TJDFT - 0711989-75.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 17:44
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 10:18
Transitado em Julgado em 18/11/2023
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20/11/2023 03:51
Decorrido prazo de FLAVIA PAULINO DUTRA DE SOUZA em 17/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:29
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 17:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 17:19
Recebidos os autos
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25/10/2023 17:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/10/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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20/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711989-75.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIA PAULINO DUTRA DE SOUZA REQUERIDO: JEFERSON ANDRADE SOARES D E C I S Ã O Vistos etc.
Conforme consabido, o pedido de rescisão na forma como posta importará na restituição às partes ao status quo ante e que, na realidade dos autos, ensejará em caso de procedência a retomada do imóvel locado.
Logo, é possível se antever que a parte autora pretende, por vias transversas, retomar o imóvel em virtude do inadimplemento do demandado em relação às verbas locatícias.
Entretanto, o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é de clareza meridiana ao dispor acerca do não cabimento dos pedidos versados na presente inicial, uma vez que apenas prevê a possibilidade de retomada de imóvel locado para uso pessoal, conforme dicção do art. 3º, III da Lei nº 9.099/95, não havendo qualquer permissivo legal para se estender às demais ações locatícias, a competência para seu processamento perante os Juizados Especiais.
Assim, considerando que processamento do presente feito se mostra absolutamente incompatível com o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, por possuir regramento próprio, norteado por princípios processuais não condizentes com o processamento de feitos de menor complexidade, com fundamento no art. 10 do CPC faculto manifestação e emenda pela parte autora, de forma a adequar seus pedidos ao rito dos juizados especiais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
25/09/2023 15:59
Recebidos os autos
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25/09/2023 15:58
Determinada a emenda à inicial
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22/09/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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22/09/2023 10:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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