TJDFT - 0723992-65.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 19:52
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723992-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: SANDRO ROGERIO MENDES DE MENDES DECISÃO A parte exequente regularmente intimada a indicar bens de propriedade da parte executada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, quedou-se inerte.
Assim, não há como o feito prosseguir.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, advertindo-se a parte exequente que se faz necessária a indicação de bens da parte executada para o desarquivamento dos autos.
Frisa-se que, conquanto preveja o art. 921, III, do CPC/2015 a possibilidade de suspensão da execução, de se registrar que tal providência se revela incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), de modo que aplicá-la seria desvirtuar o espírito dos procedimentos em trâmite nesse microssistema. -
01/07/2024 17:08
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:08
Determinado o arquivamento
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01/07/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/07/2024 14:08
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/07/2024 12:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *16.***.*73-34 (EXEQUENTE) em 28/06/2024.
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29/06/2024 04:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723992-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: SANDRO ROGERIO MENDES DE MENDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Carta Precatória de PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO referente a SANDRO ROGERIO MENDES DE MENDES, enviada para o endereço: Rua Silvino Paulino Birk, 1504, Bairro Serrano, Caxias do Sul - RS - CEP: 95.059-550, foi devolvida SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer endereço atualizado da parte executada ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
18/06/2024 18:18
Juntada de Certidão
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06/03/2024 19:13
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:11
Expedição de Carta.
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29/02/2024 20:35
Juntada de Certidão
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23/02/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723992-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: SANDRO ROGERIO MENDES DE MENDES DESPACHO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, SANDRO ROGERIO MENDES DE MENDES, restou infrutífera, conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo.
Em seguida, em consulta ao sistema RENAJUD, para verificar a existência de veículos em nome da parte executada, não foram encontrados bens dessa natureza, consoante documento ora juntado.
Desse modo, intime-se a parte credora para indicar o endereço atualizado da parte devedora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723992-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: SANDRO ROGERIO MENDES DE MENDES DESPACHO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, SANDRO ROGERIO MENDES DE MENDES, restou infrutífera, conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo.
Em seguida, em consulta ao sistema RENAJUD, para verificar a existência de veículos em nome da parte executada, não foram encontrados bens dessa natureza, consoante documento ora juntado.
Desse modo, intime-se a parte credora para indicar o endereço atualizado da parte devedora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
23/01/2024 17:33
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/01/2024 17:09
Decorrido prazo de SANDRO ROGERIO MENDES DE MENDES - CNPJ: 21.***.***/0001-66 (REQUERIDO) em 12/12/2023.
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15/12/2023 02:42
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 19:28
Recebidos os autos
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12/12/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/12/2023 14:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *16.***.*73-34 (REQUERENTE) em 11/12/2023.
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12/12/2023 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 12:47
Juntada de Certidão
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26/11/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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23/10/2023 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 14:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2023 18:16
Recebidos os autos
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18/10/2023 18:16
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *16.***.*73-34 (REQUERENTE)
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18/10/2023 17:28
Juntada de Certidão
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17/10/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/10/2023 16:38
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de SANDRO ROGERIO MENDES DE MENDES em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em 16/10/2023 23:59.
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07/10/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:39
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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28/09/2023 02:30
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723992-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: SANDRO ROGERIO MENDES DE MENDES SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, ter adquirido da parte requerida, em 28/09/2020, 50.000 (cinquenta mil) suportes de fenda de 8mm, no valor total de R$ 24.920,00 (vinte e quatro mil e novecentos e vinte reais), pago por transferência através da empresa do autor (VITRINE VIDROS) que à época estava ativa (atualmente está baixada).
Assevera, no entanto, ter a empresa requerida realizado a entrega apenas de 38.600 (trinta e oito mil) fendas, emitido nota fiscal apenas dessas, remanescendo, portanto, a quantia de 11.400 (onze mil e quatrocentas) fendas a serem entregues, na quantia de R$ 5.681,76 (cinco mil seiscentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos).
Esclarece que, por ser a parte requerida empresa fora do Distrito Federal, encontra muita dificuldade em resolver a questão administrativamente com ela, não tendo recebido os produtos faltantes ou o valor correspondente até a data do ajuizamento da ação.
Defende, por fim, que a atitude desidiosa da requerida teria lhe causado danos de ordem moral, pois teria investido capital na compra realizada.
Requer, assim, seja a requerida condenada a lhe restituir a quantia de R$ 5.681,76 (cinco mil seiscentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos) das mercadorias não entregues; bem como a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte requerida, embora citada e intimada no seu endereço cadastrado no site da Receita Federal (AR de ID 170808141) acerca da Sessão de Conciliação realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3º NUVIMEC (ID 172447959), não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Registre-se que era ônus da demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
A ré, contudo, deixou de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Importa consignar, todavia, que os efeitos da revelia não operam, automaticamente, no acolhimento dos pedidos autorais, porque a presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial não dispensa a parte requerente da produção de prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na peça vestibular, consoante a redação do art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 344 do CPC/2015, de que o autor adquiriu da parte requerida, em 28/09/2020, 50.000 (cinquenta mil) suportes de fenda de 8mm, pelo valor total de R$ 24.920,00 (vinte e quatro mil e novecentos e vinte reais), tendo a empresa requerida realizado a entrega apenas de 38.600 (trinta e oito mil) fendas, remanescendo, portanto, a quantia de 11.400 (onze mil e quatrocentas) fendas a serem entregues, que equivalem à quantia de R$ 5.681,76 (cinco mil seiscentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos).
Ademais, as alegações descritas na inicial encontram respaldo no comprovante de transação bancária de ID 167383822, Notas Fiscais de ID 167383829 e conversas de WhatsApp de ID 167388049, os quais, somado aos efeitos da revelia aplicados, se mostram suficientes para comprovar o inadimplemento da empresa ré e o prejuízo suportado pelo demandante.
Nesse contexto, configurado o inadimplemento da requerida no tocante à entrega a que se comprometeu junto ao requerente, o pagamento ao autor da importância de R$ 5.681,76 (cinco mil seiscentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos), correspondente às 11.400 (onze mil e quatrocentas) fendas não entregues, é medida que se impõe.
No que tange aos danos morais, tem-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o dano moral dito suportado em razão da conduta praticada pela demandada, visto que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, danos aos direitos imateriais, consoante entendimento pacificado pela doutrina e jurisprudência pátrias.
Seria necessário, portanto, que a parte autora demonstrasse que a conduta daquele que descumpriu com as suas obrigações contratuais teria gerado consequências que afetaram e abalaram seus direitos da personalidade para fazer jus à indenização imaterial, o que não ocorreu no caso em apreço, pois não há demonstração, nos autos, que a ausência de restituição da quantia paga pelas mercadorias não entregues tenha provocado desequilíbrio financeiro ao autor ou tenha comprometido o funcionamento de sua empresa.
Logo, não havendo qualquer prova produzida pelo demandante acerca do alegado dano moral (art. 373, inc.
I, do CPC/2015), fulminada está sua pretensão reparatória nesse sentido.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida a RESTITUIR ao demandante a quantia de R$ 5.681,76 (cinco mil seiscentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do respectivo desembolso (28/09/2020 – ID 167383822) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (28/08/2023 – ID 170808141), nos termos do art. 405 do Código Civil (CC/2002).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
25/09/2023 17:38
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
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22/09/2023 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/09/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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19/09/2023 15:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2023 02:54
Recebidos os autos
-
18/09/2023 02:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/09/2023 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 14:27
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/08/2023 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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