TJDFT - 0012920-57.2016.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 17:28
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:28
Determinado o arquivamento definitivo
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03/09/2025 17:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/09/2025 02:33
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0012920-57.2016.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA CLAUDETE VERAS DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimada, a parte executada deixou transcorrer in albis seu prazo, que se encerrou em 30/05/2025, NÃO pagando espontaneamente/voluntariamente o valor devido do cumprimento de sentença.
Fica a parte executada intimada de que houve o transcurso do prazo para o pagamento voluntário.
Dessa forma, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC.
Sem prejuízo do prazo para impugnação à penhora, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA-DF, 13 de junho de 2025 16:13:29.
ADRIANO DO COUTO RIBEIRO Servidor Geral -
14/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
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09/06/2025 06:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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01/05/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/04/2025 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/04/2025 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 00:25
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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24/02/2025 21:18
Recebidos os autos
-
24/02/2025 21:18
Outras decisões
-
14/02/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/02/2025 11:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2025 17:25
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/01/2025 10:20
Processo Desarquivado
-
21/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 07:09
Processo Desarquivado
-
21/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 14:47
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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07/06/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:43
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0012920-57.2016.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA CLAUDETE VERAS DOS SANTOS SENTENÇA MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA promoveu cumprimento de sentença em face de MARIA CLAUDETE VERAS DOS SANTOS, em que as partes noticiam a celebração de acordo extrajudicial, que prevê o pagamento da dívida de R$33.955,75, com entrada de R$500,00 e 223 prestações mensais de R$150,00, requerendo sua homologação e a extinção do processo (ID195825503 e 196652065).
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC/2015.
Honorários nos termos do acordo.
Custas pela ré, com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, do CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/05/2024 08:34
Recebidos os autos
-
28/05/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 08:34
Homologada a Transação
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20/05/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 20:09
Recebidos os autos
-
09/05/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/04/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:26
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 10:35
Recebidos os autos
-
12/04/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:29
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
05/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 16:26
Arquivado Provisoramente
-
10/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
09/01/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:10
Arquivado Provisoramente
-
29/11/2023 14:08
Juntada de Certidão
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28/11/2023 14:48
Expedição de Ofício.
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24/11/2023 14:38
Juntada de Certidão
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17/11/2023 07:54
Juntada de Certidão
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14/11/2023 13:37
Juntada de Certidão
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13/11/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 21:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/11/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 17:46
Recebidos os autos
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03/11/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 17:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/10/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0012920-57.2016.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA CLAUDETE VERAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao bloqueio SISBAJUD de ID 143872747.
Em suma, a devedora alega impenhorabilidade da conta junto ao Nu Bank (R$ 333,83), porquanto seria destinada ao percebimento de sua remuneração como prestadora de serviço de transporte individual (Uber).
Em relação ao bloqueio na CAIXA (R$ 371,56), a devedora alega impenhorabilidade por ser conta poupança.
Por fim, defende a vedação à penhora de R$ 26,25 na conta do Banco Digio S.A, visto que serão totalmente absorvidos pelo pagamento de custas da execução, conforme artigo 836 do CPC.
O credor se manifestou ao ID 150574325 no sentido da rejeição da impugnação.
Assiste parcial razão à devedora. É bem verdade que os ganhos do trabalhador autônomo (e o motorista de Uber se insere nessa categoria) está acobertada pelo manto da impenhorabilidade, na forma do art. 833, IV, do CPC.
No entanto, a devedora não prova que a conta no Nu Bank é utilizada para ganhos do seu trabalho como colaboradora da Uber.
Os extratos bancários apresentados pela devedora relativos a esse banco não indicam ingressos financeiros originários dessa empresa, de modo que nesse ponto não restou demostrada a impenhorabilidade da verba.
Do mesmo modo, não se revela procedente a alegação de impenhorabilidade dos R$ 26,25 na conta do Banco Digio S.A., pois esse valor integra o bloqueio total de R$ 731,64 e, consequentemente, se afasta da tese de que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, até mesmo porque o valor bloqueado é apenas uma pequena parte do valor total perseguido, de R$ 22.389,87.
