TJDFT - 0715024-68.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 16:02
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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23/10/2023 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/10/2023 15:26
Transitado em Julgado em 21/10/2023
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21/10/2023 03:44
Decorrido prazo de FERNANDO ARAUJO DO MONTE em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA IRENE DE JESUS GONCALVES em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:53
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0715024-68.2022.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA IRENE DE JESUS GONCALVES EMBARGADO: FERNANDO ARAUJO DO MONTE Sentença 1.
Do Relatório.
Trata-se de Embargos de Terceiro proposto, após determinação de emenda da petição inicial que teria protocolado, originariamente, uma demanda de embargos à execução (ID 150009548), tendo como parte embargante a pessoa de MARIA IRENE DE JESUS GONÇALVES e como embargado FERNANDO ARAÚJO DO MONTE.
A embargante argumenta que, em acordo de divórcio, ficou estabelecido que Agílio lhe pagaria uma pensão alimentícia, além de que àquela ficaria como titular do automóvel Renault Logan Authentique 1.0 16V, 4 portas, marrom, Placa PAZ-7790, CHASSI 93Y4SRD04FJ48530.
Sustenta que, na época da transferência do veículo automotor, a embargante não tinha ciência da dívida do seu ex-cônjuge e nem se o bem teria sido objeto de penhora (ID 152999676).
Decisão judicial que recebeu os embargos e concedeu liminar para que a embargante permanecesse na posse do veículo, além de deferir a gratuidade processual e determinar a citação do embargado (ID 155701190).
O embargado, FERNANDO ARAÚJO DO MONTE, impugna a gratuidade processual concedida à embargante, bem como alega fraude à execução por parte do casal, pontuando que “em momento algum a embargante comprova a existência do referido acordo de passagem de propriedade do veículo Renault Logan, Placa PAZ-7790”.
Por fim, pugna pelo reconhecimento de litigância de má fé e pela improcedência dos embargos de terceiro (ID 158742326).
Após a embargante manifestar-se em réplica (ID 162291855), procedeu-se a juntada de documento judicial que demonstra que o executado teria sido interditado em caráter provisório (ID 166032620).
Certidão de que o embargado não teria se manifestado a respeito da produção de provas (ID 166098341).
Por fim, determinou-se a conclusão do feito para sentença (ID 167081211). É o relatório.
Decido. 2.
Do Julgamento Antecipado. “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente não havendo a necessidade de produção de outras provas, até pela ausência de pedido das partes.
O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Assim sendo, presentes as condições da ação e demais pressupostos processuais, o julgamento do feito é medida que se impõe. 3.
Da Litigância de Má Fé.
Preliminarmente, não se pode presumir a má-fé das partes, pois se exige que a conduta nociva seja perceptível a olho nu, sem a necessidade de o magistrado ter que debruçar-se sobre o caso para perceber que uma determinada tese não teria sustentação ou plausibilidade jurídica.
No caso em tela, é imprescindível a análise do caso e o cotejo das provas produzidas para se chegar a uma conclusão.
A embargante traz detalhes de sua vida conjugal e do seu divórcio como causa de extinção da convivência, sob o mesmo teto, apesar de terem “reatado” o relacionamento.
Trata-se de pessoas com mais de oitenta anos de idade, e com base em alteração do Estatuto do Idoso, através da Lei 13.466/2017, restou assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.
A lei tem por escopo a proteção, a interpretação mais suave quando a causa é desfavorável à pessoa idosa, além de criar mecanismos para que o seu caso seja apreciado com mais rapidez.
A prioridade no tratamento de pessoas com idade avançada deve ser levada em conta no caso em tela, bem como a humanização do contexto fático.
Infortúnios acontecem também na vida dos mais jovens, e deve-se ter uma leitura mais condigna com os fatos em si. É certo que boa parte da vida de pessoas, com mais de oitenta anos de idade, é objeto de vários tipos de dificuldades.
A pena de litigância de má fé não deve ser imposta, pelo Poder Judiciário, de forma indiscriminada, mormente quando a parte pugna pelo reconhecimento de eventual direito que exige esforço hermenêutico a ser engendrado pelo Judiciário. “A aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa)” (STJ - 3ª Turma, REsp 906.269).
Assim sendo, não há como afirmar que o casal age de má-fé, e eventual conluio para fraudar a execução será analisado em momento oportuno.
Não se pode presumir a má-fé, esta tem que ser efetivamente provada, e o embargado permaneceu no terreno infecundo de meras ilações, até porque sequer manifestou-se na fase de especificação de provas (ID 166098341). 4.
Do Mérito e da Natureza Jurídica do Contrato de Honorários Advocatícios.
No mérito, a embargante argumenta que, em acordo de divórcio, ficou estabelecido que Agílio lhe pagaria uma pensão alimentícia, além de que àquela ficaria como titular do automóvel Renault Logan Authentique 1.0 16V, 4 portas, marrom, Placa PAZ-7790, CHASSI 93Y4SRD04FJ48530.
