TJDFT - 0701583-83.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 17:24
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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15/08/2024 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2024 16:48
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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25/07/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701583-83.2023.8.07.0007 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: BENI CAETANO DE SOUSA BARRETO REU: ADEMILDA ARANTES SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento (“AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA”) ajuizada por BENI CAETANO DE SOUSA BARRETO em desfavor de ADEMILDA ARANTES.
Em resumo, a autora narra que é possuidora do imóvel situado à QNL 23, CONJ.
C, CASA 09, CEP: 72.152-303, TAGUATINGA NORTE, como se dona fosse, desde 25/8/2008, portanto há mais de 15 anos.
Sua posse decorreu da cessão de direitos em favor do filho da autora.
Informa que a ré é a proprietária do bem, porém nunca contestou ou impugnou a posse da autora.
Entende preenchidos os requisitos da usucapião.
Com essas alegações, formulou os seguintes pedidos principais: “seja julgada procedente a presente ação, concedendo à Autora o domínio útil do imóvel em questão; (...) Que a sentença seja transcrita no registro de imóveis, mediante mandado, por constituir esta, título hábil para o respectivo registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis.” A justiça gratuita foi deferida por meio da decisão de ID 150612011.
A ré não foi localizada, razão pela qual foi citada por edital, em 29/11/2023, tendo a Defensoria Pública, na qualidade de Curadoria de Ausentes, apresentado contestação por negativa geral ao ID 192564963.
Os confinantes foram citados, porém não apresentaram manifestação.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de não haver necessidade de sua intervenção (ID 192699896).
Decisão de id 195511803 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Conforme a certidão de matrícula do imóvel em questão (Lote 09, Conjunto C, Quadra QNL-23 de Taguatinga – DF), figura a requerida como proprietária do imóvel desde 03/05/1977, tendo adquirido a propriedade do bem por meio de contrato de promessa de compra e venda firmada com a antiga SHIS/DF.
Consta das provas dos autos (id 147989936) vendeu à autora os direitos aquisitivos do imóvel, com base em contrato particular de cessão de direitos firmado entre os contratantes em 25/06/2008.
Neste contexto, é forçoso reconhecer a inadequação da via eleita (ação de usucapião), porquanto a ação de usucapião não constitui a medida processual própria e adequada para resguardar os pretensos direitos e interesses do autor quando a transmissão da propriedade se deu de forma voluntária, ou seja, por meio de negócio jurídico (cessão de direitos e mandato in rem suam) entabulado regularmente com o legítimo titular dos direitos aquisitivos incidentes sobre o bem imóvel.
Assim se dá, nomeadamente, porque é da natureza da prescrição aquisitiva (usucapião) a inexistência de qualquer vínculo negocial, direto ou indireto, entre o proprietário e o adquirente da coisa usucapienda.
Embora a usucapião constitua, reconhecidamente, uma das formas de aquisição originária da propriedade, não se configura na hipótese de “transmissão voluntária” dos direitos aquisitivos do bem, como ensina Caio Mário da Silva Pereira, in verbis: “...devemos formular e responder a questão relativa à colocação desta modalidade no quadro geral da aquisição do domínio: constitui o usucapião modalidade de aquisição originária ou derivada? Reportando-nos ao que enunciamos acima (...), considera-se originária a aquisição, quando o indivíduo, num dado momento, torna-se dono de uma coisa que jamais esteve sob o senhorio de outrem.
Assim entendendo, não se pode atribuir ao usucapião esta qualificação, porque é modalidade aquisitiva que pressupõe a perda do domínio por outrem, em benefício do usucapiente.
Levando, pois, em conta a circunstância de ser a aquisição por usucapião relacionada com outra pessoa que já era proprietária da mesma coisa, e que perde a titularidade da relação jurídica dominial em proveito do adquirente, conclui-se ser ele uma forma de aquisição derivada.
