TJDFT - 0712536-27.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 07:20
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
12/04/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2024 01:56
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 01:55
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 13:27
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
01/04/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/04/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2024 08:24
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
27/03/2024 04:04
Decorrido prazo de SAULO MARTINS MESQUITA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:04
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LUNER LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 03:21
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 14:38
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 19:15
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/03/2024 15:02
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/03/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/03/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de SAULO MARTINS MESQUITA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LUNER LTDA em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712536-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSTRUTORA LUNER LTDA, SAULO MARTINS MESQUITA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em realizar o pagamento espontâneo do débito, promovi a pesquisa de valores no sistema SISBAJUD, conforme requerido pelo credor, já com o acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
O documento de ID 186910172 noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o valor bloqueado não mais seja suficiente para o pagamento integral do débito (em caso de concordância com a penhora) ou, ainda, acabarão por fazer com que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira indicada, na pessoa do gerente geral da agência ali indicada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil.
Fica o devedor intimado, por sistema, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §3º do Código de Processo Civil.
Ademais, abro vista dos autos a parte credora para se manifestar se o bloqueio efetivado nos autos satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia evidenciará o pagamento integral da obrigação, e, consequentemente o arquivamento dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 14:50:13.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de SAULO MARTINS MESQUITA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LUNER LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 15:05
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:05
Outras decisões
-
19/02/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/02/2024 10:25
Juntada de consulta sisbajud
-
17/02/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:39
Publicado Ficha de inspeção judicial em 07/02/2024.
-
06/02/2024 18:39
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712536-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSTRUTORA LUNER LTDA, SAULO MARTINS MESQUITA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
FICHA DE INSPEÇÃO ANUAL Certifico e dou fé que foi realizada Inspeção Ordinária relativa ao ciclo de 2024 nos presentes autos, e não foram encontradas irregularidades.
Prossiga-se, cumprindo as determinações precedentes. -
05/02/2024 19:42
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:42
Outras decisões
-
04/02/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/02/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 04:17
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LUNER LTDA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:17
Decorrido prazo de SAULO MARTINS MESQUITA em 02/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 04:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 03:21
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712536-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSTRUTORA LUNER LTDA, SAULO MARTINS MESQUITA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise à petição de ID 184483015, cumpre observar que o pagamento a menor do valor do aluguel é objeto do presente Cumprimento de Sentença e que a parte executada já foi intimada para efetuar o adimplemento total.
Portanto, deve-se aguardar o término do prazo para pagamento voluntário (26/01/2024) antes de se prosseguir com a realização de medidas constritivas.
Transcorrido o prazo, intime-se o exequente para que liquide o valor inadimplido parcialmente pelo executado, no prazo de 05 dias.
No que toca aos honorários advocatícios depositados (ID 184434408), intime-se o patrono da exequente para que indique conta para expedição de alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 14:06:18.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
25/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712536-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSTRUTORA LUNER LTDA, SAULO MARTINS MESQUITA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aos exequentes, sobre o pagamento efetuado pelo executado (ID 184408927), devendo informar sobre a quitação do débito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo pelo pagamento.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 18:25:10.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
24/01/2024 19:03
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 19:03
Outras decisões
-
24/01/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 21:20
Recebidos os autos
-
23/01/2024 21:20
Outras decisões
-
23/01/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/01/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712536-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSTRUTORA LUNER LTDA, SAULO MARTINS MESQUITA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de ID. 183331081, observo que o pagamento a menor do valor do aluguel é objeto do presente Cumprimento de Sentença e que a parte executada já foi intimada para efetuar o adimplemento total.
Portanto, deve-se aguardar o término do prazo para pagamento voluntário (26/01/2024) antes de se prosseguir com a realização de medidas constritivas.
Ainda, fica o devedor intimado para, dentro do prazo para pagamento voluntário, esclarecer a que se refere o depósito de R$ 8.191,03 (oito mil cento e noventa e um reais e três centavos) - ID. 182830885.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 17:45:51.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
10/01/2024 18:35
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:35
Outras decisões
-
10/01/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/01/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 03:08
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 04:01
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LUNER LTDA em 15/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 07:25
Recebidos os autos
-
22/11/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 07:25
Deferido o pedido de CONSTRUTORA LUNER LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
21/11/2023 21:04
Classe Processual alterada de RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/11/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:47
Recebidos os autos
-
21/11/2023 07:47
Outras decisões
-
19/11/2023 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/11/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 07:00
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 08:12
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 08:09
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
08/11/2023 03:34
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LUNER LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:32
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/10/2023 19:21
Recebidos os autos
-
06/10/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 19:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/10/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 04:08
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LUNER LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:45
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712536-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: CONSTRUTORA LUNER LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. -
21/09/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 14:44
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:44
Outras decisões
-
21/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/09/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:44
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LUNER LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 21:17
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 00:50
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 19:47
Expedição de Alvará.
-
25/08/2023 16:13
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:13
Deferido o pedido de LUIZANGELE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA MENEZES - CPF: *05.***.*11-72 (PERITO).
-
24/08/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
24/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:35
Juntada de Petição de laudo
-
17/08/2023 07:52
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 14:01
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:01
Outras decisões
-
14/08/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/08/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 16:16
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:16
Outras decisões
-
13/08/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/08/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 02:04
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LUNER LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:57
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 21:02
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 12:45
Recebidos os autos
-
30/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 12:45
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
-
28/07/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/07/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:17
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LUNER LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:39
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/06/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 18:26
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 18:26
em cooperação judiciária
-
01/06/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
31/05/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 01:08
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LUNER LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:08
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LUNER LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 01:26
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LUNER LTDA em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 22:14
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 14:52
Recebidos os autos
-
24/03/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 14:52
Outras decisões
-
24/03/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
24/03/2023 08:58
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2023 08:58
Desentranhado o documento
-
23/03/2023 18:12
Recebidos os autos
-
23/03/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/03/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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