TJDFT - 0712208-80.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 03:47
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BORGES BUENO em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:27
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
07/12/2023 15:19
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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05/12/2023 04:18
Processo Desarquivado
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04/12/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 18:32
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 18:31
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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21/11/2023 08:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BORGES BUENO em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:45
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0712208-80.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA BORGES BUENO REU: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ANA CAROLINA BORGES BUENO em face de DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF, por meio da qual requer o reconhecimento da sua condição de pessoa com deficiência, a sua readaptação ou readequação do local de trabalho ou, alternativamente, a concessão de licença médica ou aposentadoria.
Segundo o exposto na inicial (emenda ID. 153546005), a autora é médica vinculada à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF.
Ingressou no serviço público em 2017.
Alega ser portadora de deficiência, com mobilidade reduzida.
Diz ter sido diagnosticada com miastenia gravis, distúrbios e apneia do sono, transtorno de espectro autista, síndrome de Ehler Danlos, mastocitose, mal-estar, fadiga, síncope, colapso, transtornos globais de desenvolvimento e urticária crônica.
Não obstante, não foi reconhecida sua deficiência em perícia realizada pela Administração.
Diz que a miastenia gravis gera quadro de fraqueza muscular generalizada, insuficiência respiratória crônica e outros sintomas.
Relata que só consegue andar com apoio de bengala ou andador.
Além disso, sofre de síndrome de Ehler Danlos desde a infância, mas os sintomas se agravaram nos últimos anos, com graves efeitos.
Acrescenta que também surgiu a síndrome de ativação mastocitária, que afeta o sistema imunológico, gerando sintomas de alergia cutânea e em órgãos diversos.
Aduz que foram emitidos laudos diversos constatando os problemas de saúde.
Sustenta que é portadora de deficiência e não se justifica a negativa da Administração.
Aponta violência institucional da médica perita contra si.
Alega ter direito a readaptação ou readequação funcional ou, ainda, se for o caso, afastamento para tratamento de saúde.
Em último caso, entende caber até aposentadoria por invalidez.
Os pedidos de tutela de urgência e de evidência foram indeferidos (decisão ID. 132832211).
Em contestação (ID. 137283543) o DISTRITO FEDERAL alegou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, devendo ser incluído na lide o IPREV/DF.
Afirmou que a parte autora foi submetida a avaliação por Junta Médica Oficial que não a considerou deficiente, o que ocorreu também em grau recursal administrativo.
Informou que foram agendadas várias inspeções médicas para análise do pedido administrativo de readaptação, tendo a parte autora se ausentado em todas elas, de modo que não foi constituída prova da necessidade do benefício pretendido.
Sustentou não haver atendimento aos requisitos para concessão de aposentadoria por invalidez.
Acrescentou que sua responsabilidade pelo pagamento de proventos de aposentadoria ou pensão é apenas subsidiária, cabendo ao IPREV/DF arcar com tais verbas.
Impugnou o valor atribuído à causa.
Em réplica (ID. 140566566) à contestação do DISTRITO FEDERAL, a parte autora reiterou os termos da inicial e juntou documentos.
Na decisão ID. 144746403 foi rejeitada a impugnação ao valor da causa e determinada a emenda à inicial para inclusão do IPREV/DF no polo passivo da lide.
Por meio da petição ID. 159282281 o IPREV/DF reiterou os termos da contestação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e juntou documentos.
Por meio da petição 160183278 a parte autora afirmou que houve reconhecimento administrativo da sua condição de pessoa com deficiência, sendo cabível a redução da sua carga horária de trabalho, com a efetiva readaptação.
Não houve interesse na produção de novas provas.
O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos de readaptação e de reconhecimento da deficiência.
A seguir, os autos vieram conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO O direito do servidor público à readaptação é previsto no art. 37, § 13, da Constituição Federal: “§ 13.
