TJDFT - 0739035-51.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 12:29
Expedição de Ofício.
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25/03/2024 12:27
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de PAOLA QUADRADO MENDES em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO.
PENHORA.
PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO PROTEGIDO.
DÍVIDA VINCULADA A INCORPORAÇÃO DE OUTRO EMPREENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os bens imóveis gravados com averbação de patrimônio de afetação são separados do patrimônio geral do incorporador e respondem apenas pelas dívidas e obrigações contraídas em razão da incorporação imobiliária.
Portanto, não podem ser penhorados para o pagamento de dívidas que não tenham relação com o empreendimento. (art. 31-A, § 1º da Lei 4591/64). 2.
Recurso conhecido e não provido. -
26/02/2024 16:57
Conhecido o recurso de PAOLA QUADRADO MENDES - CPF: *39.***.*43-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/02/2024 16:57
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 15:44
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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23/10/2023 13:28
Decorrido prazo de NEO IGARA 04 PROJETO IMOBILIARIO SPE LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-60 (AGRAVADO) em 19/10/2023.
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20/10/2023 18:08
Decorrido prazo de PAOLA QUADRADO MENDES em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:08
Decorrido prazo de NEO IGARA 04 PROJETO IMOBILIARIO SPE LTDA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:08
Decorrido prazo de VRTEC GERENCIAMENTO DE OBRAS LTDA em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por PAOLA QUADRADO MENDES da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença (processo n.º 0706747-52.2020.8.07.0001) requerido em desfavor de NEO IGARA 04 PROJETO IMOBILIÁRIO SPE LTDA e VRTEC GERENCIAMENTO DE OBRAS LTDA, indeferiu seu pedido de penhora de bens imóveis da parte executada.
Em suas razões recursais (ID 51341118), a agravante/exequente alega, em síntese, que o débito exequente é decorrente da própria dinâmica da incorporação imobiliária e que a agravada/executada VRTEC é a construtora do empreendimento.
Sustenta a possibilidade da penhora recair sobre as unidades imobiliárias ainda não comercializadas e, ao fim, requer o provimento de seu recurso, para que seja reformada a decisão agravada.
Sem preparo, pois sob o pálio da gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, excepcionalmente, demonstrado o preenchimento dos requisitos relativos ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
No exame perfunctório que ora se impõe, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores à concessão da liminar perquirida.
De plano, reputo ausente a prova do necessário requisito do periculum in mora à concessão da vindicada liminar, visto que sequer alegado qualquer perigo de dano concreto e imediato ao patrimônio da agravante/exequente ou de risco ao resultado útil do processo.
Destarte, ausente à primeira vista a demonstração dos necessários requisitos da probabilidade do direito vindicado e do perigo da demora para o deferimento da medida liminar pleiteada, a manutenção da situação fática consolidada pela decisão agravada, ao menos até o julgamento do mérito do presente recurso, com o estabelecimento do necessário contraditório, é medida que se impõe.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
18/09/2023 15:26
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2023 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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15/09/2023 12:43
Recebidos os autos
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15/09/2023 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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14/09/2023 21:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/09/2023 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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