TJDFT - 0738624-05.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 13:10
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 03:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/07/2024 03:32
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 04:28
Decorrido prazo de LARISSA DE JESUS ANDRADE em 02/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 07:56
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
26/06/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738624-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA DE JESUS ANDRADE REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Traga aos autos a parte autora, a fim de viabilizar o recebimento do cumprimento de sentença (que visa buscar o pagamento de honorários sucumbenciais), comprovante de recolhimento das custas inerentes à fase que se pretende deflagrar.
Advirto, na oportunidade, que a gratuidade de justiça assinalada à autora não se estende ao seu advogado.
Quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, consigno que a ré já logrou juntar o documento de ID 198475916, que comprova a retirada do nome da sra.
LARISSA DE JESUS ANDRADE da plataforma do SERASA LIMPA NOME.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
20/06/2024 20:41
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 06:33
Decorrido prazo de LARISSA DE JESUS ANDRADE em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
07/06/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/06/2024 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2024 10:07
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 03:27
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0738624-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA DE JESUS ANDRADE REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte autora para ciência e manifestação acerca da petição de ID 198475915 da parte requerida.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
03/06/2024 04:27
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:28
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:28
Julgado procedente o pedido
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23/04/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/04/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de LARISSA DE JESUS ANDRADE em 22/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738624-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA DE JESUS ANDRADE REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 2 -
04/04/2024 11:46
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/03/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de LARISSA DE JESUS ANDRADE em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 07:06
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738624-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA DE JESUS ANDRADE REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração (ID 186655072) e documentos.
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/02/2024 22:04
Juntada de Certidão
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20/02/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738624-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA DE JESUS ANDRADE REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do documento juntado ao ID 184927636, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Cadastre-se a benesse.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado digitalmente) 5 -
02/02/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:31
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:31
Concedida a gratuidade da justiça a LARISSA DE JESUS ANDRADE - CPF: *31.***.*74-46 (AUTOR).
-
01/02/2024 17:31
Outras decisões
-
29/01/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/01/2024 12:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:55
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/12/2023 17:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/12/2023 17:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/12/2023 16:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/10/2023 16:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2023 15:18
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/10/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/10/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738624-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA DE JESUS ANDRADE REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo certificado no ID 175712944, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Sobradinho/DF, conforme anteriormente decidido no ID 172691487.
Cumpra-se, observadas as cautelas de estilo.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
20/10/2023 18:33
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:33
Suscitado Conflito de Competência
-
20/10/2023 18:33
Outras decisões
-
20/10/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/10/2023 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/10/2023 07:39
Recebidos os autos
-
20/10/2023 07:39
Declarada incompetência
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19/10/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/10/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:18
Decorrido prazo de LARISSA DE JESUS ANDRADE em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738624-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA DE JESUS ANDRADE REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora tem domicílio em Sobradinho, Circunscrição Judiciária que conta com Vara Cível, e a rém tem sede em São Paulo/SP.
Não há cláusula de eleição em contrato.
Assim, a escolha do foro de Brasília revela-se aleatória.
Mesmo que a relação seja de consumo, não é dado ao consumidor demandar sem seguir algum critério de fixação legal de competência.
Assim, manifeste-se a autora sobre a concordância com o declínio da competência, indicando se deseja demandar em Sobradinho (local do seu domicílio) ou em São Paulo (local da sede da ré).
Ficando omissa, presumir-se-á que o foro mais favorável é o seu domicílio, e o declínio ocorrerá para Sobradinho. (datado e assinado eletronicamente) -
21/09/2023 10:46
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:46
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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