TJDFT - 0738653-55.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 19:31
Recebidos os autos
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16/07/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 19:31
Outras decisões
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13/07/2024 04:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/07/2024 04:48
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:39
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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19/06/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/06/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 17:08
Juntada de Certidão
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19/06/2024 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
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18/06/2024 21:25
Juntada de Certidão
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14/06/2024 03:54
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 20:55
Recebidos os autos
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06/06/2024 20:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 03:24
Decorrido prazo de PEDRO CARLOS DO NASCIMENTO em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de PEDRO CARLOS DO NASCIMENTO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 21:13
Juntada de Certidão
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16/05/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738653-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO CARLOS DO NASCIMENTO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por PEDRO CARLOS DO NASCIMENTO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, visando o pagamento dos honorários sucumbenciais.
A parte credora é beneficiária da gratuidade de justiça, conforme ID 174457535.
Foi juntada planilha atualizada, consoante ID 192612011. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Retifique-se o valor da causa para R$ 1.010,00.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação deverá ser realizada por meio de SISTEMA, pois o executado é parceiro para intimação via expedição eletrônica.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
23/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 13:00
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:00
Outras decisões
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18/04/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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16/04/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/04/2024 07:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/04/2024 07:41
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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11/04/2024 03:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:07
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
cor Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738653-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO CARLOS DO NASCIMENTO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por PEDRO CARLOS DO NASCIMENTO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, partes qualificadas na inicial.
Narra o autor que o requerido está efetuando cobranças de dívidas inexigíveis, que estariam alcançadas pela prescrição.
Explica que o requerido o induziu a firmar acordo relativo a tais dívidas, não informado que estas já estariam prescritas.
Relata que embora o seu nome não esteja inserido em cadastro de inadimplentes, consta sua inscrição nas plataformas Serasa Limpa Nome, Acordo Certo e Quero Quitar, sendo que, por intermédio dessas plataformas, a parte ré tem efetuado cobranças insistentes, que têm um caráter coercitivo, levando o consumidor a crer que deve quitar as dívidas para regularizar seu CPF no mercado, já que há mensagens que mencionam inclusive melhoria de score para obtenção de crédito.
No entanto, alega que, estando os débitos prescritos, não podem ser exigidos pelo credor nem pela via judicial, nem pela via extrajudicial.
Tece considerações sobre o direito aplicável e, em sede de tutela de evidência, busca que seja determinada a imediata exclusão de informações sobre dívida prescrita da plataforma do “Serasa Limpa Nome”, sob pena de multa diária.
Ao final, requer a declaração de inexigibilidade das suas dívidas perante o requerido, por elas estarem prescritas, bem como em razão de sua divulgação estar em desacordo com os artigos 6º, IX e 7º, X, da Lei nº 13.853/2019 (LGDP).
Emenda à inicial apresentada no ID 174370424, na qual o autor esclarece que pretende a declaração de inexigibilidade de débito da cobrança extrajudicial descrita, a qual encontra-se registrada em plataformas de cobranças parceiras da ré, quais sejam, no Serasa Limpa Nome, Acordo Certo (documento de ID 172136317) e Quero Quitar.
Na oportunidade, junta cópia da sua CTPS digital, para fins de comprovação de sua hipossuficiência.
A representação processual da parte autora está regular, conforme procuração de ID 172136311.
Na decisão de ID 174457535, foi deferida a gratuidade de justiça em benefício do requerente.
Na mesma ocasião, foi negado pedido de tutela de evidência.
Citado, o réu apresentou contestação no ID 177015688.
Na oportunidade, impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao requerente e o valor atribuído à causa.
Suscita a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que não houve pretensão resistida, e a inépcia da inicial, em razão da não apresentação de comprovante de residência.
Alega que o patrono da parte autora possui várias outras ações tratando deste mesmo pedido em face da parte ré e de diversas outras empresas, o que poderia indicar uma possível captação indevida de ações, afrontando o artigo 7º do Código de Ética da OAB.
Ainda, argui que não há nos autos extrato de negativação válido fornecido pela parte autora, argumentando que os extratos apresentados por ela foram emitidos por empresa não autorizada pelo Banco Central.
No mérito, defende que o crédito em que se funda a presente lide fora firmado entre autor e cedente, que por sua vez cedeu o crédito ao réu, sendo incontestável o vínculo jurídico entre as partes, bem como a legalidade do contrato cujo inadimplemento deu causa à negativação.
Assevera que as cobranças judiciais ora discutidas possuem previsão contratual, inexistindo qualquer ato ilícito seu ao efetivá-las.
