TJDFT - 0709711-68.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 15:06
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 13:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 13:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709711-68.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ISMAEL RAMOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 239374021).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 18.742,81 (dezoito mil setecentos e quarenta e dois reais e oitenta e um centavos) referentes ao principal; e b) R$ 10.081,21 (dez mil oitenta e um reais e vinte um centavos) a título de honorários de sucumbência e honorários contratuais.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
13/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 12:46
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2025 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/06/2025 18:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/06/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:32
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:32
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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27/05/2025 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:29
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 14:48
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2025 23:59.
-
24/02/2025 20:45
Recebidos os autos
-
24/02/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 20:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
24/02/2025 20:45
Outras decisões
-
17/02/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/02/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 22:52
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 20:23
Recebidos os autos
-
30/01/2025 20:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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06/12/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
06/12/2024 16:20
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/12/2024 23:59.
-
15/10/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709711-68.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ISMAEL RAMOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 20:20:28.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
14/10/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 10:38
Recebidos os autos
-
14/10/2024 10:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
13/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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06/09/2024 17:56
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 17:39
Juntada de Informações prestadas
-
29/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/08/2024 13:29
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
14/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 16:13
Juntada de Informações prestadas
-
31/07/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/07/2024 02:24
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
30/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709711-68.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ISMAEL RAMOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar histórico de crédito que espelhe a revisão informada pelo INSS.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
27/07/2024 20:11
Recebidos os autos
-
27/07/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709711-68.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ISMAEL RAMOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 21:04:39.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
10/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:32
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:32
Outras decisões
-
07/06/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/06/2024 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 18:58
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
16/05/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709711-68.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ISMAEL RAMOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 13:32:34.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
29/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 18:48
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 18:31
Juntada de Informações prestadas
-
18/04/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/04/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 18:45
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/04/2024 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2024 23:59.
-
09/02/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/02/2024 15:58
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:57
Outras decisões
-
09/02/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/02/2024 10:43
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
09/02/2024 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/02/2024 23:59.
-
04/12/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:25
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:58
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2023 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/11/2023 15:02
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/11/2023 08:55
Decorrido prazo de ISMAEL RAMOS DE OLIVEIRA em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/11/2023 23:59.
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01/11/2023 05:29
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de ISMAEL RAMOS DE OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 02:31
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709711-68.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISMAEL RAMOS DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão de benefício de natureza acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que, por tal razão, está acometido de lesão que o incapacita para suas atividades profissionais. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte busca a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que os elementos indiciários da prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A perícia médica oficial (ID 172987383) demonstra que o autor padece de incapacidade parcial e permanente, ou seja, que não se encontra no exercício de sua plena capacidade laboral e que a lesão experimentada possui relação de causalidade com a atividade profissional desempenhada, de modo que resta inviável seu retorno ao trabalho e recomendado seu afastamento das funções com a percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária.
Ressalte-se que a empresa registrou a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque inegável que a persistência da atividade laboral poderá dar ensejo ao agravamento da lesão e que o autor depende do benefício para sua subsistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que conceda o auxílio-doença acidentário a partir desta decisão até o julgamento da ação ou decisão ulterior.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), apresentar contestação e comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá, a contar do 31º dia, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
25/09/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:40
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/09/2023 14:38
Juntada de Certidão
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23/09/2023 22:26
Juntada de Petição de laudo
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23/08/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:47
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/08/2023 03:25
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 22/08/2023 23:59.
-
30/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:34
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2023 16:34
Desentranhado o documento
-
11/05/2023 15:34
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/05/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 12:36
Juntada de intimação
-
27/04/2023 12:34
Recebidos os autos
-
27/04/2023 12:34
Nomeado perito
-
27/04/2023 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2023 12:34
Outras decisões
-
24/04/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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