TJDFT - 0739465-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:41
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 17:23
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/08/2025 22:22
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de WM DOUGLAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 21/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 16:27
Recebidos os autos
-
01/08/2025 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 17:28
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/07/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 18:55
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de WM DOUGLAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 17:24
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/05/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 17:49
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:32
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 16:39
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 18:23
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/03/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:50
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 11:58
Recebidos os autos
-
25/02/2025 11:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/02/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 17:18
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de RAFAELLA MEDEIROS DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de WWSA GIGANTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 17:25
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/12/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
06/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 15:28
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de WWSA GIGANTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739465-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAELLA MEDEIROS DA SILVA EXECUTADO: WWSA GIGANTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Fica o Executado intimado a se manifestar acerca da petição de ID 216555410, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 11:44:10.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/11/2024 18:00
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 17:35
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/10/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WWSA GIGANTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WWSA GIGANTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de RAFAELLA MEDEIROS DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739465-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAELLA MEDEIROS DA SILVA EXECUTADO: WWSA GIGANTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença formulado por RAFAELLA MEDEIROS DA SILVA em desfavor de WWSA GIGANTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Por meio da decisão de ID 199410742, foi dado início ao cumprimento de sentença de obrigação de fazer e obrigação de pagar referente ao pagamento de honorários advocatícios.
Quanto à obrigação de pagar dos honorários advocatícios, quantia total perseguida foi devidamente quitada e transferida para o advogado conforme decisão de ID 211471567 e alvará de ID 211806813.
No que tange à obrigação de fazer, o devedor foi intimado a emitir a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo em meio digital (ATPV-e) ou documento equivalente em favor da requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa.
Na petição de ID 196591863, o executado relata que acerca da existência de débitos em relação ao veículo.
Requer que a exequente realize o pagamento do débito em questão para posterior emissão do o ATPV-E em nome da exequente.
A exequente, na petição de ID 199296835, a exequente relata que o pagamento do IPVA/2024 encontra-se em dia e que com relação às multas não tinha conhecimento.
Contudo, já apresenta o comprovante de pagamento.
Portanto, fica a Executada intimada a informar se ainda persiste em algum débito em relação ao veículo, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 07:47:34.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/09/2024 16:20
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 13:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739465-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAELLA MEDEIROS DA SILVA EXECUTADO: WWSA GIGANTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por RAFAELLA MEDEIROS DA SILVA em desfavor de WWSA GIGANTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
O documento do Sisbajud de ID 207559490 demonstra que foi bloqueado e transferido para uma conta judicial vinculada aos presentes autos a quantia de R$ 884,41.
Cumpre esclarecer que tendo em vista que o referido valor é a quantia total perseguida, nota-se que os demais valores foram devidamente desbloqueados.
Assim, expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 884,41 e demais acréscimos legais, conforme documento de ID 207559490, referente ao pagamento de honorários advocatícios, para a conta bancária de titularidade do advogado Wilker Wagner Santos Carvalho, OAB/DF 43.682.
Feito, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 07:24:41.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
17/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739465-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAFAELLA MEDEIROS DA SILVA REQUERIDO: WWSA GIGANTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Diante da ausência de impugnação à penhora, fica a Exequente intimada a requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 23:30:13.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/09/2024 16:48
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/09/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de WWSA GIGANTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de WWSA GIGANTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739465-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAFAELLA MEDEIROS DA SILVA REQUERIDO: WWSA GIGANTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 15 dias.
Após, venham os autos conclusos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 18:33:01.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/08/2024 16:40
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739465-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAFAELLA MEDEIROS DA SILVA REQUERIDO: WWSA GIGANTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu IN ALBIS o prazo para se efetuar o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 523 do CPC.
Certifico, ainda, que transcorreu IN ALBIS o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar impugnação, nos termos do Art. 525 do CPC.
De ordem do MM.
Juiz, fica o exequente intimado a trazer planilha atualizada do débito, bem como indicar bens a penhora.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 15:58:24.
FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO BLOM Servidor Geral -
26/07/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de WWSA GIGANTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2024 15:44
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 18:38
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 18:38
Desentranhado o documento
-
07/06/2024 17:52
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:52
Deferido o pedido de RAFAELLA MEDEIROS DA SILVA - CPF: *17.***.*05-16 (REQUERENTE).
-
07/06/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:05
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:29
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:07
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/05/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/05/2024 08:41
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/05/2024 08:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739465-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAELLA MEDEIROS DA SILVA REQUERIDO: WWSA GIGANTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica(m) a(s) parte(s) WWSA GIGANTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 16:39:45.
GUSTAVO MARIANO DE AMORIM SILVA Estagiário Cartório -
30/04/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
26/04/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 14:43
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de WWSA GIGANTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de RAFAELLA MEDEIROS DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:25
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739465-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAELLA MEDEIROS DA SILVA REQUERIDO: WWSA GIGANTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por RAFAELLA MEDEIROS DA SILVA em face de WWSA GIGANTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
A autora narra, em síntese, que realizou contrato de compra e venda com a parte ré para aquisição do veículo HYUNDAI, HB20 COMFORT 1.0 MT, na cor branca, ano fab/mod 2016/2017, placa PYG8J31, tendo cumprido com suas obrigações contratuais, no entanto, a parte ré não enviou à requerente a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo em meio digital (ATPV – e).