Sustenta que a prescrição não extingue a dívida e não implica na inexigibilidade da obrigação, de forma que é lícito ao credor promover a cobrança extrajudicial de seu crédito.
Aduz que a parte autora não está inscrita nos órgãos de proteção ao crédito e tampouco teve seu score prejudicado pelas dívidas ora discutidas.
Afirma que apenas o consumidor pode visualizar os contratos que possui em atraso, pois o acesso à plataforma se dá mediante login com senha pessoal e intransferível.
Alega que o autor possui um vasto histórico de negativações anteriores, motivo pelo qual entende que a inscrição efetuada por ela não tem o condão de ofender sua honra ou imagem, não havendo que se falar em indenização por danos morais.
Requer, por fim, a improcedência da pretensão autoral, bem como a condenação do autor ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, com fundamento nos arts. 80 e 81, ambos do Código de Processo Civil.
A representação processual da parte ré está regular, conforme ID 175706555.
Devidamente intimado, o autor deixou de apresentar réplica, conforme certificado no ID 180215467.
Por meio do despacho de ID 182223058, as partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir.
Ao referido expediente, apenas o réu apresentou resposta, tendo manifestado desinteresse na dilação probatória, conforme petição de ID 182995079. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, eis que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, encontra-se suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas além daquelas já encartadas nos autos Promovo a análise das preliminares arguidas. - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhida.
O requerido sustenta que o benefício deve ser negado porque a parte autora não comprovou a sua insuficiência econômica.
Ocorre que o art. 99, § 3º, do CPC, dispõe que a declaração de pobreza da pessoa física estabelece presunção de insuficiência de recursos; tal presunção é relativa, e pode ceder ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, o autor apresentou além da declaração de hipossuficiência, cópia de sua CTPS digital e declaração de isenção de imposto de renda, que comprovam que ele faz jus ao benefício.
Ademais, o réu não apresentou qualquer prova de que os autores têm renda superior àquelas que foram comprovadas nos autos.
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida, mantendo o benefício. - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Não prospera a afirmação da parte ré de que o valor dado à causa é demasiadamente excessivo, pois este corresponde ao total da dívida que pretende seja declarada inexigível.
Assim, atendido o critério do art. 292, II, do CPC. - INÉPCIA DA INCIAL Argumenta o requerido que a inicial se encontra inepta, ante a ausência de documento essencial à propositura da ação, qual seja: comprovante de endereço.
Registro que a lei processual não exige que a parte apresente comprovante de endereço em seu nome, não sendo, pois, requisito para o regular andamento do processo.
Sobre o tema, já decidiu o E.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.
PROCURAÇÃO ACOSTADA.
COMPROVAÇÃO.
ENDEREÇO.
AUTOR.
DESNECESSIDADE. 1.
São requisitos essenciais da petição inicial os indicados no artigos 287 do Código de Processo Civil, no caso, a simples indicação do endereço das partes e os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2. É desnecessário o reconhecimento de firma na procuração outorgada por instrumento particular, conforme previsão do artigo 105 do Código de Processo Civil. 3.
O comprovante de residência da parte é documento dispensável para o regular andamento do processo e sua ausência não causa a inépcia da petição inicial. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1753357, 07162985120238070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 3/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tal razão, rejeito a preliminar arguida. - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O requerido apresenta também a preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que não houve qualquer forma de tentativa de resolução administrativa pela autora e/ou qualquer resistência/omissão da parte ré.
Cumpre asseverar não ser exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze ação, consoante jurisprudência pacífica do STF e do STJ.
Ademais, a parte requerida ofereceu contestação, havendo resistência à pretensão do autor, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo.
Assim, o interesse de agir em face do requerido, caracterizado pelo binômio utilidade/necessidade do provimento judicial, é mais do que claro, eis que, conforme exposto, há resistência do réu em retirar das mencionadas plataformas o débito do autor, que já se encontra prescrito.
Por tais razões, afasto a preliminar em referência.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Ab initio, anoto que o caso não é de inversão do ônus da prova, na medida em que não vejo a autora como hipossuficiente, do ponto de vista técnico, em relação à produção da prova.
Antes de prosseguir, é preciso deixar claro que o caso dos autos não trata de inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
Conforme alegado, tanto pela requerente, quanto pela ré, verifica-se que a pretensão inicial não se trata de negativação propriamente dita, estando fundamentada em anotação de informação de contas atrasadas nas plataformas do “Serasa Limpa Nome”, “Acordo Certo” e “Quero Quitar”, cujas informações, segundo a requerida, não influenciam no “score” do consumidor e não podem ser acessadas por terceiros.
