TJDFT - 0031127-17.2010.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 02:21
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2024 02:21
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:20
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CANDIDO DE ABREU em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 11:28
Recebidos os autos
-
29/08/2024 11:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/08/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
12/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 17:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CANDIDO DE ABREU em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:23
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 23:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/12/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 23:10
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 22:29
Recebidos os autos
-
22/11/2023 22:29
Outras decisões
-
08/11/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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07/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 20:20
Recebidos os autos
-
30/10/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 20:20
Outras decisões
-
10/10/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
10/10/2023 17:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2023 17:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0031127-17.2010.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CANDIDO DE ABREU EXECUTADO: HELENA RICARTE INOUE, LAURINDO YOSHIHIRO INOUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão ID 152830387 deferiu a penhora dos direitos aquisitivos.
Impugnação à penhora ID 158174836 ao fundamento de se tratar de bem de família.
Réplica ID 128823053, o exequente alegou que a penhora recaiu no imóvel Colônia Agrícola Veredão, Chácara 44, Lote 56, quando deveria ser no lote 56-A.
Na petição de Id. 167633459, o autor afirma que a executada Helena aduz ser proprietária dos direitos aquisitivos do imóvel situado na Colônia Agrícola Veredão, Chácara 44, Lote 56-A, razão pela qual requer que seja deferida à penhora dos direitos aquisitivos sobre o referido lote do imóvel citado.
Intimados para manifestação, os executados refutaram a existência do lote 56-A, afirmando tratar-se de um único imóvel.
Anexado aos autos o ofício ID 166139313, em que consta a informação de que o imóvel situado na Colônia Agrícola Veredão, Chácara 44, Lote 56, inscrição 49079204, está cadastrado em nome de HELENA RICARTE, desde 31/08/2005, e informando que não há outros imóveis cadastrados em nome da executada. É o relatório.
Decido.
Os executados pugnam pela desconstituição da penhora do imóvel situado na Colônia Agrícola Veredão, Chácara 44, Lote 56-A, ao argumento de tratar-se de bem de família.
Sem prejuízo, aduzem a inexistência do lote 56-A, situado no mesmo imóvel.
Conforme o disposto no art. 1º da Lei nº 8.009/90, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." No caso em apreço, a certidão negativa de imóveis de Id. 158174841 e o ofício de Id. 166139313 revelam que o único imóvel atualmente pertencente ao executado é situado na Colônia Agrícola Veredão, Chácara 44, Lote 56, inscrição 49079204, penhorado por meio da decisão de ID 152830387.
Em que pesem os argumentos do credor quanto à condição financeira manifestada pela devedora, incompatível com o estilo de vida retratado pelas despesas realizadas para o sustento da família e o salário declarado junto à Receita Federal, não há como refutar o fato de que ela não possui outros imóveis em seu nome e que a renda com o aluguel do único está sendo, presumivelmente, revertida em proveito do executado e de seus filhos.
Ademais, conforme entendimento jurisprudencial dominante, o fato de o executado não residir no imóvel não afasta a condição de bem de família, se o valor auferido com o aluguel é destinado à subsistência da família.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
Todos os bens de propriedade do devedor, desde que tenham valor econômico podem estar sujeitos à execução ressalvado os considerados absolutamente impenhoráveis. 2.
O imóvel utilizado como residência do devedor é considerado bem de família e, portanto, impenhorável, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90. 3.
O fato de o executado não morar na residência que fora objeto da penhora não tem o condão de afastar a impenhorabilidade do imóvel, sendo que este pode estar até mesmo alugado, porquanto a renda auferida pode ser utilizada para que a família resida em outro imóvel alugado ou, ainda, para a própria manutenção da entidade familiar. (Precedentes, dentre outros: AgRg no Ag nº 902.919/PE, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe de 19/06/2008; REsp nº 698.750/SP, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, DJ de 10/05/2007). 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1437553, 07077689520228070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no DJE: 25/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao lote 56-A, não há nos autos prova de que pertença à executada.