Mas não se pode deixar de salientar que lhe falta, sem a menor dúvida, a circunstância da transmissão voluntária, ordinariamente presente na aquisição derivada.” (PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de direito civil, vol.
IV, 14ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2000, p. 96) É válido destacar que, segundo a Jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, o mandato in rem suam equipara-se, para todos os efeitos, ao contrato de compra e venda, e não se extingue com o falecimento do alienante, como demonstram os seguintes julgados: “ CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEIS.
BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE.
INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DA CREDORA FIDUCIÁRIA.
IIRRELEVÂNCIA EM RELAÇÃO TERCEIROS.
CESSÃO DE DIREITOS CELEBRADA ANTERIORMENTE À PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DOS CESSIONÁRIOS.
ERRO MATERIAL NO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS.
SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA COM BASE NO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA JUNTADO AOS AUTOS PELO EMBARGANTE.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
CABIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
ARBITRAMENTO COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA 303/STJ. 1.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os embargos de terceiro, assegura àquele que, não sendo parte no processo, vier sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 84, consolidou entendimento no sentido de que [é] admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro 3.
Nos termos do artigo 29 da Lei n. 9.514/1997, somente com a anuência expressa do credor fiduciário, o devedor fiduciante poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações. 3.1.
A ineficácia de cessão de direitos, por falta de anuência expressa do credor fiduciário, não pode ser invocada por terceiros com objetivo de ver reconhecida a nulidade dos negócios jurídicos. 4.
De acordo com o artigo 685 do Código Civil, [c]onferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais. 4.1.
Consoante pacífico entendimento jurisprudencial, o mandato in rem suam equivale ao contrato de compra e venda ou ao contrato de cessão de direitos, quando contemplar os requisitos exigidos para reconhecimento da validade de tais negócios jurídicos. 4.2.
Estando evidenciado erro material no instrumento particular de cessão de direitos a respeito do objeto do negócio jurídico, a solução da controvérsia deve se basear no instrumento de procuração em causa própria, 5.
Evidenciado, no caso concreto, que a cessão dos direitos aquisitivos relativos aos imóveis indicados na inicial foi celebrada anteriormente à determinação de penhora, e não havendo elementos aptos a configurar a tentativa de frustrar a satisfação da obrigação objeto do cumprimento de sentença, mostra-se impositivo a desconstituição da constrição judicial. 6.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 303, consolidou entendimento no sentido de que, [e]m embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. 6.1.
Tendo em vista que o embargante deu causa à constrição judicial dos direitos aquisitivos dos imóveis apontados na inicial, ao deixar de promover o registro da cessão de direitos, de modo a dar publicidade a terceiros, deve ser a ele imputada a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. 7.
Apelação cível conhecida e provida.
Honorários advocatícios fixados com base no princípio da causalidade.” (Acórdão 1711732, 07173804820228070003, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2023, publicado no DJE: 28/6/2023.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
DIREITOS AQUISITIVOS.
IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROCURAÇÃO EM MANDATO PRÓPRIO (IN REM SUAM).
BEM DE FAMÍLIA.
FIANÇA.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
PREMISSAS FÁTICAS DIVERSAS.
IMPENHORABILIDADE.
RE 605.709/SP.
DISTINGUISHING.
VEÍCULO.
NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A procuração in rem suam ou Mandato em Causa Própria constitui verdadeiro negócio jurídico translativo de direitos, o qual acaba por descaracterizar o Contrato de Mandato. 1.1 Há possibilidade de cessão de direitos aquisitivos sobre imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária. 1.2 O desfazimento do negócio jurídico deve ser realizado em instrumento próprio ou por demanda judicial, não sendo suficiente a mera alegação de terceira interessada. 1.3 O mandato em causa própria não se extingue pela morte de uma das partes. 2.