No ponto, ressalto que conquanto o documento apresentado pela autora no ID 172136317 não permita inferir com precisão a qual plataforma se refere, o autor alega em sua inicial que as cobranças estão sendo efetivadas por meio das ferramentas acima mencionadas, alegação esta que não fora impugnada pelo réu, tornando-se incontroversa.
Também se revela como fato incontroverso que as mencionadas dívidas venceram há mais de cinco anos, de modo que ambos os litigantes confirmam se tratar de dívidas já prescritas.
Com efeito, destaca-se que a existência do débito é fato incontroverso nos autos, uma vez que o autor se insurge apenas quanto à manutenção de dívida prescrita perante as aludidas plataformas.
Quanto ao ponto, é preciso deixar claro que a prescrição não afeta o direito subjetivo em si, mas atinge a sua exigibilidade, convolando a obrigação jurídica antes existente em obrigação natural e impossibilitando a pretensão de cobrança, seja em âmbito judicial ou extrajudicial.
Neste ponto, importante se faz esclarecer que a prescrição é instituto que atinge a pretensão de exercer em juízo referida prerrogativa de cobrar a dívida, mas não extingue o direito subjetivo patrimonial.
Diversas têm sido as ações ajuizadas na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para questionar a cobrança extrajudicial de dívidas prescritas.
A jurisprudência está dividida no âmbito do TJDFT.
Um dos entendimentos é no sentido de que é possível a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, porque o direito subjetivo ao crédito não se extingue com a prescrição.
Os que adotam esse posicionamento invocam precedente do STJ nesse sentido (“O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial” - AgInt no AREsp n. 1.592.662/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020).
A outra posição defende que a prescrição envolve a perda da exigibilidade da obrigação, o que impede a sua cobrança extrajudicial por qualquer meio.
Os que adotam esse entendimento invocam a doutrina para sustentar que a obrigação prescrita é espécie de obrigação natural e que, a despeito de a dívida existir, o credor não pode mais exigi-la, judicial ou extrajudicialmente, e a consequência da existência da dívida é apenas impedir que o devedor que a pague voluntariamente possa repeti-la ou alegar enriquecimento sem causa do credor.
Apesar dos fundamentos relevantes de ambas as posições, adoto a segunda, por entender que a prescrição é instituto que garante a segurança jurídica nas relações sociais, e que a lei, ao regular os prazos prescricionais, estabelece o tempo dentro do qual o credor pode exigir regularmente o pagamento da dívida.
Transcorrido esse prazo, embora não extinta a obrigação, a dívida não é mais exigível, de modo que não se justifica mais a utilização de mecanismos de cobrança por parte do credor.
Não é por outra razão que o art. 43, § 5º, do CDC, dispõe que, consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
A partir de tais premissas, tem-se que a prescrição dos débitos obsta que o consumidor seja constrangido, quer pela via judicial, quer extrajudicialmente, a realizar o pagamento da dívida prescrita.
Analiso, assim, a questão referente às plataformas “Serasa Limpa Nome”, “Acordo Certo” e “Quero Quitar”.
Embora tais plataformas não se confundam com um cadastro de restrição ao crédito, porque a inscrição do nome do consumidor não se torna pública para todo e qualquer credor, verifica-se, pelas telas de sistemas e mensagens enviadas para os consumidores, juntadas em diversos processos que tratam sobre essas plataformas, que elas têm sido utilizadas como forma de cobrança de dívidas prescritas.
Isso porque os consumidores estão recebendo mensagens estimulando-os a renegociar as dívidas e pagá-las para "limpar o nome", como se as dívidas ainda fossem exigíveis e ainda pudessem estar gerando algum prejuízo aos seus nomes.
Trata-se de uma forma de cobrança, que inclusive pode confundir o consumidor mais desavisado, que pode até mesmo desconhecer que a dívida está prescrita.
Ademais, se a dívida não é exigível, não há razão para a sua permanência em tais plataformas, prática essa que se mostra irregular.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.630.659, consolidou o entendimento de que os bancos de dados de inadimplentes, como possuem responsabilidade solidária com as entidades que prestam informações, devem adotar posição que evite o dano potencial ao direito de personalidade do consumidor.
Destacou, ainda, a relatora, Min.
