TJDFT - 0736048-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 21:48
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
26/09/2024 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/09/2024 09:18
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VISAO ADMINISTRACAO E CONSTRUCAO LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VISAO ADMINISTRACAO E CONSTRUCAO LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736048-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VISAO ADMINISTRACAO E CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por VISAO ADMINISTRACAO E CONSTRUCAO LTDA em desfavor de VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME, ambos qualificados nos autos.
Conforme Id. n. 209296761, peticionou o Executado, anexando cópia do acordo extrajudicial firmado entre as partes e requerendo sua homologação. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos autos da presente ação.
Considerando que o acordo foi homologado após proferida Sentença, as custas finais, se houver, serão divididas igualmente entre as partes, nos moldes do art. 90, §2º, do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 16:47:58.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:09
Homologada a Transação
-
29/08/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/08/2024 16:23
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
26/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736048-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VISAO ADMINISTRACAO E CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por VISAO ADMINISTRACAO E CONSTRUCAO LTDA. em desfavor de VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA – ME.
As partes pretendem a homologação de acordo entabulado extrajudicialmente.
Contudo, em detida análise, se verifica que o acordo inclui a pessoa jurídica CLARITTI DO BRASIL INDUSTRIAL LTDA como anuente e solidariamente responsável pelo pagamento.
Nesse contexto, CLARITTI DO BRASIL INDUSTRIAL LTDA. deve subscrever o acordo, bem como juntar aos autos cópia dos seus atos constitutivos, de modo a possibilitar a análise do Juízo acerca da representação da referida empresa.
Assim, ficam as partes intimadas para juntar aos autos cópia do acordo extrajudicial subscrita também por CLARITTI DO BRASIL INDUSTRIAL LTDA, bem como cópia dos atos constitutivos da referida pessoa jurídica.
Prazo: 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 18:13:57.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 15:49
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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12/08/2024 16:04
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:10
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/08/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de VISAO ADMINISTRACAO E CONSTRUCAO LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736048-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VISAO ADMINISTRACAO E CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por VISAO ADMINISTRACAO E CONSTRUCAO LTDA. em desfavor de VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME A requerente solicita a realização de pesquisa INFOJUD para fins de localização de bens do devedor passíveis de penhora.
Decido.
A partir do ano calendário 2014, as pessoas jurídicas passaram a apresentar, junto à Receita Federal, a ECF, Escrituração Contábil fiscal em substituição à DIPJ, Declaração de Imposto da Pessoa Jurídica.
No ECF, a pessoa jurídica informa à receita todos os dados econômicos e fiscais do ano-base que está sendo apurado tais como: 1.
Abertura e identificação da empresa; 2.
Informações recuperadas da ECD; 3.
Informações recuperadas da ECF anterior (caso haja) e cálculo fiscal dos dados recuperados da ECD; 4.
Plano de contas e mapeamento; 5.
Saldos das contas contábeis e referenciais; 6.
Lucro Líquido – Lucro Real; 7.
Livros eletrônicos de escrituração e apuração do IRPJ (e-LALUR) e da CSLL (e-LACS); 8.
Cálculo do IRPJ e da CSLL – Lucro Real; 9.
Lucro Presumido; 10.
Demonstrativo do Livro Caixa; 11.
Lucro Arbitrado; 12.
Balanço patrimonial e a demonstração do resultado das imunes ou isentas; Não se trata, portanto, de declaração de bens propriamente dita, servindo para que a Receita Federal efetue a fiscalização contábil da empresa, permitindo a correta cobrança de eventuais tributos por esta devidos.
Sendo o documento em questão essencialmente contábil, se verifica que a consulta INFOJUD para sua obtenção possui resultado prático nulo.
Terá o exequente acesso somente às informações contábeis da executada, as quais só se mostram servíveis em caso de eventual penhora de seu faturamento, a ser realizada por perito contábil, o que, no entanto, não é o caso.