Sustenta que, na época da transferência do veículo automotor, a embargante não tinha ciência da dívida do seu ex-cônjuge e nem se o bem teria sido objeto de penhora (ID 152999676).
Por sua vez, o embargado, FERNANDO ARAÚJO DO MONTE, alega fraude à execução por parte do casal, pontuando que “em momento algum a embargante comprova a existência do referido acordo de passagem de propriedade do veículo Renault Logan, Placa PAZ-7790” (ID 158742326).
O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao contrato firmado entre cliente e advogado, por não configurar relação de consumo.
Assim, o ajuste estabelecido entre o embargado e o executado, caracterizado pela notória relação de confiança, é regido pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).
Segundo a jurisprudência do STJ, não se aplica à relação entre advogados e seus constituintes o Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de contrato regido por norma específica (Lei nº 8.906/94).
Nesse contexto, o referido instrumento submete-se aos ditames do Código Civil, onde prevalece o princípio da força obrigatória do contrato, o qual faz lei entre as partes, preservando a autonomia da vontade, a liberdade de contratar e a segurança jurídica, cujas cláusulas devem ser cumpridas (STJ, AgInt no REsp 1446090/SC).
No caso concreto, a execução foi lastreada no contrato de honorários advocatícios de ID 152999689, datado de 23 de fevereiro de 2021, o qual assume o montante de R$ 25.000,00, sendo que foi dada uma entrada de R$ 5.000,00, e o saldo devedor remanescente foi dividido em 20 (vinte) parcelas de R$ 1.000,00, as quais foram objeto de adimplemento até 20 de julho de 2021.
Registre-se que, apesar de o contrato de prestação de serviços advocatícios não possuir forma prescrita em lei, e estando os contratantes livres para pactuarem a avença da forma que lhes for mais conveniente (art. 24 do Estatuto da OAB), não há nenhuma mácula no instrumento que embasa a execução (ID 152999689).
Portanto, ainda que se reconheça a possível situação de dificuldade financeira, tão comuns no avançar da idade, inclusive por conta de maiores gastos com remédios, planos de saúde e outros cuidados, tal situação não teria a força de afastar os atributos de liquidez, exigibilidade e certeza do título que embasa a execução. 5.
Da Ausência de Comprovação da Partilha do Veículo no Divórcio.
A embargante sustenta, em peça vestibular, que, em acordo de divórcio, ficou estabelecido que Agílio lhe pagaria uma pensão alimentícia, além de que àquela ficaria como titular do automóvel Renault Logan Authentique 1.0 16V, 4 portas, marrom, Placa PAZ-7790, CHASSI 93Y4SRD04FJ48530.
Contudo, não restou comprovado a partilha de tal bem em benefício da embargante, pois o acordo judicial faz menção somente a questão dos alimentos (ID 158742330).
A intangibilidade da verdade absoluta é realidade comum a todas as áreas do conhecimento humano, e não privativa da área jurídica, tampouco da processual (DANIEL AMORIM ASSUNÇÃO NEVES.
Manual de direito processual civil, Volume Único, Salvador, edição 2016, Editora JusPODIVM, pg. 647).
A denominada verdade possível é aquela alcançável na relação processual e que posicione o magistrado o mais próximo possível do que efetivamente ocorrera no mundo fático.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código de Processo Civil, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, e influir eficazmente na convicção do juiz, a teor do disposto no artigo 369 do Código de Processo Civil. É certo que a verdade verdadeira é algo inalcançável, inclusive pela própria limitação humana, mas deve ser sempre buscada e perseguida, sendo fator de legitimação de uma prestação jurisdicional com a qualidade esperada pelas partes.
A análise judicial deve ser efetivada de forma positiva, de acordo com as provas efetivamente produzidas no bojo do processo.
Portanto, a busca da verdade é o que legitima a atividade jurisdicional, especialmente quando, oportunizada a especificação de provas, as partes quedaram-se inertes.
Do ponto de vista legal, não há nada que justifique a desvitalização da execução. 6.
Da Ausência de Fraude à Execução.
A embargante comprovou que é a verdadeira titular do veículo constrito no processo de execução.
No caso concreto, depreende-se dos documentos que acompanham a petição inicial, especialmente a listagem de propriedade do veículo, que o automóvel Renault Logan Authentique, placa PAZ-7790, foi transferido para a embargante no dia 08/04/2022, e o deferimento da penhora ocorreu em 03/06/2022.
A propriedade do bem móvel, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, transfere-se por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente (em se tratando de veículos automotores), é formalidade estranha ao ato de alienação em si, que sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
Portanto, há prova satisfativa de que o veículo, antes da constrição judicial, estaria registrado em nome da embargante.
Não se pode presumir a má-fé e a capacidade de a embargante ser criadora de toda uma engenharia maliciosa para ocultar patrimônio do verdadeiro devedor, seu ex-cônjuge.