Nancy Andrighi, que: “(...) os órgãos de proteção ao crédito não podem disponibilizar dados respeitantes a débitos prescritos, haja vista que, suplantada a pendência hábil a caracterizar situação de mora ou inadimplemento, desaparece o fato jurídico de interesse para o mercado de consumo. (...)” Com base nos mesmos fundamentos - a dívida está prescrita e não pode ser cobrada, judicial ou extrajudicialmente - as plataformas acima mencionadas, ao revelarem-se como um meio de cobrança, e não como um meio de simples renegociação de dívidas por adesão livre e espontânea por parte do consumidor, deve ser considerada irregular para dívidas prescritas.
Além disso, ao menos perante o próprio credor da dívida prescrita, que tem acesso à plataforma e às dívidas que lá constam, verifica-se também que a anotação pode representar consequências negativas externas.
Afinal, o pagamento de contas ou dívidas atrasadas por meio de plataformas como “Serasa Limpa Nome”, “Acordo Certo” e “Qurto Quitar, pode gerar “bonificações” na pontuação do consumidor junto ao credor, ou seja, se há algo que, teoricamente, pode ser acrescido ao score do consumidor, caso pague a dívida prescrita, é sinal de que a pontuação não se encontra em seu grau máximo e que há alguma consequência negativa, ou, no mínimo, a utilização dessa informação como forma de compelir o consumidor a pagar.
Embora não desconheça a divergência jurisprudencial no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, filio-me aos que compreendem se revelar indevida a anotação de dívida prescrita em banco de dados em nome do consumidor.
E, a título ilustrativo, cito precedentes (negritei): APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DÍVIDA PRESCRITA.
PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO.
SERASA LIMPA NOME.
ACORDO CERTO.
INSCRIÇÃO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RETIRADA DO NOME DA PLATAFORMA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em que pese o registro em plataformas de negociação como Serasa Limpa Nome, BLU365, Acordo Certo, etc., não configure, por si só, negativação do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, deve ser reconhecido que se trata de meio de cobrança extrajudicial que visa ao adimplemento da dívida e, segundo entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, trata-se de medida vedada, uma vez que o reconhecimento da prescrição da dívida impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial. 2.
Deve ser julgada procedente a pretensão autoral para declarar a inexigibilidade do débito, bem como determinar a retirada de seu nome da referida plataforma, ante a reconhecida impossibilidade de cobrança extrajudicial da dívida incontroversamente prescrita. 3.
A inclusão da dívida nas plataformas de negociação não caracteriza, por si só, dano moral passível de indenização, se não resta comprovada nos autos, a publicidade dos dados ali registrados para terceiros ou a efetiva alteração no score do consumidor, não configurando ofensa aos direitos de personalidade da autora passível de indenização. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1820920, 07462042320228070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no PJe: 7/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REGISTRO DE DÍVIDA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
DÉBITO PRESCRITO.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
CONVOLAÇÃO EM OBRIGAÇÃO NATURAL.
COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FORMA INDIRETA DE COBRANÇA DA DÍVIDA.
DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DO REGISTRO. 1.
O Código Civil, no artigo 189, estabelece que violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. 1.1.
De acordo com a teoria adotada pelo Código Civil Brasileiro, a prescrição extingue somente a pretensão, ensejando a perda, para o titular do direito, da faculdade de exigir, judicial ou extrajudicialmente, o cumprimento da obrigação pactuada. 2.
Depreende-se do artigo 882 do Código Civil que a prescrição, por tornar inexigível determinado encargo, faz nascer uma obrigação natural, consubstanciada em obrigação sem garantia, sanção e ação, por meio da qual possa ser exigida. 3. que o credor busque coercitivamente a satisfação da dívida, tanto por meios judiciais, quanto por meios extrajudiciais. 4.
A plataforma Serasa Limpa Nome se consubstancia em um serviço disponibilizado aos consumidores, em ambiente digital, que tem por escopo intermediar condições de negociação e renegociação de contas em atraso e dívidas negativadas, não se confundido com cadastro restritivo de crédito. 4.1.
Apesar de não se tratar de cadastro de inadimplentes, o Serasa Limpa Nome caracteriza-se como forma indireta de cobrança extrajudicial, com reflexos negativos no score de crédito do devedor, de modo que o registro de dívida já atingida pela prescrição configura ato ilícito, uma vez que, em virtude da sua inexigibilidade, tem-se por inviabilizada a sua cobrança direta ou indireta, seja na via judicial ou extrajudicial.
Precedentes. 5.
Apelação Cível conhecida e provida.
