TJDFT - 0744298-32.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 16:18
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 19:14
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744298-32.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CECIN SARKIS SIMAO & CIA LTDA EXECUTADO: TERCON BRASILIA TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se a inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes, conforme requerimento de ID 202633790.
Após, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos moldes da decisão de ID 201601354. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
16/07/2024 18:04
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:04
Outras decisões
-
04/07/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/07/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744298-32.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CECIN SARKIS SIMAO & CIA LTDA EXECUTADO: TERCON BRASILIA TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte credora pediu a suspensão do processo, por não ter localizado bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Quanto à prescrição intercorrente, a Lei 14.195, de 27 de agosto de 2021, alterou a redação do art. 921 do CPC nessa matéria, todavia, afasto a sua aplicação, uma vez que reconheço, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 44 da referida Lei, que integra o Capítulo X, denominado “DA RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL”.
Com efeito, na ADI 5127, julgada em 15/10/2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, embora o Congresso Nacional tenha o poder de apresentar emendas aos projetos de conversão de medidas provisórias em lei, deve haver estrita relação de afinidade temática entre a matéria disciplinada na medida provisória e a matéria incluída no projeto de conversão por iniciativa do Congresso Nacional, sob pena de ofensa ao princípio democrático e ao devido processo legislativo.
Nesse sentido, a ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI.
CONTEÚDO TEMÁTICO DISTINTO DAQUELE ORIGINÁRIO DA MEDIDA PROVISÓRIA.
PRÁTICA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO). 1.
Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória. 2.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica (art. 1º e 5º, XXXVI, CRFB), mantém-se hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática promulgadas até a data do presente julgamento, inclusive aquela impugnada nesta ação. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente por maioria de votos. (ADI 5127, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016) Prevaleceu, no caso, o Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin, do qual extraio trecho que revela fundamentos sólidos acerca da inconstitucionalidade: “(...) os temas inseridos na lei de conversão que não guardam pertinência com a Medida Provisória se veem privados de passar pelas Comissões temáticas de ambas as casas do Congresso Nacional e sua consequente especialização.
Tais temas são, dessa forma - e a um só tempo -, privados da submissão a um escrutínio mais aprofundado no âmbito do próprio Congresso Nacional, bem como de um debate público que permita a maturação das reflexões sobre eles, em prejuízo com o diálogo com a comunidade ampla de intérpretes da Constituição.
Perceba-se: a realização de audiências públicas não se afigura compatível com os exíguos prazos do procedimento legislativo de conversão.” A Medida Provisória n. 1.40/2001, que deu origem à Lei 14.195/2021, tratou de temas afetos à facilitação para abertura de empresas, proteção de acionistas minoritários nas sociedades anônimas, facilitação do comércio exterior, Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, profissão de tradutor e intérprete público, obtenção de eletricidade e desburocratização societária, ou seja, temas completamente estranhos à matéria processual civil disciplinada no seu art. 44, incluída por emenda parlamentar.
Assim, flagrante a inconstitucionalidade desse dispositivo da nova Lei.
Na linha do Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin na ADI 5127, pela relevância das alterações que o Congresso Nacional pretendeu realizar no Código de Processo Civil, que abrangeram principalmente a forma da realização da citação e a prescrição intercorrente na execução, não se poderia prescindir do processo legislativo mais demorado e democrático, próprio das leis ordinárias, que contempla amplo debate com a sociedade civil.
Registre-se, ademais, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5127, notificou o Poder Legislativo de que a prática é inconstitucional, embora, em atenção ao princípio da segurança jurídica, tenha mantido hígidas todas as leis de conversão fruto da referida prática, promulgadas até a data do julgamento proferido na referida ADI.
Assim, vislumbra-se ampla probabilidade de que o STF, se provocado, venha a reconhecer a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 14.195/2021 em sede de controle abstrato, especialmente porque a jurisprudência deve ser mantida estável e coerente.
Enquanto isso não ocorre, recomenda-se a declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado que cabe a cada magistrado, ainda que se trate de medida excepcional, porque a aplicabilidade imediata do dispositivo que provavelmente será declarado inconstitucional gerará também grande insegurança nos processos judiciais.
Assim, a contagem da prescrição intercorrente seguirá as regras estabelecidas na redação originária do art. 921 do Código de Processo Civil e seus parágrafos, conforme segue.
O presente cumprimento de sentença tem como título executivo judicial a sentença homologatória de autocomposição proferida em sede de audiência de conciliação (ID 147756539).