Consta, aliás, trechos de embargos de terceiro movido por MIRELE NUNES LEITE, por meio dos quais esta foi mantida na posse do bem (id. 167633460).
A impenhorabilidade estende-se aos direitos aquisitivos sobre bem de família.
ANTE O EXPOSTO, acolho a impugnação para desconstituir a penhora que incidiu sobre os direitos aquisitivos do imóvel situado na Colônia Agrícola Veredão, Chácara 44, Lote 56, inscrição 49079204.
Preclusa esta decisão, expeça-se ofício para a baixa do gravame.
Diante da inexistência de notícia de outros bens passíveis de penhora, diga o exequente sobre o interesse na proposta de pagamento parcelado ou indique bens passíveis de constrição.
Caso não haja manifestação, fica desde já deferida a suspensão da execução por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, hipótese em que o processo deverá aguardar em arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Consoante o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano da suspensão do processo.
Intimem-se.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
26/09/2023 13:37
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:37
Outras decisões
-
12/09/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
11/09/2023 21:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:13
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:13
Outras decisões
-
25/08/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 18:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CANDIDO DE ABREU em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:14
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:14
Outras decisões
-
21/07/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
21/07/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 15:46
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2023 15:46
Desentranhado o documento
-
11/07/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 18:41
Expedição de Ofício.
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CANDIDO DE ABREU em 07/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 18:26
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:26
Outras decisões
-
26/05/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
19/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 20:29
Juntada de Petição de impugnação
-
08/05/2023 09:28
Apensado ao processo #Oculto#
-
29/03/2023 18:10
Recebidos os autos
-
29/03/2023 18:10
Deferido o pedido de FRANCISCO DAS CHAGAS CANDIDO DE ABREU - CPF: *58.***.*34-04 (EXEQUENTE).
-
18/03/2023 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CANDIDO DE ABREU em 17/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
10/03/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 18:59
Recebidos os autos
-
11/01/2023 18:59
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
19/12/2022 15:46
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 02:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2022 14:08
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 18:40
Expedição de Ofício.
-
06/10/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CANDIDO DE ABREU em 26/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 17:02
Recebidos os autos
-
30/08/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 17:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/06/2022 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
30/06/2022 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CANDIDO DE ABREU em 29/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 15:52
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 20:35
Expedição de Ofício.
-
08/06/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 20:20
Recebidos os autos
-
11/03/2022 20:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/03/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
08/03/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CANDIDO DE ABREU em 24/01/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 18:30
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 02:24
Publicado Certidão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 15:42
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 02:29
Decorrido prazo de LAURINDO YOSHIHIRO INOUE em 01/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 15:21
Recebidos os autos
-
28/09/2021 15:21
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de HELENA RICARTE INOUE em 20/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
17/09/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 22:45
Recebidos os autos
-
08/09/2021 22:45
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2021 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
26/08/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 15:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/08/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2021 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CANDIDO DE ABREU em 14/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 02:44
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
23/04/2021 07:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2021 20:43
Recebidos os autos
-
11/04/2021 20:43
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2021 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
25/03/2021 13:45
Processo Desarquivado
-
25/03/2021 11:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/04/2020 14:43
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2020 14:43
Expedição de Certidão.
-
27/03/2020 14:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 18:31
Expedição de Certidão.
-
26/03/2020 18:30
Recebidos os autos
-
18/03/2020 16:40
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
18/03/2020 16:19
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
18/03/2020 16:19
Transitado em Julgado em 23/04/2019
-
18/03/2020 16:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CANDIDO DE ABREU - CPF: *58.***.*34-04 (AUTOR) em 17/02/2020.
-
14/02/2020 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CANDIDO DE ABREU em 13/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2020 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2020 00:58
Publicado Certidão em 30/01/2020.
-
30/01/2020 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 14:29
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2019 13:49
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2019 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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