O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.” No âmbito do Distrito Federal, o benefício é regulado pela Lei Complementar Distrital n. 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
O art. 277 da referida lei, diz: “Art. 277.
Ao servidor efetivo que sofrer redução da capacidade laboral, comprovada em inspeção médica, devem ser proporcionadas atividades compatíveis com a limitação sofrida, respeitada a habilitação exigida no concurso público.
Parágrafo único.
O servidor readaptado não sofre prejuízo em sua remuneração ou subsídio.” Como dispõe o artigo acima transcrito, a readaptação pressupõe a realização de inspeção médica administrativa para constatação da redução da capacidade laborativa do servidor, e deve ser concedida caso aquela seja verificada.
No caso, após vários agendamentos para análise do requerimento administrativo de readaptação, a servidora foi finalmente reavaliada, sendo emitidos o Laudo Médico n. 085/2023 - SEPLAD/SUBSAUDE/COPSS/GPSS (documento ID. 160183280), considerando-a pessoa com deficiência física, nos termos da Lei Distrital n. 4.317/2009 (Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência), art. 5º, I, a.
Em consequência disso, foi emitido o Laudo de Readaptação Funcional n. 64/2023 - SEPLAD/COPEM/DIPEM/GERF (documento ID. 160183279), considerando a servidora elegível para o Programa de Readaptação Funcional com Restrição Laborativa Temporária, consistente no impedimento de realização de atividades que exijam: paciente com doenças infectocontagiosas, urgência e emergência, ortostatismo e deambulação prolongada, carregamento de peso acima de 5 kg, subir e descer escada, agachamento, esforço físico.
Conclui-se, assim, que houve o reconhecimento administrativo da condição de deficiência física e da necessidade de readaptação da servidora.
Não se pode considerar, entretanto, ter havido o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, a, CPC, de modo a atrair a redução prevista no art. 90, § 4º, CPC, pois em suas contestações os requeridos apresentaram resistência ao pedido autoral.
Deve o feito, portanto, culminar na procedência do pedido, com condenação dos referidos entes ao pagamento das despesas sucumbenciais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a promover de imediato a readaptação da parte autora, conforme restrições apontadas no Laudo de Readaptação Funcional n. 64/2023 - SEPLAD/COPEM/DIPEM/GERF (documento ID. 160183279).
A servidora deverá ser reavaliada na frequência estabelecida em nas normas pertinentes, para manutenção do benefício.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas processuais para os requeridos, pois isentos.
Arcarão os referidos entes com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados equitativamente em R$ 1.809,55, valor correspondente a 5 URHs, na forma do art. 85, § 8º, CPC, cabendo metade de tal valor a cada um deles.
Para definição desse quantum, foram considerados os critérios do § 2º do mesmo artigo, notadamente o fato de se tratar de ação de natureza individual, sendo que houve reconhecimento administrativo da incapacidade da servidora.
Após trânsito em julgado, nada requerido, promovam-se a baixa das partes e o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
22/09/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:44
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:44
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2023 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/07/2023 18:41
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
21/07/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/07/2023 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:10
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
04/07/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 00:09
Juntada de Petição de réplica
-
01/06/2023 00:33
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 14:57
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/05/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:42
Recebidos os autos
-
30/03/2023 10:42
Recebida a emenda à inicial
-
26/03/2023 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/03/2023 21:18
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 13:58
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/03/2023 21:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2023 11:00
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 17:12
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2023 04:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/01/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 18:29
Recebidos os autos
-
12/01/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/12/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 09:18
Recebidos os autos
-
25/11/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/11/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 18:48
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2022 00:24
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 18:26
Recebidos os autos
-
26/09/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
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20/09/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/09/2022 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BORGES BUENO em 30/08/2022 23:59:59.
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08/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
29/07/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 17:26
Recebidos os autos
-
29/07/2022 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/07/2022 22:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
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25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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21/07/2022 16:15
Recebidos os autos
-
21/07/2022 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/07/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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