Alega que tal situação tem lhe causado transtorno e impedimento de transferência do bem para seu nome, bem como destaca que a ausência de comunicação da transferência da propriedade veicular dentro do prazo determinado por lei resulta em multa de natureza grave.
Aduz, ainda, que a emissão do documento é feita exclusivamente pelo proprietário que pretende vender o veículo, todavia, a parte ré se recusa a realizar o procedimento.
Pelas razões expostas, pretende a condenação da requerida para determinar a emissão da Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo em meio digital (ATPV-e) ou documento equivalente e indenização por danos morais.
Os benefícios da gratuidade judiciária foram deferidos à parte autora, conforme decisão de Id. 173222409.
Emenda à inicial em Id. 174018244.
A parte ré contestou à ação (Id. 179859941), impugnando, preliminarmente, a concessão do pedido de justiça gratuita e, no mérito, alegou que não se furtou do fornecimento do documento para transferência do veículo, mas que a antiga proprietária preencheu o documento de transferência para o nome da empresa requerida e que antes da transferência ser efetivada para a parte ré, o banco, que financiou o automóvel para a autora, lançou no sistema do Detran o gravame, o que tem impedido a realização da primeira transferência para a parte ré.
Esclarece que realizou pedido junto ao banco financiador para a baixa do gravame temporário para conseguir realizar a transferência para o nome da requerida e posteriormente transferir a titularidade do veículo para a requerente, bem como destacou que os prazos dependem da instituição financeira e do Detran/DF.
Sustenta, ainda, a inexistência de danos morais indenizáveis.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada em Id. 182613103.
Decisão de Id. 183385025 rejeitou a impugnação apresentada pela requerida e manteve os benefícios da gratuidade judiciária concedidos à autora.
Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação, posto não haver necessidade de produzir outras provas – art. 355, inciso I, CPC.
Cuida-se de ação de conhecimento pela qual a autora busca que a requerida emita a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo em meio digital (ATPV-e) ou documento equivalente em razão da compra de um automóvel e indenização por danos morais.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a controvérsia deve ser solucionada observando-se o referido diploma legal.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva por falha na prestação dos serviços.
In verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Narra a parte autora que a transferência do veículo para seu nome perante o órgão de trânsito não foi efetivada em razão da ausência da entrega do documento de transferência que deve ser emitido pela vendedora, ora requerida.
Por outro lado, a requerida informa que não conseguiu entregar a documentação porque houve o lançamento de gravame antes que a antiga proprietária tivesse transferido a titularidade do automóvel para o réu para que ele pudesse emitir o documento em favor da requerente.
No caso dos autos, restou incontroversa a compra do veículo HYUNDAI, HB20 COMFORT 1.0 MT, placa PYG8J31 pela requerente através de contrato com a requerida, no entanto, embora tenha ocorrido a tradição do automóvel para a requerente, não houve a transferência da titularidade do bem perante o órgão de trânsito.
O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o antigo proprietário deve encaminhar ao órgão executivo de trânsito cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade no prazo de 30 dias: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Há, ainda, informação no site do Detran/DF acerca da emissão da Autorização Eletrônica para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV-e).
Transcrevo: “(...) De acordo com Resolução 809/2020 do Contran, publicada no Diário Oficial da União em 24 de dezembro de 2020, a ATPV-e será utilizada para transferir a propriedade de veículos e deve ser expedida somente quando o proprietário for vender o veículo, momento em que ele faz a solicitação do documento eletrônico, informando os dados do comprador para que o órgão de trânsito emita a autorização com todos os dados preenchidos e com o QR Code de segurança.
Depois, o proprietário deverá levá-la ao cartório para fazer o reconhecimento de firma e ao Detran para a efetivação da transferência de propriedade. (...)” (https://www.detran.df.gov.br/emissao-da-atpv-e-ja-esta-disponivel-no-portal-de-servicos-do-detran-df/) Como consequência das disposições supracitadas, o antigo proprietário, que figura como vendedor na relação jurídica, detém o documento de transferência veicular e deve solicitar a expedição da ATPV-e para transferir a titularidade do veículo ao comprador e permitir que ele finalize o procedimento de transferência da propriedade do bem perante o órgão administrativo competente.
In casu, é notório que a parte requerida não adotou as determinações previstas acima por ter sido lançado gravame de financiamento decorrente da venda do automóvel à autora.
