TJDFT - 0740663-75.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 15:07
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de D VALE DO PIRANGA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BEBIDAS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 13:42
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 16:37
Conhecido o recurso de D VALE DO PIRANGA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BEBIDAS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-17 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/12/2023 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 16:38
Recebidos os autos
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09/11/2023 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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09/11/2023 02:16
Decorrido prazo de FRANCO NICOLETTI em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:16
Decorrido prazo de D VALE DO PIRANGA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BEBIDAS LTDA em 08/11/2023 23:59.
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13/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 18:04
Recebidos os autos
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09/10/2023 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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06/10/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:17
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0740663-75.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: D VALE DO PIRANGA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BEBIDAS LTDA AGRAVADO: FRANCO NICOLETTI D E S P A C H O Intime-se o agravante para que se manifeste sobre o eventual não conhecimento parcial de seu recurso em razão da inovação recursal e supressão de instância quanto às teses de coisa julgada, inépcia, prescrição e excesso de execução com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil.
O eventual não conhecimento parcial do recurso poderá ocorrer em virtude da falta de apresentação das teses perante o Juízo de Primeiro Grau antes de proferida a decisão agravada.
Registro que a oportunidade de manifestação não viabiliza a complementação, modificação ou correção das razões recursais, tampouco a apresentação de novo recurso.
Prazo: cinco (5) dias.
Brasília, 25 de setembro de 2023.
Maria Leonor Leiko Aguena Juíza Convocada -
26/09/2023 19:40
Recebidos os autos
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26/09/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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25/09/2023 12:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/09/2023 20:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/09/2023 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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