Neste caso, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 206, §5º, do CPC, amoldando-se a sentença que chancelou o acordo ao conceito de “instrumento público”. É este o entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, colaciono trecho do julgamento do Recurso Especial n° 1.838.255 – DF, que se dedicou exatamente a estabelecer se, em casos tais, deve ser observado o prazo prescricional quinquenal, aplicável à cobrança de dívidas líquidas decorrentes de sentença homologatória de autocomposição judicial, ou o prazo prescricional aplicável ao título originário. “(...) No caso em apreço, verifica-se que o acordo celebrado entre as partes foi homologado por sentença proferida pelo magistrado condutor do processo de execução, portanto, investido de competência para tanto, daí porque o ato judicial constitui documento público, portanto, título executivo apto a deflagrar o cumprimento de sentença, em razão da inadimplência da devedora.
Nesse contexto, o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal de que trata o art. 206, § 5º, do Código Civil." (e-STJ, fls. 37/39) Nesse ponto, importante salientar que, diversamente do que alega a recorrente, o cumprimento de sentença decorre do descumprimento do acordo homologado em sentença, sendo irrelevante que a ação original trate de execução de título de crédito extrajudicial (cheque), cuja pretensão executiva prescreve em três anos” (REsp n. 1.838.255, Ministro Raul Araújo, DJe de 02/10/2019.).
Por isso, independentemente do prazo prescricional aplicável à relação material originária, o estabelecimento de acordo, com a prolação de sentença homologatória da transação, faz com que o prazo prescricional aplicável seja o de 05 (cinco) anos, com esteio no art. 206, §5º, inciso I, do CPC.
Logo, iniciando-se a fluência do prazo prescricional na data de 24 de junho de 2025, o seu termo final será a data de 24 de junho de 2030.
Ressalto que, tendo sido realizadas todas as diligências pelos sistemas disponíveis neste juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Confira-se: "A regra, prevista no § 4º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.521.490/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 12.05.2015., DJe 19/05/2015; STJ 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 07.05.2015, DJe, 22.05.2015).
Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, a prescrição será afastada.
Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, § 5º, do Novo CPC.
Exige-se, assim, uma provocação de novas diligencias que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1478/1479).
Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto.
Se requerido, inclua-se também o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos. (datado e assinado digitalmente) 10 -
27/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744298-32.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CECIN SARKIS SIMAO & CIA LTDA EXECUTADO: TERCON BRASILIA TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte credora pediu a suspensão do processo, por não ter localizado bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Quanto à prescrição intercorrente, a Lei 14.195, de 27 de agosto de 2021, alterou a redação do art. 921 do CPC nessa matéria, todavia, afasto a sua aplicação, uma vez que reconheço, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 44 da referida Lei, que integra o Capítulo X, denominado “DA RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL”.
Com efeito, na ADI 5127, julgada em 15/10/2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, embora o Congresso Nacional tenha o poder de apresentar emendas aos projetos de conversão de medidas provisórias em lei, deve haver estrita relação de afinidade temática entre a matéria disciplinada na medida provisória e a matéria incluída no projeto de conversão por iniciativa do Congresso Nacional, sob pena de ofensa ao princípio democrático e ao devido processo legislativo.
Nesse sentido, a ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI.
CONTEÚDO TEMÁTICO DISTINTO DAQUELE ORIGINÁRIO DA MEDIDA PROVISÓRIA.
PRÁTICA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO). 1.
Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória. 2.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica (art. 1º e 5º, XXXVI, CRFB), mantém-se hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática promulgadas até a data do presente julgamento, inclusive aquela impugnada nesta ação. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente por maioria de votos. (ADI 5127, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016) Prevaleceu, no caso, o Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin, do qual extraio trecho que revela fundamentos sólidos acerca da inconstitucionalidade: “(...) os temas inseridos na lei de conversão que não guardam pertinência com a Medida Provisória se veem privados de passar pelas Comissões temáticas de ambas as casas do Congresso Nacional e sua consequente especialização.
Tais temas são, dessa forma - e a um só tempo -, privados da submissão a um escrutínio mais aprofundado no âmbito do próprio Congresso Nacional, bem como de um debate público que permita a maturação das reflexões sobre eles, em prejuízo com o diálogo com a comunidade ampla de intérpretes da Constituição.
Perceba-se: a realização de audiências públicas não se afigura compatível com os exíguos prazos do procedimento legislativo de conversão.” A Medida Provisória n. 1.40/2001, que deu origem à Lei 14.195/2021, tratou de temas afetos à facilitação para abertura de empresas, proteção de acionistas minoritários nas sociedades anônimas, facilitação do comércio exterior, Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, profissão de tradutor e intérprete público, obtenção de eletricidade e desburocratização societária, ou seja, temas completamente estranhos à matéria processual civil disciplinada no seu art. 44, incluída por emenda parlamentar.