Inversão do ônus sucumbenciais. (Acórdão 1626833, 07366214820218070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 27/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Partindo de tais premissas, conquanto as supracitadas plataformas não se confundam com cadastro de inadimplentes - uma vez que as informações nela constantes não possuem a mesma publicidade daquelas consideradas como restritivas de crédito - compreendo que, com o implemento da prescrição, é inviável se admitir a inclusão e a permanência do nome do consumidor em tal plataforma, justamente por se caracterizar como meio de cobrança, ainda que indireta.
Assim, devem ser acolhidos os pedidos de inexigibilidade da dívida de R$ 3.135,05, constante no documento de ID 172136317, eis que o próprio réu reconhece que ela está prescrita, bem como a remoção das informações sobre a mencionada dívida das plataformas “Serasa Limpa Nome”, “Acordo Certo” e “Quero Quitar”.
Resta analisar, ainda, o pedido da ré quanto à condenação do demandante em multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que “foi identificada maciça quantidade de demandas idênticas, onde se alega, assim como no presente feito, cobrança de débito prescrito, pretensão esta completamente infundada já que conforme exposto, a mera cobrança de débito após o prazo de 5 anos não evidencia nenhuma ilegalidade”.
Como é sabido, a condenação à litigância é aplicada a parte ou interveniente que, no processo, age com dolo, causando dano processual à parte contrária.
Após analisar a narrativa dos fatos por ambas as partes, bem como os documentos constantes aos autos, não vislumbro a caracterização de quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, tanto é assim que a procedência da pretensão autoral deixa evidente que a parte autora se utilizou desta via processual para garantia de seu direito.
A empresa ré tenta demonstrar em sua contestação a existência de outras diversas demandas semelhantes à presente, em que o causídico também estaria representando os interesses legais daqueles consumidores que são cobrados por dívidas prescritas, o que considera “pretensão infundada”.
Compreendo, contudo, que tal circunstância não é suficientemente hábil a imputar a multa por litigância de má-fé em desfavor do autor nem tampouco de seu advogado, sendo certo que eventual arguição de fatos que não sejam comprovados ou não correspondam à realidade – como no caso de se constatar que a inscrição do consumidor na plataforma do Serasa ocorrera em decorrência de dívida exigível – seria levado em consideração quando do julgamento do mérito e não como forma de constatar que o processo judicial fora utilizado para alcançar objetivo ilegal.
Nesse sentido, entendo que a referida sanção exige a comprovação do dolo processual e, desta forma, inexistindo nos autos demonstração inequívoca de que a parte autora agiu de forma dolosa ou maliciosa, descabida se afigura a condenação ao pagamento da referida multa.
Em prosseguimento, passo à análise do critério de fixação da verba honorária sucumbencial.
Conforme interpretação sistêmica da Constituição Federal (art. 97 e art. 103, inciso III, da CF/88) e do CPC (art. 948 e ss.
Do CPC), às instâncias de piso e recursais é dado o controle de constitucionalidade incidental.
Para tanto, aplicado o brocardo “iuria novit cúria”, o juiz é imbuído de conformar a subsunção das regras e dos princípios jurídicos erigidos “incidenter tantum” aos preceitos constitucionais.
Nesse contexto, nas palavras de Sua Excelência, a Desembargadora Ana Maria Amarante, nos autos do AGI 20.***.***/1508-07(0015931-23.2013.8.07.0000), “o controle da constitucionalidade das leis é ínsito à função jurisdicional, pois, ao aplicar a lei ao caso concreto, compondo um litígio, incumbe ao juiz primeiramente aplicar a Lei Maior (a Constituição Federal), a Lei Orgânica do Distrito Federal e só aplicar as demais normas que com elas se compatibilizem (controle difuso de constitucionalidade).
Os órgãos do Poder Judiciário podem promover o controle de constitucionalidade incidental das normas legais, inclusive de ofício, como prejudicial de mérito da causa.”.
No caso em apreço, faz-se mister a declaração de inconstitucionalidade incidental, no aspecto material, do art. 85, §8º-A, do CPC, “in verbis”: “§ 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)” Observa-se da redação supra, operada pela Lei nº 14.365/22, que o Magistrado fica vinculado, na fixação dos honorários sucumbenciais, aos parâmetros previamente estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, se estes resultarem em honorários superiores aos aplicados entre 10% e 20% sobre o valor da causa inestimável, o proveito econômico irrisório ou o valor da causa muito baixo.
