TJDFT - 0728801-35.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
02/09/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728801-35.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: JARDSON PINHEIRO DA SILVA ARRUDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, inseri ofício recebido neste juízo por email.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, ficam as partes intimadas a se manifestar, no prazo comum de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 25 de Agosto de 2025 14:14:56. -
25/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 18:53
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 18:53
Outras decisões
-
10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 09/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
26/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 14:38
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:38
Outras decisões
-
06/05/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
05/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2025 18:51
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:51
Outras decisões
-
25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
12/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 13:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/02/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:41
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:41
Outras decisões
-
06/02/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
03/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
28/01/2025 20:34
Recebidos os autos
-
28/01/2025 20:34
Outras decisões
-
22/10/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
22/10/2024 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/10/2024 17:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:07
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/04/2024 21:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 20:25
Recebidos os autos
-
29/02/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 20:25
Indeferido o pedido de JARDSON PINHEIRO DA SILVA ARRUDA - CPF: *36.***.*60-49 (EXECUTADO)
-
30/01/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:02
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728801-35.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: JARDSON PINHEIRO DA SILVA ARRUDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como da Decisão retro, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar sobre a impugnação do devedor, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 11 de Janeiro de 2024 17:14:40. -
11/01/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 07:47
Juntada de Petição de impugnação
-
15/12/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 00:16
Recebidos os autos
-
21/11/2023 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 00:16
Outras decisões
-
06/11/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/11/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 20:50
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/10/2023 00:09
Recebidos os autos
-
17/10/2023 00:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:49
Decorrido prazo de JARDSON PINHEIRO DA SILVA ARRUDA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:56
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0728801-35.2022.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: JARDSON PINHEIRO DA SILVA ARRUDA DESPACHO O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado, há muito, pela possibilidade de inclusão de novas parcelas, no curso da execução, sempre que estas derivem de um mesmo título ou quando constatada a identidade da relação obrigacional.
Tais elementos devem ser os norteadores da análise, mesmo quando não se tratar de relações classicamente reconhecidas como obrigações de trato sucessivo, em prestígio à efetividade e economia processual.
Por oportuno, confira-se a emanta do IRDR 14 deste Tribunal: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS.
POSSIBILIDADE.
No âmbito das relações jurídicas de trato sucessivo é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético." Extrai-se dos autos que a execução tem como objeto a multa de rescisão contratual do contrato de prestação de serviço nº 5208, tendo o executado se obrigado a pagar o valor de R$ 8.727,42 , dividido em 12 parcelas iguais e consecutivas no valor de R$ 727,39.
Para cada parcela foi emitida uma nota promissória.
Depreende-se, portanto, que desde a inicial há previsibilidade da estipulação de 12 notas promissórias (no total), com valores previamente aferíveis.
Assim, fica evidente que as notas promissórias que o exequente requereu a inclusão nesta execução, conforme ID 168378025, derivam de uma mesma relação obrigacional, amparadas pelo mesmo título, cobradas periodicamente, de forma sucessiva e continuada, motivo pelo qual há de ser reconhecida a equiparação às obrigações de trato sucessivo.
Ante o exposto, defiro o pedido de ID 168378025 para incluir na presente execução a cobrança das notas promissórias nº 05/12 à 12/12, anexadas ao ID 168378026, resultando no valor atualizado de R$ 9.742,91 (nove mil setecentos e quarenta e dois reais e noventa e um centavos), conforme planilha de ID 168378027.
Quanto ao mais, intime-se o exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/09/2023 11:31
Recebidos os autos
-
25/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/09/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2023 17:49
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/08/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 20:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2023 06:05
Recebidos os autos
-
01/08/2023 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 06:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/07/2023 01:00
Decorrido prazo de JARDSON PINHEIRO DA SILVA ARRUDA em 26/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2023 00:33
Publicado Edital em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 19:10
Expedição de Edital.
-
18/04/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2023 00:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 01:00
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 01/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:35
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 16:51
Recebidos os autos
-
01/12/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/11/2022 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 01:09
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 08/11/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 19:04
Recebidos os autos
-
28/10/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 19:04
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/10/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 16:28
Recebidos os autos
-
11/10/2022 16:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/10/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
10/10/2022 15:17
Recebidos os autos
-
10/10/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/10/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741062-07.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Walter Alves do Nascimento
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 08:38
Processo nº 0702388-46.2022.8.07.0015
Ana Claudia de Castro Moreira
Inss - Instituto Nacional da Seguridade ...
Advogado: Sheila Oliveira Pimentel Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2022 14:39
Processo nº 0740976-36.2023.8.07.0000
Ouro Preto Apoio Administrativo e Cobran...
Bruno Leandro de Lima Lopes
Advogado: Dayanna Barreira de Oliveira dos Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 18:01
Processo nº 0739341-20.2023.8.07.0000
Rosalba Regis Nunes
Ronaldo Perracini Vasconcellos
Advogado: Robson Caetano de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 11:55
Processo nº 0740875-96.2023.8.07.0000
Diniz &Amp; Vilela LTDA - ME
Keflen da Luz dos Santos
Advogado: Carlos Marcio Rissi Macedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 15:08