TJDFT - 0734961-48.2023.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/07/2025 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 19:52
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 10:16
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
07/06/2025 13:57
Recebidos os autos
-
07/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 13:57
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
03/07/2024 04:15
Decorrido prazo de GLEIDSON DIAS SANTOS em 02/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:12
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734961-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEIDSON DIAS SANTOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
18/06/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 19:07
Recebidos os autos
-
13/06/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/06/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:36
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 10:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, faculto ao autor que, caso assim entenda, a) junte-se procuração com firma reconhecida por autenticidade; b) informe telefone da parte; d) outras documentações que revelem contatos do autor com o escritório, podendo, quanto ao ponto, inserir sigilo.
Prazo: 15 dias.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
24/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:23
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:23
Outras decisões
-
28/02/2024 04:08
Decorrido prazo de GLEIDSON DIAS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/02/2024 15:13
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2024 02:22
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734961-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEIDSON DIAS SANTOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
09/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:18
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/12/2023 03:34
Decorrido prazo de GLEIDSON DIAS SANTOS em 14/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/11/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
17/11/2023 17:18
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2023 16:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2023 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 09:10
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/09/2023 02:35
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0734961-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEIDSON DIAS SANTOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 17/11/2023 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_14_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617 , no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 26/09/2023 11:20 THIAGO DE ARAUJO GOMES -
26/09/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 11:13
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734961-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEIDSON DIAS SANTOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade da justiça.
O autor formulou pedido de tutela de urgência, para que seja deferida a revisão dos juros aplicados ao contrato - aplicando-se a taxa real do contrato e excluindo as pretensas abusividades inseridas no Custo Efetivo Total -, autorize depósito nos autos do valor incontroverso da parcela, bem como determine que o réu se abstenha de negativá-lo e tomar medidas para a busca e apreensão do veículo.
Constam como encargos indevidos: o registro de contrato, a tarida de avaliação, a tarifa de cadastro e o seguro prestamista.
Decido.
Não se verifica a probabilidade de direito pelo motivos que se passam a expor.
No caso, o autor não informa se vem quitando prontamente as prestações ou mesmo se há recusa do requerido a recebê-las.
Não trouxe, por exemplo, comprovante de pagamento ou planilha com os valores já quitados.
Destaco que a Súmula nº 380 do STJ estabelece que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
A mera alegação de que os juros do contrato são abusivos não autoriza que se afaste o legítimo direito da instituição financeira em promover a busca e apreensão do veículo ou de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, na hipótese de inadimplência do contrato.
No mais, a controvérsia acerca de eventual abusividade nas cláusulas contratuais demanda uma instrução mais aprofundada da causa, devendo ser objeto de dilação probatória, respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório, especialmente aos cálculos apontados como prestação incontroversa.
Não há que se falar em prejuízo ao autor, que antes mesmo da assinatura do contrato tinha ciência do valor da parcela, bem como se cabia ou não em seu orçamento mensal.
Por fim, caso procedente a demanda, poderá haver compensação de valores pagos com as prestações vincendas, sendo possível aguardar a formação do contraditório e o curso normal da demanda.
Desta forma, INDEFIRO a tutela de urgência.
Designe-se audiência de CONCILIAÇÃO, na forma do artigo 334 do NCPC Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, NCPC), para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, NCPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC).
Publique-se.
Caso a parte ré seja citada pelo sistema por convênio com o Tribunal, concedo à presente decisão força de mandado para a citação.
Esgotadas as diligências, intime-se a parte autora para fornecer endereço atualizado ou requerer o que entender de direito BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
21/09/2023 10:53
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
18/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 14:09
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:09
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
22/08/2023 10:33
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
22/08/2023 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/08/2023 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0765378-70.2022.8.07.0016
Raimunda Moreira dos Santos Silva
Distrito Federal
Advogado: Maurilio Monteiro de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2022 09:07
Processo nº 0711920-34.2023.8.07.0007
Neusa Helena Maria Chaves
Luciene de Aguiar Reis
Advogado: Thaynara de Souza Correia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 09:24
Processo nº 0713386-97.2022.8.07.0007
Narciso de Sousa Castro
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Joaberson Barbosa Cezario
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2022 15:02
Processo nº 0722366-69.2023.8.07.0016
Janete Neves Brito Teixeira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Amaral da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2023 14:44
Processo nº 0766312-28.2022.8.07.0016
Denise Alves Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 14:01