Não obstante o mencionado dispositivo legal fale em fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, vincula diretamente a atuação jurisdicional à regras fixadas pelos Conselhos Seccionais Ordem dos Advogados do Brasil, submetendo o Judiciário aos ditames privados da advocacia, estabelecidos como valores mínimos no âmbito dos contratos de honorários pactuados com os seus clientes.
Cabível a reflexão, alcançada pela Seccional da OAB/SP, de que o estabelecimento dos honorários advocatícios contratuais em valores abaixo da tabela é plenamente possível e compatível com o Código de Ética da Advocacia, consideradas as peculiaridades econômicas regionais do país.
Destaco: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA E ADVOGADOS CORRESPONDENTES - VALORES COBRADOS ABAIXO DA TABELA DE HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - SITUAÇÕES ESPECIAIS - TABELA COMO REFERÊNCIA INDICATIVA A cobrança de valores abaixo da tabela pode ser totalmente compatível ou plenamente justificável considerando a realidade econômica da região, levando em conta os elementos contidos no artigo 48º do CED, em especial a simplicidade dos atos a serem praticados, o caráter eventual, permanente ou frequente da intervenção, o lugar da prestação, e a praxe do foro local.
Para estas intervenções não se pode impedir que os escritórios de advocacia e os "advogados correspondentes", cobrem valores abaixo da tabela de honorários, lembrando sempre que a tabela de honorários da OAB é utilizada como referência, orientação e indicação.
Precedentes: E-4.069/2011, E-4.502/2015 e E-4.769/2017.Proc.
E-4.915/2017 - v.u., em 13/12/2018, do parecer e ementa do Rel.
Dr.
LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Rev.
Dr.
FABIO KALIL VILELA LEITE, Presidente Dr.
PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
Ora, se a própria classe entende que os honorários advocatícios contratuais não devem, necessariamente, ser vinculados à tabela por ela estabelecida, maior será a razão para a desvinculação do Poder Judiciário daquela obrigatoriedade.
Ademais, a fixação dos honorários sucumbenciais, segundo a sistemática do processo civil brasileiro - art. 85, caput e §2º, do CPC - é múnus público do magistrado.
Assim, a norma do art. 85, § 8º-A do CPC, ao vincular a atuação do magistrado aos parâmetros de valores estabelecidos pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, nega vigência ao art. 2º da Constituição Federal de 1988, pois retira do Judiciário a autonomia para a atuação jurisdicional no âmbito da fixação dos honorários de sucumbência por equidade.
Outra inconstitucionalidade material vislumbrada afeta o princípio do devido processo legal, na sua acepção substancial.
Em lição sobre o tema, regrado pelo art. 5º, LIV, da CF/88, Dirley da Cunha Júnior discorre que: “o devido processo legal material ou substantivo (substantive due process of law), de desenvolvimento mais recente, sobretudo na doutrina e jurisprudência norte-americana, impõe a justiça e razoabilidade das decisões restritivas a direitos.
Vale dizer, parte do pressuposto de que não basta a garantia de regular instauração formal do processo para assegurar direitos e liberdades fundamentais, pois vê como indispensável que as decisões a serem tomadas nesse processo primem pelo sentimento de justiça, de equilíbrio, de adequação, de necessidade e proporcionalidade em face do fim que se deseja proteger.” (Cunha Júnior, Direley da.
Curso de direito constitucional / Dirley da Cunha Júnior – 16º. ed. rev. ampl. e atual. – São Paulo: Juspodivm, 2022. 704/705 p.).
Sobre a aplicação do princípio em apreço, a sua Excelência, o Ministro Carlos Velloso, do Eg.
STF, ressaltou que: “abrindo o debate, deixo expresso que a Constituição de 1988 consagra o devido processo legal nos seus dois aspectos, substantivo e processual, nos incisos LIV e LV, do art. 5º, respectivamente. (...) Due processo os law, com conteúdo substantivo – substantive due process – constitui limite ao Legislativo, no sentido de que as leis devem ser elaboradas com justiça, devem ser dotadas de razoabilidade (reasonableness) e de racionalidade (rationality), devem guardar, segundo W.
Holmes, um real e substancial nexo com o objetivo que se quer atingir.
Paralelamente, due processo of law, com caráter processual – procedural due process – garante às pessoas um procedimento judicial justo, com direito de defesa.” – STF, ADI 1.511-MC, julgamento em 16/10/96, DJ de 6/6/96.
No caso, é certo que a verba de honorários sucumbenciais restringe o patrimônio do sucumbente, necessariamente condenado ao pagamento dos honorários processuais da parte adversa.
