TJDFT - 0754393-08.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 15:33
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
11/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754393-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DILMA CAMPOS FERNANDIS RIBEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 18:47:43.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
06/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/09/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2024 06:21
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 05:43
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:41
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
03/05/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 19:40
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
22/04/2024 10:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/04/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/04/2024 15:53
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:28
Decorrido prazo de DILMA CAMPOS FERNANDIS RIBEIRO em 05/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:35
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:35
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0754393-08.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Aposentadoria (10254) REQUERENTE: DILMA CAMPOS FERNANDIS RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 7 de março de 2024 21:19:51.
ELIZIER PEREIRA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
08/03/2024 10:52
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2024 21:20
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:01
Decorrido prazo de DILMA CAMPOS FERNANDIS RIBEIRO em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:38
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/01/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754393-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DILMA CAMPOS FERNANDIS RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da juntada, ainda que após o prazo estipulado, decisão de ID 173120120, em homenagem ao princípio da economia processual, reconsidero e torno sem efeito a sentença de ID 182154803.
Recebo a inicial.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
Prejudicados os Embargos de Declaração de ID 182647522.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 12:30:36.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
15/01/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:20
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:20
Outras decisões
-
27/12/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/12/2023 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 21:00
Recebidos os autos
-
18/12/2023 21:00
Indeferida a petição inicial
-
15/12/2023 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
13/12/2023 18:28
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:28
Outras decisões
-
12/12/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/12/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
23/11/2023 16:55
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:55
Outras decisões
-
20/11/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/11/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
18/10/2023 15:53
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:53
Outras decisões
-
17/10/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/10/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754393-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DILMA CAMPOS FERNANDIS RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para instruir o feito com documento que comprove a quantidade de meses de licença prêmio convertidos em pecúnia.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 16:57:24.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
27/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 17:37
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
23/09/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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