TJDFT - 0713386-97.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
12/03/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/03/2024 12:38
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de NARCISO DE SOUSA CASTRO em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:58
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 26/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713386-97.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: NARCISO DE SOUSA CASTRO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL REPRESENTANTE LEGAL: CLOVIS DE CASTRO JUNIOR SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela autora em que ela se insurge quanto à sentença de id. 171593082, alegando possível omissão quanto ao reembolso dos custos decorrentes da implementação da medida liminar (internação em caráter emergencial).
Destaco, inicialmente, que a omissão atacada por este meio é aquela que se revela quando o juiz deixar de apreciar ponto sobre o qual deveria se pronunciar, e não quando, sob o argumento da existência do referido vício, o embargante buscar o revolvimento do conjunto probatório ou do convencimento jurisdicional, como na presente hipótese.
De fato, em que pese a alegada omissão, verifica-se que a sentença dispôs claramente quanto à impossibilidade de restituição dos valores despendidos com o cumprimento da medida liminar.
Portanto, não há omissão neste quesito.
Caso o inconformismo do embargante refira-se a eventual "error in judicando" ou “in procedendo”, tal alegação deve ser formulada por meio do manejo do recurso adequado.
Os efeitos modificativos dos embargos não podem ultrapassar os limites estabelecidos pela lei processual.
Isso porque a alteração não deve ser o objeto do recurso de embargos de declaração, mas apenas consequência de seu provimento.
Em se tratando de embargos de declaração, eventual decisão prolatada por juiz sentenciante que ultrapasse os limites dos vícios passíveis de cognição, constitui "error in procedendo", passível de anulação.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, para, no mérito, negar-lhes provimento.
Mantenho, na íntegra, os demais termos da sentença.
Intime(m)-se.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
31/01/2024 12:59
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/11/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
23/11/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:21
Decorrido prazo de NARCISO DE SOUSA CASTRO em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
28/10/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de NARCISO DE SOUSA CASTRO em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Diante de todo o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 330, III e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o processo, sem análise do mérito. -
26/09/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 19:00
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:00
Indeferida a petição inicial
-
11/09/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
04/09/2023 22:19
Processo Desarquivado
-
04/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 08:23
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 18:38
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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03/08/2023 22:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/08/2023 22:37
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
28/07/2023 01:10
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:30
Decorrido prazo de NARCISO DE SOUSA CASTRO em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:36
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 19:31
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:31
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
15/06/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
15/06/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 14:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/05/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 18:28
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:28
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
11/04/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
04/04/2023 15:17
Decorrido prazo de NARCISO DE SOUSA CASTRO - CPF: *16.***.*79-91 (REQUERENTE) em 29/03/2023.
-
30/03/2023 01:10
Decorrido prazo de NARCISO DE SOUSA CASTRO em 29/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:27
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 18:10
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:10
Outras decisões
-
06/02/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
06/02/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:19
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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26/01/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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17/01/2023 18:22
Recebidos os autos
-
17/01/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
03/11/2022 16:32
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 00:24
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 28/10/2022 23:59:59.
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25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de NARCISO DE SOUSA CASTRO em 24/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 19:19
Recebidos os autos
-
11/10/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 19:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/10/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
10/10/2022 18:03
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 15:12
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de NARCISO DE SOUSA CASTRO em 28/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
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05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 12:30
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 31/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2022 02:07
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 01:27
Recebidos os autos
-
24/07/2022 01:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/07/2022 00:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
24/07/2022 00:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2022 00:26
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 23/07/2022 09:04:40.
-
24/07/2022 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 00:18
Recebidos os autos
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24/07/2022 00:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/07/2022 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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23/07/2022 23:49
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 19:15
Recebidos os autos
-
19/07/2022 19:15
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2022 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
18/07/2022 19:15
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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