Assim, quando a lei estabelece parâmetros para a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, deve restringir o patrimônio do sucumbente com justiça, razoabilidade e racionalidade.
Não é o que se vê, da aplicação prática do § 8º-A do art. 85 do CPC.
Com efeito, o CPC não estabeleceu, no § 8º do art. 85, quando o juiz deve considerar que o valor do proveito econômico é “irrisório” ou quando o valor da causa é “muito baixo”.
Assim, se o mínimo de honorários por equidade que o juiz pode fixar, na redação do art. 8º-A do CPC, é o valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB a título de honorários advocatícios, o raciocínio lógico aponta para que o valor irrisório do proveito econômico ou muito baixo da causa, a ser utilizado como base de cálculo dos honorários, é aquele que permite, após a aplicação do percentual mínimo de 10% do § 2º do art. 85 do CPC, atingir o mínimo que a tabela da OAB estabelece como remuneração do advogado para a causa.
Tomando-se como exemplo a situação do Distrito Federal, vê-se que o valor mínimo cobrado segundo a tabela de honorários da OAB/DF para o ingresso de feito judicial em matéria cível, indicado no sítio: https://oabdf.org.br/wp-content/uploads/2021/08/NOVA-TABELA-DE-HONORARIOS.pdf, é de 15 URH.
Sendo o valor da URH, em setembro de 2022, de R$ 355,78 conforme estabelecido pela OAB/DF nesse mês - https://oabdf.org.br/urh/, tem-se que o valor mínimo dos honorários de sucumbência por equidade para as causas cíveis, no Distrito Federal, seria de R$ 5.336,70 (cinco mil trezentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), porque sempre estaria assegurado, no mínimo, esse valor. À toda evidência, também por raciocínio lógico, o § 8º-A do art. 85 do CPC estabeleceu, de forma indireta, que “irrisório” ou “muito baixo” seria o proveito econômico ou o valor da causa de até R$ 53.367,00 (cinquenta e três mil trezentos e sessenta e sete reais).
Como reconhecido pela OAB/SP, e de sabença coletiva, o Brasil é país de desigualdades econômicas gigantescas, de modo que a vinculação inarredável aos parâmetros da tabela exarada pela advocacia, para a fixação dos honorários sucumbenciais, pode ensejar severas desproporções.
Devemos concluir que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como parâmetro para “causas de pequeno valor” ou de “proveito econômico irrisório” é desproporcional, atentando-se aos parâmetros nacionais econômicos.
Com efeito, diversas causas, no Brasil, têm conteúdo patrimonial muito inferior a R$50.000,00, inclusive quando têm provimento condenatório em valores fixos.
Indenizações por dano moral são fixadas, todos os dias, como únicos provimentos condenatórios, em R$3.000,00, R$5.000,00, R$10.000,00.
Esses valores não são considerados base de cálculo irrisória ou muito baixa para a fixação dos honorários de sucumbência no percentual de 10%, o que preserva o patrimônio do sucumbente e confere uma maior proporcionalidade entre o ganho para o cliente e o ganho para o advogado, pois este último, em linha de princípio, não deve ser maior do que o primeiro.
Mas, se tomarmos a hipótese de valores da causa ou de proveito econômico de R$3.000,00 ou R$5.000,00, ou R$10.000,00, e tivermos que considerá-los irrisórios ou muito baixos, porque, aplicado o percentual de 10% sobre eles, o valor resultante sempre será menor do que o mínimo que o Conselho Seccional da OAB estabelece como parâmetro, de R$5.336,70, poderemos ter recorrente situação de discrepância entre causas com provimento condenatório em obrigação de pagar e causas sem esse tipo de provimento condenatório.
Nas primeiras, honorários de sucumbência de R$300,00, R$500,00, R$1.000,00, porque utilizado como base de cálculo o valor da condenação.
Nas segundas, honorários de R$5.336,70 no mínimo, porque utilizado o parâmetro do Conselho Seccional da OAB.
Assevero que o exemplo retro utilizou parâmetros mínimos da tabela formulada pela advocacia regional, de modo que a aplicação de critérios outros, ou seja, quando a causa atrair mais de 15 URH, certamente importaria em valores ainda maiores, com paralelo aumento da desproporcionalidade na fixação dos honorários de sucumbência.
Não há espaço para ponderação no estabelecimento de honorários de sucumbência por equidade em parâmetros previamente fixados ao alvedrio da entidade de classe dos destinatários da verba.
