TJDFT - 0708472-17.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 11:24
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
27/05/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 18:48
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:34
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:34
Outras decisões
-
13/05/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/05/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de CLAUDENEY FREIRE FRANCA em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708472-17.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDENEY FREIRE FRANCA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO Verifico que, na petição inicial, o autor também requereu a intimação da segunda ré para cumprir o dispositivo contido na sentença em relação à obrigação de fazer contida no item "a" da sentença (ID 173000778).
Intime-se a segunda ré, via publicação, para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação da multa fixada na sentença, cumprir a seguinte obrigação: "Encaminhar os dois boletos restantes, no valor acordado, com data de vencimento do primeiro boleto para 30 dias contados da data desta sentença e sem a inclusão de encargos moratórios, no prazo de 5 dias contados da intimação da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00." Em caso de cumprimento da obrigação, intime-se o autor para ciência, bem como para informar se dá por satisfeita a obrigação.
Em caso de inércia, intime-se para dar regular prosseguimento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Recanto das Emas/DF, 18 de abril de 2024, 18:00:41.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
30/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 29/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 19:13
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 19:13
Outras decisões
-
12/04/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:28
Outras decisões
-
28/03/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 18:31
Expedição de Alvará.
-
19/03/2024 18:31
Expedição de Alvará.
-
19/03/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
09/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 17:48
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2024 17:48
Desentranhado o documento
-
08/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:11
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2024 14:06
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:06
Outras decisões
-
05/03/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/03/2024 19:32
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
04/03/2024 08:02
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/02/2024 15:19
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:19
Outras decisões
-
28/02/2024 03:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708472-17.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: CLAUDENEY FREIRE FRANCA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO A fim de proceder ao levantamento tanto do valor excedente depositado quanto do bloqueado, necessário que as partes informem, no prazo de cinco dias, se o acórdão do ID 184626250 já transitou em julgado.
No mesmo prazo, manifestem-se as partes sobre os cálculos do valor devido apontado pela Contadoria (ID 185833181).
Recanto das Emas/DF, 15 de fevereiro de 2024, 12:56:56.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
15/02/2024 14:19
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:19
Outras decisões
-
06/02/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/02/2024 05:23
Recebidos os autos
-
06/02/2024 05:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
31/01/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/01/2024 17:18
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/01/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 19:17
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 19:17
Outras decisões
-
18/01/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/01/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:29
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/11/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:42
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
05/11/2023 18:54
Recebidos os autos
-
05/11/2023 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
03/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 21:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/10/2023 18:16
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:16
Indeferido o pedido de CLAUDENEY FREIRE FRANCA - CPF: *22.***.*11-80 (REQUERENTE)
-
20/10/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/10/2023 03:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:05
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 15:42
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708472-17.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: CLAUDENEY FREIRE FRANCA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pela parte credora.
Anote-se.
Intimem-se os réus para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada, sem incidência da multa de 10%, sob pena de acréscimo da sanção em caso de inadimplência.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, independentemente de nova conclusão, promova-se bloqueio online via SISBAJUD, com base no valor do débito acrescido da multa de 10%, e, subsidiariamente, consulta de bens via RENAJUD.
Caso a consulta ao RENAJUD apresentar resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos.
No entanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora.
Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária.
Eventual levantamento de valor bloqueado ou expropriação de bens está sujeito às disposições dos artigos 520 e 521 do CPC.
Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 25 de setembro de 2023, 13:25:55.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
25/09/2023 16:35
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:34
Outras decisões
-
25/09/2023 09:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/09/2023 18:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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