De outro naipe, acrescente-se que a embargante é pessoa de avançada idade que necessita, assim com o executado, de cuidados especiais.
Assim sendo, considero cabível a ampliação da interpretação do artigo 833 do Código de Processo Civil, uma vez que o bem móvel, o veículo Renault Logan Authentique, placa PAZ-7790, é imprescindível à concretização do direito social fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana.
Ainda que haja percalços financeiros na biografia de um idoso, exige-se o respeito necessário no trato e até nas palavras. “A areia já escoou-se na ampulheta” (JUNG, Carl Gustav.
Espiritualidade e Transcendência.
Petrópolis: Vozes, 1990, vol. único, 2019, pg. 313), e a pedra que rolava agora necessita de repouso.
Esse repouso passa também pelo silêncio respeitoso da comunidade, pois a todos deve-se zelar para que sua integridade moral seja resguardada.
O termo “realidades vivas da alma” foi concebido, igualmente, por JUNG.
Ele reintroduziu o termo “alma” na psicologia, o qual não tem o mesmo significado da filosofia religiosa. “É um dado de experiência, uma presença existencial a si mesmo no seu relacionamento com o mundo.
Embora esta vivência seja individual, é uma realidade objetiva” (JUNG, Carl Gustav.
Memórias, sonhos, reflexões.
Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1961, p. 6).
Todo esse arcabouço subjetivo deve, igualmente, ser levado em consideração.
O relacionamento de uma pessoa idosa com o mundo que a cerca, não é o mesmo de uma pessoa mais jovem, de um profissional que ainda está na ativa e com saúde.
Não se deve abandonar certos preceitos de civilidade, de lealdade processual e de solidariedade com o próximo.
A função social expurga a má-fé do terceiro ofensor, mas também protege o vulnerável e o hipossuficiente.
Assim sendo, não se pode desprezar as dificuldades de locomoção enfrentadas por uma pessoa de idade avançada, que enfrenta déficit financeiro (tanto que lhe foi concedida a gratuidade processual), além de outras limitações de ordem objetiva.
A constrição judicial do automóvel traz muito mais prejuízo do que benefício.
Toda vez que o custo for maior que a vantagem, o Estado deve promover a devida intervenção para que o equilíbrio e senso de justiça prevaleçam no caso concreto. 7.
Do Dispositivo.
Em face do exposto, julgo em parte procedente o pleito autoral, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para declarar a impenhorabilidade do veículo Renault Logan Authentique 1.0 16V, 4 portas, Marrom, Placa PAZ-7790, CHASSI 93Y4SRD04FJ485301.
O pleito de que a embargante seria parte ilegítima para figurar no polo passivo não deve prosperar pela própria prejudicialidade, pois ela não figurou na execução originária tombada sob nº 0703302-37.2022.8.07.0007.
Prossiga-se na execução e traslade-se cópia da presente nos autos tombado sob nº 0703302-37.2022.8.07.0007.
Considerando que houve sucumbência recíproca, compensem-se recíproca e proporcionalmente, entre os litigantes, as custas processuais e os honorários advocatícios, conforme artigo 86 do Código de Processo Civil (súmula nº 306 do STJ), devendo-se ficar sobrestada por conta da gratuidade processual à embargante MARIA IRENE DE JESUS GONÇALVES.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
BRASÍLIA/DF, 14 de agosto de 2023.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
14/08/2023 23:30
Recebidos os autos
-
14/08/2023 23:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/07/2023 22:27
Recebidos os autos
-
31/07/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/07/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 01:06
Decorrido prazo de FERNANDO ARAUJO DO MONTE em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 21:32
Recebidos os autos
-
26/06/2023 21:32
Outras decisões
-
18/06/2023 02:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/06/2023 16:09
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
20/05/2023 00:49
Recebidos os autos
-
20/05/2023 00:49
Outras decisões
-
18/05/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/05/2023 23:17
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 01:59
Decorrido prazo de MARIA IRENE DE JESUS GONCALVES em 24/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 22:31
Recebidos os autos
-
17/04/2023 22:31
Recebida a emenda à inicial
-
17/04/2023 11:53
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO (327) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
17/04/2023 11:53
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para EMBARGOS DE TERCEIRO (327)
-
21/03/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/03/2023 20:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2023 05:09
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 20:40
Recebidos os autos
-
17/02/2023 20:40
Outras decisões
-
19/01/2023 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/01/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 18:47
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2023 18:47
Desentranhado o documento
-
15/12/2022 02:34
Decorrido prazo de FERNANDO ARAUJO DO MONTE em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:34
Decorrido prazo de MARIA IRENE DE JESUS GONCALVES em 14/12/2022 23:59.
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13/12/2022 02:45
Publicado Despacho em 13/12/2022.
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13/12/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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12/12/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 20:06
Recebidos os autos
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07/12/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/09/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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16/08/2022 19:23
Recebidos os autos
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16/08/2022 19:23
Determinada a emenda à inicial
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10/08/2022 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/08/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 18:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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