Assim, flagrante a inconstitucionalidade desse dispositivo da nova Lei.
Na linha do Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin na ADI 5127, pela relevância das alterações que o Congresso Nacional pretendeu realizar no Código de Processo Civil, que abrangeram principalmente a forma da realização da citação e a prescrição intercorrente na execução, não se poderia prescindir do processo legislativo mais demorado e democrático, próprio das leis ordinárias, que contempla amplo debate com a sociedade civil.
Registre-se, ademais, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5127, notificou o Poder Legislativo de que a prática é inconstitucional, embora, em atenção ao princípio da segurança jurídica, tenha mantido hígidas todas as leis de conversão fruto da referida prática, promulgadas até a data do julgamento proferido na referida ADI.
Assim, vislumbra-se ampla probabilidade de que o STF, se provocado, venha a reconhecer a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 14.195/2021 em sede de controle abstrato, especialmente porque a jurisprudência deve ser mantida estável e coerente.
Enquanto isso não ocorre, recomenda-se a declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado que cabe a cada magistrado, ainda que se trate de medida excepcional, porque a aplicabilidade imediata do dispositivo que provavelmente será declarado inconstitucional gerará também grande insegurança nos processos judiciais.
Assim, a contagem da prescrição intercorrente seguirá as regras estabelecidas na redação originária do art. 921 do Código de Processo Civil e seus parágrafos, conforme segue.
O presente cumprimento de sentença tem como título executivo judicial a sentença homologatória de autocomposição proferida em sede de audiência de conciliação (ID 147756539).
Neste caso, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 206, §5º, do CPC, amoldando-se a sentença que chancelou o acordo ao conceito de “instrumento público”. É este o entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, colaciono trecho do julgamento do Recurso Especial n° 1.838.255 – DF, que se dedicou exatamente a estabelecer se, em casos tais, deve ser observado o prazo prescricional quinquenal, aplicável à cobrança de dívidas líquidas decorrentes de sentença homologatória de autocomposição judicial, ou o prazo prescricional aplicável ao título originário. “(...) No caso em apreço, verifica-se que o acordo celebrado entre as partes foi homologado por sentença proferida pelo magistrado condutor do processo de execução, portanto, investido de competência para tanto, daí porque o ato judicial constitui documento público, portanto, título executivo apto a deflagrar o cumprimento de sentença, em razão da inadimplência da devedora.
Nesse contexto, o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal de que trata o art. 206, § 5º, do Código Civil." (e-STJ, fls. 37/39) Nesse ponto, importante salientar que, diversamente do que alega a recorrente, o cumprimento de sentença decorre do descumprimento do acordo homologado em sentença, sendo irrelevante que a ação original trate de execução de título de crédito extrajudicial (cheque), cuja pretensão executiva prescreve em três anos” (REsp n. 1.838.255, Ministro Raul Araújo, DJe de 02/10/2019.).
Por isso, independentemente do prazo prescricional aplicável à relação material originária, o estabelecimento de acordo, com a prolação de sentença homologatória da transação, faz com que o prazo prescricional aplicável seja o de 05 (cinco) anos, com esteio no art. 206, §5º, inciso I, do CPC.
Logo, iniciando-se a fluência do prazo prescricional na data de 24 de junho de 2025, o seu termo final será a data de 24 de junho de 2030.
Ressalto que, tendo sido realizadas todas as diligências pelos sistemas disponíveis neste juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Confira-se: "A regra, prevista no § 4º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.521.490/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 12.05.2015., DJe 19/05/2015; STJ 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 07.05.2015, DJe, 22.05.2015).
Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, a prescrição será afastada.
Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, § 5º, do Novo CPC.
Exige-se, assim, uma provocação de novas diligencias que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1478/1479).
Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto.
Se requerido, inclua-se também o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos. (datado e assinado digitalmente) 10 -
25/06/2024 21:21
Recebidos os autos
-
25/06/2024 21:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/06/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 03:29
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:40
Deferido o pedido de CECIN SARKIS SIMAO & CIA LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
06/05/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 18:58
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:58
Deferido o pedido de CECIN SARKIS SIMAO & CIA LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
21/03/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:14
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 07:44
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744298-32.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CECIN SARKIS SIMAO & CIA LTDA EXECUTADO: TERCON BRASILIA TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a pesquisa de imóveis da executada por meio do sistema e-RIDFT, bem como a expedição de ofício à SEFAZ – DF, solicitando informação sobre a existência de imóvel, ainda que irregular, de titularidade da executada (ID 184117773). 1.