Por outro lado, resta provada a impenhorabilidade dos numerários bloqueados na conta da CAIXA (R$ 371,56).
Isso porque, segundo o art. 833, X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos é impenhorável.
Ao ID 148678450, a devedora comprova que a referida conta é do tipo “poupança”, estando, portanto, acobertada pela impenhorabilidade.
Dessa forma, acolho em parte a impugnação da devedora para, preclusa essa decisão, determinar o desbloqueio de R$ 371,56 na conta da CAIXA da devedora.
Os demais valores dos outros bancos, R$ 333,83 e R$ 26,25, deverão ser transferidos a uma conta judicial e levantados pelo credor, tão logo forneça seus dados bancários.
Considerando o bloqueio parcial SISBAJUD, a pesquisa infrutífera ao RENAJUD, e considerando que as partes tentaram acordo nos autos, porém sem chegarem a um bom termo, intime-se o credor para juntar planilha atualizada de débito e indicar providência apta à satisfação do crédito.
Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão, com base no art. 921 do CPC.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/09/2023 15:14
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:14
Deferido em parte o pedido de MARIA CLAUDETE VERAS DOS SANTOS - CPF: *23.***.*98-00 (EXECUTADO)
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11/09/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/09/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:14
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 15:31
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/07/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/07/2023 17:59
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/06/2023 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/05/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 14:22
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 02:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/04/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:47
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/02/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 06:29
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/01/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:33
Decorrido prazo de MARIA CLAUDETE VERAS DOS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 08:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/12/2022 00:18
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 18:50
Recebidos os autos
-
29/11/2022 18:50
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/10/2022 09:10
Recebidos os autos
-
27/10/2022 09:10
Outras decisões
-
29/09/2022 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/09/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
28/09/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 09:54
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
12/05/2022 16:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/08/2021 16:59
Arquivado Provisoramente
-
04/08/2021 16:59
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
19/07/2021 11:28
Recebidos os autos
-
19/07/2021 11:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/07/2021 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/07/2021 08:32
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA em 09/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
29/06/2021 17:52
Recebidos os autos
-
29/06/2021 17:52
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2021 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/06/2021 02:36
Publicado Certidão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 06:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
10/06/2021 15:35
Juntada de Certidão
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09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUZA DOS SANTOS em 08/06/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 22:47
Juntada de Certidão
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18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de MARIA CLAUDETE VERAS DOS SANTOS em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA em 17/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
28/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
26/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
26/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
20/04/2021 18:01
Recebidos os autos
-
20/04/2021 18:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/04/2021 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/04/2021 04:17
Processo Desarquivado
-
14/04/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 08:30
Arquivado Provisoramente
-
07/04/2021 04:16
Processo Desarquivado
-
07/04/2021 02:31
Publicado Certidão em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
07/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
05/04/2021 07:08
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2021 07:08
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 21:55
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
22/03/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
20/03/2021 00:33
Recebidos os autos
-
20/03/2021 00:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/03/2021 02:26
Publicado Despacho em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
04/03/2021 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/03/2021 08:29
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 18:31
Recebidos os autos
-
02/03/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/01/2021 02:50
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
12/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
08/01/2021 19:19
Recebidos os autos
-
08/01/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/12/2020 04:43
Processo Desarquivado
-
10/12/2020 13:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 14:44
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 19:09
Recebidos os autos
-
30/03/2020 19:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/03/2020 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/03/2020 16:36
Processo Desarquivado
-
24/03/2020 16:36
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 16:21
Arquivado Provisoramente
-
09/03/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 02:48
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA em 20/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 02:48
Decorrido prazo de MARIA CLAUDETE VERAS DOS SANTOS em 20/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 04:16
Publicado Certidão em 30/01/2020.
-
29/01/2020 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2020 16:22
Expedição de Certidão.
-
24/01/2020 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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