TJDFT - 0703923-32.2021.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 19:27
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 11:01
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
09/11/2023 03:42
Decorrido prazo de MICHAEL ARAUJO DO VALE em 08/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de GIZELLY MORAIS DANTAS *21.***.*37-13 em 16/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:38
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703923-32.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHAEL ARAUJO DO VALE EXECUTADO: GIZELLY MORAIS DANTAS *21.***.*37-13 SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que, após a não localização de bens do devedor, foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, §1º, CPC.
Considerando o fim do prazo suspensivo sem manifestação do credor, com a indicação efetiva de bens ou alteração de situação econômica do devedor, a extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe (art. 921, §2º, CPC), sem prejuízo de nova provocação tempestiva do Judiciário em virtude da localização de bens penhoráveis, desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente.
Tal medida é necessária porquanto a prática (e repetição) de atos processuais infrutíferos não se mostra razoável e afronta critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95).
Diante das considerações acima expostas, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Eventual desarquivamento do feito estará condicionado à apresentação de elementos concretos que indiquem a efetiva alteração da situação patrimonial do devedor e desde que respeitado o prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem se iniciou com a ciência da primeira intimação após a não localização de bens, nos termos do art. 921, §4º do CPC, e deverá levar em conta o período de suspensão.
Por fim, cumpre informar que o curso da prescrição intercorrente não pode ser suspenso por mais de uma vez no mesmo processo, por expressa previsão do §4º do art. 921, §4º, CPC.
Assim, eventual pedido de nova suspensão não será deferido.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 25 de setembro de 2023, 17:04:59.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
25/09/2023 21:06
Recebidos os autos
-
25/09/2023 21:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/09/2023 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/09/2023 16:45
Processo Desarquivado
-
06/10/2022 18:04
Arquivado Provisoramente
-
06/10/2022 18:04
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 00:39
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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16/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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08/09/2022 15:56
Recebidos os autos
-
08/09/2022 15:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/08/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/08/2022 01:02
Decorrido prazo de MICHAEL ARAUJO DO VALE em 29/08/2022 23:59:59.
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29/08/2022 04:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2022 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 09:15
Juntada de Certidão
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11/08/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de GIZELLY MORAIS DANTAS *21.***.*37-13 em 10/08/2022 23:59:59.
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13/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 13/07/2022.
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12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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08/07/2022 18:38
Recebidos os autos
-
08/07/2022 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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06/07/2022 21:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/07/2022 21:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/07/2022 20:55
Recebidos os autos
-
06/07/2022 20:55
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2022 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/07/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
04/07/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 17:03
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2022 18:54
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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16/02/2022 16:23
Decorrido prazo de MICHAEL ARAUJO DO VALE em 11/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 15:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ELCIGLEIVON BATISTA COSTA em 08/02/2022 23:59:59.
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29/01/2022 19:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2022 00:26
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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19/01/2022 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2022 16:28
Recebidos os autos
-
17/01/2022 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2021 20:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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13/10/2021 18:25
Juntada de Certidão
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13/08/2021 15:54
Recebidos os autos
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13/08/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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12/08/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 18:37
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas - (outros motivos)
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03/08/2021 18:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/08/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2021 15:34
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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06/07/2021 15:34
Juntada de Certidão
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08/06/2021 17:11
Juntada de Certidão
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02/06/2021 15:57
Recebidos os autos
-
02/06/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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01/06/2021 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2021 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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