Como nos exemplos acima, a teratologia jurídica seria qualificada, se considerado o proveito econômico possível das partes, seja direto pelo autor, seja obstado pelo réu.
Poderíamos alcançar, não raras as vezes, a fixação de honorários sucumbenciais, em causas de valor “pequeno”, muito superiores à própria condenação principal ou ao proveito econômico bloqueado. É irrazoável a fixação da referida verba sucumbencial em montante superior ao proveito econômico da demanda, subvertendo-se a essência dos honorários sucumbenciais para que, em muitas vezes, valham mais do que o próprio direito material para o qual foram contratados os mandatários.
Tais questões, inclusive, corroboram a declaração de inconstitucionalidade incidental em apreço por afronta ao art. 5, XXXV, da CF.
Isso porque o estabelecimento de honorários sucumbenciais desproporcionais cerceia o acesso da população ao judiciário.
Em análise econômica do direito, como determina o art. 20 da LINDB, a aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC, nos termos da redação trazida pela Lei nº 14.365/22, certamente causaria no jurisdicionado a ponderação forçada e a conclusão pelo não ajuizamento da demanda por receio de arcar com elevadíssimos honorários sucumbenciais, em muito superiores à previsão do valor econômico do direito material passível de ser vindicado.
Por todo o exposto, DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 85, §8º-A, do CPC, com redação trazida pela Lei nº 14.365/22.
Como consequência, aplico o disposto pelo art. 85, §8, do CPC, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais.
No caso dos autos, foi estipulado para a causa o valor de R$ R$ 3.135,03.
Não houve proveito econômico passível de aferição.
Quanto ao grau de zelo profissional, verifica-se que foi o normal ao tipo de causa.
O lugar da prestação do serviço não parece ter influenciado no trabalho advocatício, pois o processo tramitou inteiramente de forma digital, e não houve deslocamento para a realização de atos na sede do Juízo.
A natureza e a importância da causa revelam a inexistência de complexidade, bastando análise quanto à apresentação de documentação, inexistindo sequer abertura de fase instrutória.
Quanto ao trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, verifica-se que não houve dilação probatória, ou seja, não houve produção de prova oral ou pericial, que tenha tornado maior o trabalho do advogado e exigido maior dispêndio de tempo.
Diante de todos os critérios acima expostos, entendo razoável fixar os honorários de sucumbência, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos pelos índices do sistema de cálculos do TJDFT e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado. - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a prescrição da dívida de R$ R$ 3.135,03 (ID 172136317 – pág. 2), bem como sua inexigibilidade, e ainda, para condenar a ré na remoção do registro de tal dívida das plataformas Serasa Limpa Nome, Acordo Certo e Quero Quitar, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), ficando, ainda, vedada a cobrança do débito impugnado, seja judicialmente, seja extrajudicialmente, ou por qualquer outra forma coercitiva, sob pena de multa diária fixada em R$ 300,00 (trezentos reais) por ato de cobrança indevido sem prejuízo de outras medidas em caso de recalcitrância.
Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Considerando a sucumbência, condeno a parte ré a arcar com a integralidade das despesas do processo e a pagar honorários de sucumbência que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Os honorários serão corrigidos pelo sistema de cálculos do TJDFT desde a data da prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos. (datado e assinado digitalmente) 14 -
14/03/2024 22:29
Recebidos os autos
-
14/03/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 22:29
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/02/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:32
Decorrido prazo de PEDRO CARLOS DO NASCIMENTO em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:38
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
04/01/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 12:47
Recebidos os autos
-
18/12/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/12/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:35
Decorrido prazo de PEDRO CARLOS DO NASCIMENTO em 30/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 04:11
Decorrido prazo de PEDRO CARLOS DO NASCIMENTO em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 19:08
Recebidos os autos
-
01/11/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
01/11/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 10:50
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 08:52
Recebidos os autos
-
06/10/2023 08:52
Outras decisões
-
05/10/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738653-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO CARLOS DO NASCIMENTO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, para: a) juntar comprovante de residência em nome do autor e que seja completo, ou seja, que demonstre qual é o tipo de correspondência enviada ao autor; b) esclarecer se a plataforma de cobrança que está sendo utilizada e que é impugnada na inicial é a Serasa Limpa Nome, já que o documento de ID 172136317 não identifica que se trata dessa plataforma; c) comprovar a necessidade da gratuidade de justiça, pois o documento de ID 172136314 difere da declaração isenção do imposto de renda que deve ser apresentada à própria Receita Federal. (datado e assinado eletronicamente) -
21/09/2023 10:59
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:59
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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