A regra de impenhorabilidade do bem de família tem por escopo preservar o direito à mínima dignidade do particular através da imposição de limites à busca desenfreada pela satisfação do crédito. 2.1 A excepcionalidade da norma referente à penhorabilidade do bem de família nos casos de garantia fidejussória foi considerada constitucional no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 407.688/AC sob a Relatoria do Ministro Cezar Peluso.
A Repercussão Geral foi reconhecida no Recurso Extraordinário nº. 612.360-RG/SP sob a Relatoria da Ministra Ellen Gracie. 2.2 Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 407.688/AC, Ministro Cezar Peluso, Diário da Justiça de 06 de outubro de 2006, tenha emitido tese jurídica segundo a qual "A penhorabilidade do bem de família do fiador do contrato de locação, objeto do art. 3º, inc.
VII, da Lei nº 8.009, de 23 de março de 1990, com a redação da Lei nº 8.245, de 15 de outubro de 1991, não ofende o art. 6º da Constituição da República" a situação concreta dos autos distingue das preocupações trazidas pela Suprema Corte para chegar à referida decisão. 2.3 O caso posto em análise no recente Recurso Extraordinário nº. 605.709/SP se tratava de fiança prestada em contrato de locação comercial e, por este motivo, a Excelentíssima Ministra Relatora Rosa Weber realizou o brilhante distinguishing, discorrendo acerca da "incompatibilidade da penhora do bem de família do fiador em contrato de locação comercial com o direito fundamental social à moradia, bem como com o princípio isonômico, veiculado no art. 5º, caput, da Magna Carta." 2.4 Não se trata, portanto, de deixar de seguir os precedentes dos Tribunais Superiores.
Existem premissas distintas no caso em julgamento que possibilitam a não aplicação da repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº. 612.360-RG/SP. 3.
A declaração de sobrinho da executada a respeito da compra e venda de veículo não é suficiente para comprovar a realização de negócio jurídico.
Não há nenhum outro documento, Contrato, Procuração, cópia do DUT ou comprovante de pagamento que ateste a realização da Compra e Venda. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1186497, 07028228520198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 22/7/2019.) “CIVIL.
PROCURAÇÃO IN REM SUAM.
COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
ILEGITIMIDADE DO PROCURADOR.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
REDUÇÃO. 1.O instrumento de procuração que investe o mandatário de todos os poderes necessários para dispor sobre o bem, com evidente intuito de desvincular o outorgante do bem, possui natureza especial de mandato in rem suam. 2.A procuração em causa própria, embora se dê mediante instrumento de mandato, constitui verdadeira alienação. 3.A venda de imóvel, realizada por mandatário que age com poderes conferidos por procuração in rem suam, não vincula o outorgante.
Por esta razão, falece ao outorgante legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de adjudicação compulsória envolvendo o imóvel objeto do negócio jurídico. 4.Os honorários advocatícios devem ser fixados com amparo nos parâmetros estipulados no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 5.Os honorários fixados em patamar excessivo devem ser reduzidos, em respeito ao princípio da proporcionalidade. 6.Recurso de apelação conhecido.
Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada de ofício acolhida.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré.
No mérito, parcialmente provido.” (Acórdão 291997, 19990710071952APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Relator Designado:NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/11/2007, publicado no DJU SEÇÃO 3: 31/1/2008.
Pág.: 963) Por conseguinte, tornando-se a autora proprietária do bem por transmissão voluntária, mostra-se descabida a pretensão de usucapião, porquanto a ninguém é dado usucapir bens cujos direitos já foram por ele mesmo adquiridos pela via negocial, como se dá na espécie; desse modo, somente se poderia admitir a ação de usucapião, de forma direta e imediata, no caso de haver recusa do alienante (ou de seus herdeiros) a promoverem o registro do ato translativo do domínio, o que não se verifica na espécie, tendo em vista que a parte ré sequer foi localizada, tendo sido citada por edital, não integrando a relação processual, nem tendo vindo aos autos provas de tal recusa.