A efetiva localização de bens do executado pessoa jurídica se dá por outros meios que não o INFOJUD, quais sejam: a) BACENJUD para localização de ativos financeiros, ações, fundos de investimento, etc. b) RENAJUD para fins de localização de veículos c) Diligências perante os Cartórios de Registro de Imóveis para localização de imóveis de propriedade do executado.
Diante disso, não apresentando pessoa jurídica declaração de bens propriamente dita, é o caso de se indeferir o pedido do exequente, uma vez que a pesquisa INFOJUD não se mostra meio apto ao fim que se pretende.
Fica a parte autora intimada a indicar outros bens do devedor passíveis de penhora nos termos do artigo 921, III do CPC.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz Direito Substituto -
26/07/2024 18:18
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:18
Indeferido o pedido de VISAO ADMINISTRACAO E CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-62 (EXEQUENTE)
-
24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de VISAO ADMINISTRACAO E CONSTRUCAO LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/07/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736048-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VISAO ADMINISTRACAO E CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por VISAO ADMINISTRACAO E CONSTRUCAO LTDA. em desfavor de VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA – ME.
Na petição de Id. n. 203922150, o Exequente alega que, em pesquisa ao sítio da Receita Federal do Brasil, constatou que as empresas CLARITTI e VITRAGGE contam com José Neves como sócio.
Afirma que resta caracterizado o grupo econômico, bem como a intenção do Executado em frustrar o pagamento do débito cobrado na presente demanda.
Requer: “1) Seja renovada a diligência no endereço SETOR SCIA QUADRA 8 CONJUNTO 11 13 ZONA INDUSTRIAL (GUARÁ) BRASÍLIA-DF CEP 71250-725; 2) Sucessivamente, caso não seja realizada a referida penhora, seja deferido arresto executivo, nos termos do artigo 830, do CPC.” É o relatório.
Decido.
Não é possível a constrição do patrimônio de pessoa jurídica diversa da Executada sem que haja prévia desconsideração da personalidade jurídica.
Havendo suspeita de confusão patrimonial, má administração, clara intenção de lesar credores, entre outros, se impõe a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Caso pretenda instaurar o Incidente, o Exequente deverá apresentar pedido em termos e juntar cópia da guia de custas iniciais referente ao incidente, com respectivo comprovante de pagamento.
Portanto, indefiro o pedido.
Fica o Exequente intimado para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias úteis.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 14:09:25.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
16/07/2024 15:22
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:22
Indeferido o pedido de VISAO ADMINISTRACAO E CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-62 (EXEQUENTE)
-
16/07/2024 03:36
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736048-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VISAO ADMINISTRACAO E CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem cumprimento, conforme se depreende da certidão do oficial de justiça (id 203808555).
De ordem, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 17:44:01.
MARIANA ALMEIDA RAMOS Servidor Geral -
12/07/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 02:35
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:35
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 20:49
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 14:37
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 13:49
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:49
Deferido o pedido de VISAO ADMINISTRACAO E CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-62 (EXEQUENTE).
-
10/06/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:18
Deferido o pedido de VISAO ADMINISTRACAO E CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-62 (EXEQUENTE).
-
05/06/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/06/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/05/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 17:14
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:14
Deferido o pedido de VISAO ADMINISTRACAO E CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-62 (EXEQUENTE).
-
10/05/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de VISAO ADMINISTRACAO E CONSTRUCAO LTDA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 20:38
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736048-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VISAO ADMINISTRACAO E CONSTRUCAO LTDA REU: VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por AUTOR: VISAO ADMINISTRACAO E CONSTRUCAO LTDA em desfavor de VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME .
Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos pólos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão.
Anote-se o novo valor da causa de R$ 13.748,77.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 14:18:01.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/03/2024 12:36
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/02/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/02/2024 15:03
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
22/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:22
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736048-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VISAO ADMINISTRACAO E CONSTRUCAO LTDA REU: VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) , ajuizada por VISAO ADMINISTRACAO E CONSTRUCAO LTDA em desfavor de VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME , ambos qualificados nos autos.
