO em 20/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:32
Publicado Edital em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: (61) 31038029 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br E-mail: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS Prazo: 10 dias úteis Número do processo: 0717639-31.2022.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) A Dra.
MAGÁLI DELLAPE GOMES, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por sentença da lavra deste Juízo foi decretada a interdição definitiva de ALIRIO SOARES LEITE FILHO - CPF: *98.***.*13-53, sendo-lhe nomeado curador(a) o(a) Sr(a).
MAGNALBA SOARES LEITE - CPF: *61.***.*12-53.
LIMITES DA CURADORIA: O(a) Curador(a) representará o(a) Curatelado(a) nos atos patrimoniais e negociais da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente edital será publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando assim, cientificado o público do acima exposto.
Segue o inteiro teor da sentença proferida nos autos: Cuida-se de ação de interdição por meio da qual a parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte interditanda, ambas qualificadas nos autos.
Sustenta a inicial que o interditando é portador de retardo mental moderado, razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditado, e nomeada curadora a requerente.
O interditando não foi interrogado em juízo.
Procedeu-se, ainda, a seu exame médico-psiquiátrico.
O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação da requerente como curadora do interdito.
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo pericial trazido ao processo revela que a parte interditanda não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter ALIRIO SOARES LEITE FILHO à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por MAGNALBA SOARES LEITE.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deverá a curadora prestar contas a cada biênio, a contar da publicação da decisão do deferimento da curatela provisória ou da publicação da sentença que nomeou a curadora, o que primeiro ocorrer.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Atribuo a presente sentença força de ofício a ser encaminhado à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Sem custas.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, localizada na Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Taguatinga/DF.
Eu, ANGELINA DE CASSIA ALMEIDA GUERRA VIEIRA, expeço este edital, que segue assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Fernanda de Carvalho Lopes Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
01/03/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 03:52
Decorrido prazo de ALIRIO SOARES LEITE FILHO em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:23
Publicado Edital em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: (61) 31038029 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br E-mail: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS Prazo: 10 dias úteis Número do processo: 0717639-31.2022.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) A Dra.
MAGÁLI DELLAPE GOMES, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por sentença da lavra deste Juízo foi decretada a interdição definitiva de ALIRIO SOARES LEITE FILHO - CPF: *98.***.*13-53, sendo-lhe nomeado curador(a) o(a) Sr(a).
MAGNALBA SOARES LEITE - CPF: *61.***.*12-53.
LIMITES DA CURADORIA: O(a) Curador(a) representará o(a) Curatelado(a) nos atos patrimoniais e negociais da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente edital será publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando assim, cientificado o público do acima exposto.
Segue o inteiro teor da sentença proferida nos autos: Cuida-se de ação de interdição por meio da qual a parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte interditanda, ambas qualificadas nos autos.
Sustenta a inicial que o interditando é portador de retardo mental moderado, razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditado, e nomeada curadora a requerente.
O interditando não foi interrogado em juízo.
Procedeu-se, ainda, a seu exame médico-psiquiátrico.
O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação da requerente como curadora do interdito.
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo pericial trazido ao processo revela que a parte interditanda não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter ALIRIO SOARES LEITE FILHO à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por MAGNALBA SOARES LEITE.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deverá a curadora prestar contas a cada biênio, a contar da publicação da decisão do deferimento da curatela provisória ou da publicação da sentença que nomeou a curadora, o que primeiro ocorrer.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Atribuo a presente sentença força de ofício a ser encaminhado à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Sem custas.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, localizada na Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Taguatinga/DF.
Eu, ANGELINA DE CASSIA ALMEIDA GUERRA VIEIRA, expeço este edital, que segue assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Fernanda de Carvalho Lopes Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
07/02/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:35
Decorrido prazo de ALIRIO SOARES LEITE FILHO em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:01
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:51
Publicado Edital em 22/01/2024.
-
11/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 22:25
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
27/12/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
23/12/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
22/12/2023 12:19
Expedição de Termo.
-
20/12/2023 16:05
Expedição de Edital.
-
18/12/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:57
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/12/2023 07:30
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/12/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:18
Expedição de Ofício.
-
05/12/2023 19:31
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
01/12/2023 03:36
Decorrido prazo de MAGNALBA SOARES LEITE em 30/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 21:30
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2023 19:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2023 02:41
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
05/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:57
Recebidos os autos
-
31/10/2023 12:57
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2023 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
25/10/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 20:39
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0717639-31.2022.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, na forma da decisão de ID 154183014, intimo as partes para exercício do contraditório no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Após, ao Ministério Público.
Ao final, conclusos para sentença.
Taguatinga/DF FERNANDA DE CARVALHO LOPES *Documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
-
22/08/2023 16:30
Juntada de Certidão - sepsi
-
18/07/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 23:10
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
04/04/2023 00:39
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
01/04/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/03/2023 18:12
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
20/03/2023 00:14
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2023 20:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2023 19:46
Recebidos os autos
-
06/03/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 19:46
Nomeado curador
-
27/02/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/02/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 17:49
Recebidos os autos
-
15/12/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/12/2022 04:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/12/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:32
Recebidos os autos
-
23/11/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
11/11/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/11/2022 08:41
Recebidos os autos
-
10/11/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/11/2022 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
04/10/2022 18:02
Recebidos os autos
-
04/10/2022 18:02
Recebida a emenda à inicial
-
04/10/2022 13:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
21/09/2022 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
12/09/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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