TJDFT - 0709975-70.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 13:47
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 11:50
Decorrido prazo de DANIEL SOARES DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:50
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 09/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:47
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709975-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL SOARES DA SILVA REQUERIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por DANIEL SOARES DA SILVA em desfavor de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que foi aprovado no Concurso Público para provimento do cargo de Soldado Combatente do Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Goiás.
Ocorre que, entre outros requisitos, é exigido para posse e investidura do cargo público, no ato de matrícula no curso de formação, o diploma em graduação de nível superior.
Informa, contudo, que ainda está cursando CST em Gestão da Tecnologia da Informação, em nível superior, possuindo apenas um semestre para encerrar a graduação e, diante disso, necessita com urgência encerrar o curso para conseguir apresentar-se atempadamente, antes mesmo do seu ato convocatório para posse.
Assim, requer a condenação da requerida a antecipar as matérias que compõem o 4º (quarto) semestre do curso de CST em Gestão da Tecnologia da Informação ao Requerente de forma excepcional, e consequentemente, a outorga de colação de grau, em virtude da aprovação em 163ª colocação no Concurso Público de Soldado Combatente do Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Goiás.
A parte requerida, por sua vez, alega que o requerente deu início aos seus estudos na IES da requerida no 1º semestre letivo de 2023, após efetuar sua matrícula para Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Tecnologia da Informação, após dar seu aceite eletrônico no contrato de prestação de serviços educacionais e que atualmente está matriculado na 4ª série do referido curso.
Acrescenta que se considera extraordinário aproveitamento de estudos a comprovação pelo discente, por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, de que possui conhecimentos, habilidades e competências específicos da área de conhecimento da unidade curricular para abreviação de seu curso de graduação.
No entanto, antes da aplicação da prova ou qualquer instrumento avaliativo pela IES requerida, o requerente deveria cumprir alguns requisitos insertos no Regulamento para Abreviação de Curso em Decorrência de Extraordinário Aproveitamento de Estudos.
Informa, contudo, que o requerente não reúne condições para solicitar a abreviatura de seu curso em virtude de Extraordinário Aproveitamento de Estudos pelos seguintes motivos: (i) reprovação nas disciplinas “10536 - Tópicos Especiais em Gestão da Tecnologia da Informação I” e “10559 - Atividades de Extensão Integração de Competências em Gestão da Tecnologia da Informação I”; (ii) não ter concluído o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total estabelecido para conclusão do curso; (iii) não ter concluído 100% (cem por cento) das atividades complementares e temas transversais.
Assim, restando demonstrado que o requerente não possui os requisitos para solicitar a abreviatura de seu curso em virtude de Extraordinário Aproveitamento de Estudos, pleiteia a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I) e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso que o requerente é aluno concluinte do curso de Tecnologia em Gestão de Tecnologia da Informação, ministrado pela instituição de requerida, e foi aprovado em concurso público para a carreira da CBM-GO.
A possibilidade de abreviação de curso de graduação, mediante o aferimento de extraordinário desempenho nos estudos, está prevista na Lei n.º 9.394 /1996 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
A decisão para afastar a aplicação do art. 47, § 2º, da Lei 9.394/96, referente à constituição ou não dos requisitos para fins de abreviação da duração de curso superior, pertence à matéria institucional universitária, relacionada ao gerenciamento de curso superior por entidade privada, objeto de delegação da União Federal.
Constituindo-se tal gestão objeto de delegação da União Federal, prevalece o interesse primário desse ente federativo no julgamento do presente feito e, por ser de natureza especializada, a competência da Justiça Federal tem natureza absoluta, podendo ser alegada de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau. (Acórdão 365974, 20080020115793AGI, Relator: ARLINDO MARES, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2009, publicado no DJE: 15/7/2009.
Pág.: 16).
Portanto, a competência para o julgamento de demandas referentes à obtenção do diploma de curso de ensino superior não pode ser processada neste Juízo (art. 8º da Lei 9.099/95), diante do nítido interesse da União e da necessidade de sua integração no polo passivo, uma vez que "as instituições de ensino superior, ainda que privadas, integram o Sistema Federal de ensino, nos termos do que determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação" (Lei 9.394/96 - ADI 2.501, Pleno, Relator o ministro Joaquim Barbosa, DJ de 19.12.0).
Dessa forma, tendo em vista que a ré integra o Sistema Federal de Educação, patente é a existência de interesse da União, razão pela qual a competência para julgar e processar o feito é da Justiça Federal (art. 109 da CF).
Aliás, o egrégio Superior Tribunal de Justiça pontificou que "caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual (...)" (REsp 1344771/PR RECURSO ESPECIAL 2012/0196429-0, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141), S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento: 24/04/2013, Data da Publicação/Fonte: DJe 02/08/2013).
No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - O Plenário desta Corte, ao julgar a ADI 2.501/MG, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, concluiu que as instituições privadas de ensino superior se sujeitam ao Sistema Federal de Ensino, sendo reguladas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996).
Precedentes.
II - No caso dos autos, a Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI integra o Sistema Federal de Educação, o que evidencia o interesse da União no feito - mormente pela sua competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação - e a competência da justiça federal para o seu julgamento.
Precedentes.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 692456 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 05-11-2014 PUBLIC 06-11-2014)." Como nesta demanda não se discutem matérias privadas decorrentes da prestação dos serviços em si mesma (mensalidades, cobranças indevidas, etc), como dito, a competência para julgá-la é da Justiça Federal.
Posto isso, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, com fundamento no art. 109, I da Constituição Federal e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, caput, da Lei 9.099/95, c/c 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lai nº. 9.099/95).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, 19 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
21/09/2023 16:54
Recebidos os autos
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21/09/2023 16:54
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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23/08/2023 21:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/08/2023 21:13
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 23:37
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 11:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/08/2023 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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09/08/2023 11:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:16
Recebidos os autos
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07/08/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/07/2023 15:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2023 17:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/06/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 07:18
Recebidos os autos
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16/06/2023 07:18
Outras decisões
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07/06/2023 19:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/06/2023 12:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 18:18
Recebidos os autos
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26/05/2023 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2023 09:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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