Indefiro o pedido de consulta ao sistema e-RIDFT, que foi concebido apenas para a hipótese de a parte credora ser beneficiária da gratuidade da justiça, o que não é o caso dos autos.
Isso porque a parte que tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. 2.
Afora isso, a parte exequente requer a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda para que seja informada a existência de eventuais imóveis sem registros cartorários existentes em nome da executada. É fato notório a existência, no Distrito Federal, de diversos imóveis ocupados para moradia, nos quais há regular cobrança de IPTU/TLP, embora se trate de imóveis irregulares, sem registro nos Cartórios de Registro de Imóveis.
A jurisprudência tem considerado penhoráveis os direitos sobre tais imóveis irregulares, observada a restrição do bem de família, e os exequentes não têm como descobrir, por meios próprios, se os executados são ocupantes de imóveis dessa natureza.
Por essas razões, e com vistas a conferir efetividade à execução, defiro o pedido formulado.
Oficie-se à SEFAZ/DF, solicitando que informe se há alguma inscrição da executada TERCON BRASÍLIA TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA, CNPJ n° 37.***.***/0001-20, como responsável pelo pagamento de IPTU/TLP em relação a algum imóvel.
Prazo para resposta: 15 dias.
CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO.
Com a resposta ao ofício, intime-se o exequente para ciência e eventuais requerimentos, no prazo de 5 dias.
Não havendo pedido de penhora de bens ou outras diligências, o processo será suspenso, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
29/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 21:48
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:48
Deferido em parte o pedido de CECIN SARKIS SIMAO & CIA LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
08/02/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/02/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:32
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 18:09
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:09
Indeferido o pedido de CECIN SARKIS SIMAO & CIA LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
25/11/2023 04:15
Decorrido prazo de CECIN SARKIS SIMAO & CIA LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/11/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 14:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 17:59
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:59
Outras decisões
-
18/10/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/10/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744298-32.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CECIN SARKIS SIMAO & CIA LTDA EXECUTADO: TERCON BRASILIA TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A exequente informa que permanecem sob a sua posse alguns bens móveis de propriedade da executada, os quais não foram retirados pela TERCON quando da entrega do imóvel litigioso, conforme o acordo de ID 147756539.
Por isso, requer seja a executada intimada a retirar os bens móveis de sua titularidade e, subsidiariamente, seja autorizado o abatimento do valor de avaliação de tais itens (R$ 1.160,00 – ID 150167728) do montante do crédito, caso em que os armários serão descartados pela credora.
Intime-se a executada para que informe se pretende reaver os bens descritos pela exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso negativo ou permanecendo inerte a devedora, ficam desde logo autorizados o abatimento desse montante do valor do crédito e o descarte da mobília. 2.
Considerando o teor da decisão proferida pela 2ª Câmara Cível do e.
TJDFT (ID 172335674) e o extrato bancário de ID 172335679, à Secretaria para que junte o extrato da conta vinculada a este feito, a fim de se verificar se os valores arrestados, oriundos dos autos n° 0739726-36.2021.8.07.0000, já encontram-se depositados nestes autos. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
21/09/2023 16:41
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:41
Outras decisões
-
18/09/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/09/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 19:35
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:35
Indeferido o pedido de CECIN SARKIS SIMAO & CIA LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
28/07/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/07/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 16:24
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:24
Outras decisões
-
06/07/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/07/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de OCUPANTES A TODO E QUALQUER TÍTULO em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de TERCON BRASILIA TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EPP em 30/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 17:55
Classe Processual alterada de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2023 17:46
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2023 17:45
Outras decisões
-
03/06/2023 01:36
Decorrido prazo de CECIN SARKIS SIMAO & CIA LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/05/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
20/05/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 12:52
Expedição de Ofício.
-
16/05/2023 01:23
Decorrido prazo de CECIN SARKIS SIMAO & CIA LTDA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:22
Decorrido prazo de OCUPANTES A TODO E QUALQUER TÍTULO em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 01:12
Decorrido prazo de CECIN SARKIS SIMAO & CIA LTDA em 12/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 02:23
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 11:35
Recebidos os autos
-
18/04/2023 11:35
Outras decisões
-
18/04/2023 01:02
Decorrido prazo de OCUPANTES A TODO E QUALQUER TÍTULO em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/04/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
16/04/2023 09:11
Recebidos os autos
-
16/04/2023 09:11
Deferido o pedido de CECIN SARKIS SIMAO & CIA LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
-
11/04/2023 16:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2023 15:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/03/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:32
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 13:49
Recebidos os autos
-
20/03/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 17:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2023 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/03/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 11:48
Expedição de Termo.