Ocorre que, a parte requerida deveria ter procedido a regularização da documentação do veículo antes de celebrar o negócio jurídico com a parte autora, tendo falhado na prestação dos seus serviços, eis que vendeu o automóvel à requerente com o documento em nome da proprietária anterior, terceira estranha à relação jurídica, e encontra impedimento para proceder a regularização, não merecendo prosperar os argumentos apresentados pela requerida para justificar o não cumprimento da obrigação de entregar o DUT/ATPV-e à requerente.
Dessa forma, tendo a parte autora cumprido com seu ônus probatório e demonstrado a aquisição do veículo e não tendo a requerida se desincumbido do seu ônus para demonstrar que entregou o DUT/ATPV-e à compradora, imperiosa a condenação da parte ré para que emita a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo em favor da requerente, praticando todos os atos necessários para tanto.
Ao encontro do exposto, colaciono entendimento do Eg.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DO DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA.
OBRIGAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CABIMENTO.
ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. 1.
Constitui obrigação do vendedor do veículo a entrega do Documento Único de Transferência (DUT) ou da Autorização Eletrônica para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV-e), a depender do marco temporal do ajuste e das diretrizes advindas com a Resolução nº 809/2020 do Denatran, sendo esses documentos imprescindíveis para a finalização do negócio jurídico firmado entre as partes junto ao órgão de trânsito competente. 2.
Considerando que houve falha nos serviços prestados pela ré/vendedora, ao não proceder à alteração do contrato de compra e venda, com a equivocada emissão do documento de transferência do veículo em nome da segunda autora, aquela deve ser responsabilizada em arcar com as despesas junto ao órgão de trânsito necessárias à transferência, na melhor exegese do art. 14 do CDC. 3.
A frustração decorrente do descumprimento contratual, por si só, não tem o condão de causar constrangimento moral hábil a ser compensado, tendo em vista se tratar de risco inerente a esse tipo de negócio e passível de ocorrer na vida em sociedade, o que não configura ofensa à dignidade humana.
Precedentes. 4.
Deu-se parcialmente provimento à apelação. (Acórdão 1650915, 07045955420228070003, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2022, publicado no DJE: 24/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) DANOS MORAIS Quanto ao dano moral, destaco que é aquele que atinge o ofendido como pessoa. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
Meros incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.
Firmada tal premissa, necessário analisar se a conduta narrada na inicial realmente pode ser considerada como afronta aos atributos da personalidade da parte autora.
No caso dos autos, em que pese tenha sido demonstrada a existência de divergência entre as partes, observa-se que não houve qualquer comprovação de que a conduta da requerida tenha causado prejuízos de ordem moral à autora, eis que a requerente não foi exposta a situação vexatória, humilhante ou degradante, tampouco houve a comprovação da ocorrência de outros tipos de prejuízo em razão da conduta da parte ré.
Assim, não consigo extrair verdadeira lesão aos direitos da personalidade da autora.
Consequentemente, não lhe foi atingida a honra, imagem, integridade física, nome ou qualquer outro direito que, ao ver deste Juízo, ostenta tal natureza, não configurados, portanto, os danos morais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para DETERMINAR que a requerida emita a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo em meio digital (ATPV-e) ou documento equivalente em favor da requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência mínima, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 14:36:17.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/03/2024 16:57
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2024 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/02/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de WWSA GIGANTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739465-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAELLA MEDEIROS DA SILVA REQUERIDO: WWSA GIGANTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação Ordinária proposta por RAFAELLA MEDEIROS DA SILVA em desfavor de WWSA GIGANTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Em contestação, o requerido impugnou a gratuidade judiciária conferida ao autor.
Esse se manifestou em réplica.
A Declaração de Hipossuficiência Econômica da Autora, aliada à comprovação de que percebe rendimentos mensais brutos na ordem de R$ 1.712,84 (ID 172767454), autorizam a concessão do benefício da gratuidade de justiça em seu favor, uma vez que atestam a impossibilidade da Demandante de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Ademais, o veículo objeto da demanda foi adquirido mediante a contratação de empréstimo.
Diante do exposto, REJEITO a Impugnação do requerido e mantenho o benefício da gratuidade de justiça deferido em favor da Autora.
Pois bem.
Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 08:00:20.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
11/01/2024 15:48
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
20/12/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:52
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 20:49
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 21:37
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 16:50
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/10/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/10/2023 11:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739465-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAELLA MEDEIROS DA SILVA REQUERIDO: WWSA GIGANTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de obrigação de fazer proposta por RAFAELLA MEDEIROS DA SILVA em desfavor de WWSA GIGANTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Defiro o benefício da gratuidade judiciária à autora.
Anote-se.
O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n° 354, de 19 de novembro de 2020, cujo artigo 9º assim dispõe: “Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.
Parágrafo único.
Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo.” Assim, nos termos da Resolução supramencionada, emende o Autor a petição inicial: a) indicando seus dados para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail, Whatsapp, dentre outros), de modo a possibilitar o recebimento de notificações e intimações; b) indicando os dados do Réu necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail, Whatsapp, dentre outros).
Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Fica o Requerente intimado.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 12:52:10.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/09/2023 17:36
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:36
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2023 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/09/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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