Neste caso, portanto, a aquisição da propriedade do bem imóvel pelo autor decorre do próprio negócio jurídico, para cujo implemento deverá o autor promover a ação judicial adequada em desfavor de todos os interessados, inclusive os possíveis herdeiros do alienante (ALPHEU FREDDI), além dos herdeiros do atual titular do domínio, visando à lavratura da escritura pública do bem e sua adjudicação compulsória, nos termos do disposto no artigo 1.428 do Código Civil e tendo em vista o entendimento cristalizado na Súmula 239 do STJ, segundo a qual “o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis”.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL.
CADEIA DOMINIAL.
EXISTÊNCIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
VIA ADEQUADA.
OUTORGA DEFINITIVA DA ESCRITURA.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sucessão de negócios jurídicos envolvendo o bem objeto da controvérsia demonstra que a Autora/Apelante detém título hábil a promover a transferência de propriedade do imóvel, mediante outorga definitiva da escritura por parte da primeira adquirente, nos termos do art. 1.245 do Código Civil ou, em caso de recusa injustificada, por intermédio do ajuizamento da respectiva ação de adjudicação compulsória (art. 1.418 do CC). 2.
Evidenciada a inadequação da ação de usucapião proposta, é de rigor o reconhecimento da ausência de interesse processual da parte autora e a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15. 3.
Apelação conhecida e não provida.” (Acórdão 1248602, 07095090620188070003, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 25/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
AQUISIÇÃO DO BEM POR MEIO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
HIPÓTESE DE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A usucapião é modalidade de aquisição originária da propriedade decorrente do exercício do jus possessionis. 2.
Nos termos do artigo 1.418 do Código Civil, "o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel." 3.
Demonstrado, no caso concreto, que a posse dos imóveis em relação aos quais o autor pretende obter a propriedade decorre de compromisso de compra e venda e de contrato de cessão de direitos e obrigações, deveria ter proposto ação de adjudicação compulsória, e não usucapião. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime.” (Acórdão 1648295, 07127447920218070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no PJe: 16/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO a autora carecedora de ação de usucapião, por falta de interesse processual (interesse-adequação), razão qual fica extinto o processo, neste particular, sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC/2015).
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais.
Sem honorários, haja vista que a parte ré está representada pela Curadoria Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/07/2024 15:46
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/05/2024 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/05/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 15:32
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701583-83.2023.8.07.0007 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: BENI CAETANO DE SOUSA BARRETO REU: ADEMILDA ARANTES DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer.
Prazo: 30 dias.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
10/04/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/04/2024 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 21:46
Recebidos os autos
-
09/04/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/04/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 02:23
Publicado Edital em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 09:31
Expedição de Edital.
-
27/11/2023 09:29
Juntada de Certidão
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27/10/2023 02:31
Publicado Edital em 27/10/2023.
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27/10/2023 01:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 15:10
Expedição de Edital.
-
24/10/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 17:33
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/10/2023 07:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701583-83.2023.8.07.0007 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: BENI CAETANO DE SOUSA BARRETO REU: ADEMILDA ARANTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Haja vista a não citação da ré, bem como a dificuldade em citar os confinantes (certidão de ID 164636858), determino o cancelamento da audiência prévia de conciliação.
Intime-se o autor para indicar providência apta à citação da ré e dos confinantes.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo resolução do mérito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/09/2023 15:16
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:16
Outras decisões
-
25/09/2023 08:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 08:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 02:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 02:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 05:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/09/2023 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2023 05:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 02:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 18:11
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/07/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 14:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2023 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2023 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2023 02:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 02:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 11:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/04/2023 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 15:57
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:57
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
11/04/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/03/2023 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 02:24
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 17:49
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:49
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
07/03/2023 17:49
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
17/02/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/02/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 13:22
Publicado Despacho em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 22:37
Recebidos os autos
-
02/02/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/01/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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