TJDFT - 0741062-07.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:45
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DISTRITO FEDERAL.
SINDIRETA.
LEGITIMIDADE DO CREDOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a legitimidade do credor para requerer o cumprimento individual de sentença proferida em processo coletivo. 2.
Os sindicatos têm legitimação extraordinária para exercer a defesa dos direitos e interesses da respectiva categoria, independentemente de prévia associação ou autorização expressa dos sindicalizados, nos termos do art. 8º, inc.
III, da Constituição Federal. 2.1.
A esse respeito, aliás, não pode haver confusões com a regra prevista no art. 5º, inc.
XXI, da Carta Política, aplicável às hipóteses de atuação das entidades associativas.
Nesse sentido é a tese fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal ao apreciar o tema nº 823 de repercussão geral. 3.
No caso, basta que o credor integre categoria substituída pelo sindicato autor da demanda (Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal - SINDIRETA/DF), o que é suficiente para que seja assegurada a legitimidade para a instauração do cumprimento individual da sentença em questão. 3.1.
A sentença não impôs limitação subjetiva.
Logo, abrange toda a categoria de profissionais substituídos pelo sindicato que propôs a demanda. 4.
Agravo de instrumento desprovido. -
19/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:23
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/02/2024 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2023 21:26
Recebidos os autos
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27/11/2023 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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25/11/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
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20/10/2023 21:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0741062-07.2023.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Distrito Federal Agravado: Walter Alves do Nascimento D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, em fase de cumprimento de sentença, nos autos do processo nº 0706358-11.2023.8.07.0018, assim redigida: “Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Distrito Federal na qual sustenta ilegitimidade ativa.
Viabilizado o contraditório, a parte credora expôs sua irresignação no id. 167078121. É a exposição.
DECIDO.
Da inexistência de comprovação de que a demandante se enquadra como substituída processual do sindicato autor da ação coletiva No particular, verifica-se que o Distrito Federal equivoca-se quando afirma inexistir prova de que a exequente possui a qualidade de substituída processual e, portanto, não poderia ser enquadrada no dispositivo da sentença prolatada em favor do sindicato.
Ressalta-se que é recorrente o entendimento de que os sindicatos possuem autonomia para representarem a categoria judicial e extrajudicialmente.
Nesse sentido, independentemente da filiação ter se dado em momento posterior ao julgamento, observa-se que o dispositivo da sentença, tampouco o acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não fez qualquer delimitação quanto aos efeitos do julgado.
Sobre a temática, confira-se os seguintes julgados: O sindicato, como substituto processual, tem legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa. (AgRgnoREsp1195607/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10/04/2012) A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as entidades sindicais poderão atuar como substitutas processuais da categoria que representam, sendo desnecessária a autorização expressa do titular do direito subjetivo, bem como a apresentação de relação nominal dos associados e a indicação de seus respectivos endereços.
A Lei 9.494/1997, ao fixar requisitos ao ajuizamento de demandas coletivas, não poderia se sobrepor à norma estabelecida nos arts. 5º, LXX, e 8º, III, da Constituição Federal. (AgRgnoAREsp108.779/MG, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/04/2012) Dessa sorte, REJEITO a tese de ilegitimidade. À vista do exposto, DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO nos termos acima delineados, reconhecendo a legitimidade ativa do exequente.
Após a comprovação do recolhimento das custas relativas aos honorários do cumprimento de sentença, expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento, atentando-se à inclusão dos valores arbitrados a título de honorários referentes à presente fase de cumprimento de sentença, fixados no id. 160917764.
Fica deferido reembolso das custas relativas aos honorários, se requerido.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica a parte credora intimada a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o pagamento integral do crédito, arquivem-se definitivamente os autos.” O agravante alega em suas razões recursais (Id. 51574752), em síntese, que houve violação à coisa julgada, pois o recorrido não pode figurar na posição de credor.
A esse respeito, acrescenta que o recorrido não comprovou ser filiado ao sindicado autor da demanda coletiva que deu origem à obrigação que está a ser exigida.
Assim, conclui que não pode haver a expedição de precatório ou de RPV em favor do recorrido.
Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo, bem como o subsequente provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença manejada na origem.
O recorrente está dispensado do recolhimento do valor referente ao preparo recursal (art. 1007, § 1º, do CPC). É a breve exposição.
Decido.
A interposição do presente agravo de instrumento está prevista no art. 1015, parágrafo único, do CPC.
Quanto ao mais, o recurso é tempestivo, mostrando-se aplicável ao caso a regra prevista no art. 1017, § 5º, do CPC.
De acordo com o art. 1019, inc.
I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão.
A concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que reste demonstrada a verossimilhança dos fatos articulados (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a legitimidade do agravado para requerer o cumprimento individual de sentença proferida em processo coletivo.
A respeito do tema nota-se que os sindicatos têm legitimação extraordinária para exercer a defesa dos direitos e interesses da respectiva categoria, independentemente de prévia associação ou autorização expressa dos sindicalizados, nos termos do art. 8º, inc.
III, da Constituição Federal.
A esse respeito, aliás, não pode haver confusões com a regra prevista no art. 5º, inc.
XXI, da Carta Política, aplicável às hipóteses de atuação das entidades associativas.
Nesse sentido é a tese fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal ao apreciar o tema nº 823 de repercussão geral, senão vejamos: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.” Examine-se ainda a seguinte ementa promanada do Excelso Supremo Tribunal Federal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
CONSTITUCIONAL.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE AMPLA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada.
Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores, independente da comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento.
Precedentes.
II – Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 751500 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 14-08-2014) Diante desse contexto basta que o recorrido integre a categoria substituída pelo sindicato autor da demanda (Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal - SINDIRETA/DF) para que seja assegurada a legitimidade para a instauração do cumprimento individual da sentença em questão.
Convém ressaltar que a sentença não impôs qualquer limitação subjetiva.
Logo, abrange toda a categoria de profissionais substituídos pelo sindicato que propôs a demanda.
Assim, não pode ser acolhida a alegada ilegitimidade ativa, como foi corretamente afirmado pelo Juízo singular.
Assim, as alegações articuladas pelo ente público recorrente não revelam a verossimilhança das alegações articuladas pelo recorrente.
Fica dispensado o exame do requisito de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Feitas essas considerações, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo.
Cientifique-se o Juízo singular nos moldes do art. 1019, inc.
I, do CPC.
Ao agravado para os fins do art. 1019, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, 26 de setembro de 2023.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
27/09/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 21:18
Recebidos os autos
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26/09/2023 21:18
Efeito Suspensivo
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26/09/2023 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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26/09/2023 14:38
Recebidos os autos
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26/09/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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26/09/2023 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/09/2023 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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