Peticionou o autor, anexando cópia de aditamento do acordo extrajudicial firmado entre as partes e requerendo sua homologação. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos autos da presente ação.
Considerando que o acordo foi homologado após proferida Sentença, as custas finais, se houver, serão divididas igualmente entre as partes, nos moldes do art. 90, §2º, do NCPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2023 11:13:08.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de VISAO ADMINISTRACAO E CONSTRUCAO LTDA em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:30
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 16:59
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:59
Homologada a Transação
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06/12/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/12/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:23
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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21/11/2023 18:00
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/11/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:59
Recebidos os autos
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14/11/2023 17:59
Homologada a Transação
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13/11/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/11/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 03:58
Decorrido prazo de VISAO ADMINISTRACAO E CONSTRUCAO LTDA em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:04
Publicado Sentença em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 17:51
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:51
Homologada a Transação
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10/10/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/10/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 14:33
Juntada de Certidão
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29/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736048-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VISAO ADMINISTRACAO E CONSTRUCAO LTDA REU: VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por VISAO ADMINISTRACAO E CONSTRUCAO LTDA em desfavor de VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que, em 01/04/2019, firmou com a requerida contrato de locação do imóvel situado no SCIA QD 08 CONJUNTO 11 LOTE 13 CIDADE DO AUTOMÓVEL – ZONA INDUSTRIAL- GUARÁ/DF Aduz que, no curso da execução contratual, a requerida deixou de pagar os encargos da locação, encontrando-se inadimplente desde 01/04/2023.
Diz que o saldo devedor, atualmente, se encontra no montante de R$ 81.720,34.
Argumenta que o contrato firmado pelas partes é desprovido de garantia.
Requer, assim, a concessão de liminar de despejo.
Requer, ainda, que o próprio crédito locatício seja considerado para fins de caução.
Decido.
Dispõe o art. 59, § 1º da Lei 8.245/91: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) Compulsando o processo com acuidade, se verifica que, de fato, o contrato firmado entre as partes é desprovido de garantia.
De outra feita, verifica-se que a jurisprudência consolidada deste e, TJDFT aceita, como caução, o próprio crédito locatício existente em virtude do inadimplemento contratual do requerido.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CAUÇÃO.
CRÉDITO LOCATÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE. 1.
Conquanto haja previsão na Lei 8.245/91 de prestação de caução no valor de três meses de aluguel, para a concessão da liminar da ordem de despejo, não se verifica óbice legal para a aceitação da substituição da caução pelo crédito de aluguéis inadimplidos em favor do locador. 2. É possível ofertar parte do crédito locatício como caução para garantir eventual direito de ressarcimento ao locatário, a fim de viabilizar o exercício do direito de desocupação pelo locador. 3.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1709990, 07354892220228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 30/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, DEFIRO a liminar para que os requeridos desocupem o imóvel.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a citação e intimação do despejo de modo que a parte ré desocupe voluntariamente o imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 59, caput, Lei 8.245/91).
Endereço para cumprimento do mandado: SCIA QD 08 CONJUNTO 11 LOTE 13 CIDADE DO AUTOMÓVEL – ZONA INDUSTRIAL- GUARÁ/DF, CEP 71.250-725.
Durante o prazo para desocupação/contestação (15 dias), independentemente de requerimento da parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(s) Réu(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueis e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, das multas e demais penalidades contratuais, inclusive juros de mora, das custas e dos honorários advocatícios, estes devidos conforme o contrato ou no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o débito caso o contrato não disponha diversamente (art. 62, II, da Lei 12.112/09).
Caso não haja desocupação voluntária nesse prazo, deverá o oficial de justiça, de posse do mesmo mandado, proceder à imediata desocupação forçada do imóvel, inclusive mediante uso de força policial e arrombamento caso necessário.
Fica desde já deferido o horário especial e uso de força policial, caso necessário.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 13:32:00.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/09/2023 17:37
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:37
Concedida a Medida Liminar
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26/09/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/09/2023 18:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 17:27
Recebidos os autos
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29/08/2023 17:27
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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