-
27/02/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 06:31
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
27/02/2023 05:04
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
27/02/2023 04:53
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
27/02/2023 04:53
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
27/02/2023 03:48
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
27/02/2023 03:48
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 13:40
Recebidos os autos
-
25/02/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/02/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 07:09
Expedição de Ofício.
-
24/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 02:01
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 21:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 01:59
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
22/02/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2023 13:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2023 08:36
Recebidos os autos
-
20/02/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2023 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
20/02/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 01:12
Recebidos os autos
-
20/02/2023 01:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2023 00:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
20/02/2023 00:47
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 00:15
Recebidos os autos
-
20/02/2023 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2023 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
19/02/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 19:56
Recebidos os autos
-
17/02/2023 19:56
Outras decisões
-
17/02/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/02/2023 19:00
Recebidos os autos
-
17/02/2023 19:00
Outras decisões
-
17/02/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/02/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 18:32
Recebidos os autos
-
17/02/2023 18:31
Outras decisões
-
17/02/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/02/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 18:02
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:02
Outras decisões
-
15/02/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/02/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 18:00
Recebidos os autos
-
14/02/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 16:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/02/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/02/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:29
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 18:55
Desentranhado o documento
-
03/02/2023 18:12
Recebidos os autos
-
03/02/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/02/2023 17:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/02/2023 17:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 14:45
Expedição de Ofício.
-
31/01/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 03:48
Decorrido prazo de OCUPANTES A TODO E QUALQUER TÍTULO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:39
Publicado Sentença em 31/01/2023.
-
30/01/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
28/01/2023 01:28
Decorrido prazo de TERCON BRASILIA TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EPP em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 15:38
Transitado em Julgado em 26/01/2023
-
26/01/2023 19:02
Recebidos os autos
-
26/01/2023 19:02
Homologada a Transação
-
26/01/2023 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/01/2023 12:41
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
25/01/2023 00:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2023 01:41
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
24/01/2023 00:56
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/01/2023 16:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/01/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 16:15
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/12/2022 14:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/12/2022 11:01
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 19:01
Expedição de Ofício.
-
19/12/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 15:33
Recebidos os autos
-
19/12/2022 15:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/12/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/12/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 13:45
Recebidos os autos
-
16/12/2022 13:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2022 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/12/2022 00:49
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:15
Decorrido prazo de OCUPANTES A TODO E QUALQUER TÍTULO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:47
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
10/12/2022 14:16
Recebidos os autos
-
10/12/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 02:23
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/11/2022 15:50
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:50
Outras decisões
-
29/11/2022 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/11/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:35
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 21:02
Decorrido prazo de OCUPANTES A TODO E QUALQUER TÍTULO em 04/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 19:07
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 16:23
Expedição de Ofício.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 19:03
Recebidos os autos
-
05/10/2022 19:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/09/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 14:32
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 23/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 18:19
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de TERCON BRASILIA TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EPP em 13/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de OCUPANTES A TODO E QUALQUER TÍTULO em 13/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de CECIN SARKIS SIMAO & CIA LTDA em 13/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 19:56
Publicado Certidão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 08:03
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de OCUPANTES A TODO E QUALQUER TÍTULO em 21/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de CECIN SARKIS SIMAO & CIA LTDA em 21/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 15:38
Recebidos os autos
-
26/05/2022 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2022 02:24
Decorrido prazo de CECIN SARKIS SIMAO & CIA LTDA em 20/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de OCUPANTES A TODO E QUALQUER TÍTULO em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de OCUPANTES A TODO E QUALQUER TÍTULO em 09/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:21
Decorrido prazo de TERCON BRASILIA TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EPP em 06/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:31
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 02:21
Publicado Despacho em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
29/04/2022 00:37
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 19:30
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 17:49
Juntada de Petição de réplica
-
27/04/2022 13:42
Recebidos os autos
-
27/04/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2022 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2022 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 23:57
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2022 14:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2022 18:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/03/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 18:15
Recebidos os autos
-
07/03/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/03/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 20:40
Juntada de diligência
-
03/03/2022 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 20:30
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 14:19
Recebidos os autos
-
15/02/2022 14:19
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/02/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de CECIN SARKIS SIMAO & CIA LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 08:44
Mandado devolvido dependência
-
21/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 18:59
Recebidos os autos
-
17/12/2021 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2021 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/12/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 18:37
Recebidos os autos
-
16/12/2021 18:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/12/2021 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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