TJDFT - 0739916-28.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 14:30
Expedição de Ofício.
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03/05/2024 14:30
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
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08/03/2024 02:27
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL. ÔNUS.
PROVA.
INVERSÃO.
ERRO MÉDICO.
DISTRITO FEDERAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do artigo 373, §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil, constatada a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprimento do encargo pela parte a qual ordinariamente caberia o ônus da prova, assim como quando verificada a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, desde que não gere situação na qual a desincumbência do encargo seja impossível o extremamente difícil, poderá o juiz inverter o ônus da prova. 2.
Tratando-se de suposto erro médico ocorrido em unidade pública de saúde, é possível a inversão do ônus da prova em desfavor do Distrito Federal, o qual dispõe de corpo técnico especializado e maior facilidade de produção de provas capazes de comprovar os fatos narrados dentro de suas instalações. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
06/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:54
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/03/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2023 15:25
Recebidos os autos
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21/11/2023 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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21/11/2023 07:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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19/10/2023 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo DISTRITO FEDERAL da decisão que, nos autos da ação ordinária (processo n.º 0701907-40.2023.8.07.0018) ajuizada por PEDRO PEREIRA DA SILVA FILHO, inverteu o ônus da prova.
Em suas razões recursais (ID 51513201), o agravante/réu alega, em síntese, ausência dos requisitos legais para a inversão do ônus da prova, aos argumentos de que o agravado/autor produziu extensa prova documental, não havendo se falar em dificuldade na produção da prova, e que a inversão sobrecarrega de modo desproporcional o encargo do ente público.
Sustenta a ausência de erro médico e, ao fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada.
Sem preparo, por isenção legal. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, excepcionalmente, demonstrado o preenchimento dos requisitos relativos ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
No exame perfunctório que ora se impõe, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores à concessão da liminar perquirida.
De plano, reputo ausente a prova do necessário requisito do periculum in mora à concessão da vindicada liminar, visto que, para além de suas genéricas e abstratas alegações, não demonstrado qualquer perigo de dano concreto e imediato ao patrimônio do agravante/réu ou de risco ao resultado útil do processo.
Não bastasse, é de se destacar que, no caso, o magistrado singular condicionou o prosseguimento do processo, com o início da fase probatória, à preclusão da decisão agravada, o que retira da hipótese o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso, porque a circunstância que condiciona o prosseguimento da execução à preclusão da decisão agravada, na origem, torna inócuo o deferimento de efeito suspensivo ao recurso, uma vez afastada a emergencialidade da hipótese, o que reporta a apreciação da questão para sede do mérito recursal.
Destarte, ausente à primeira vista a demonstração dos necessários requisitos da probabilidade do direito vindicado e do perigo da demora para o deferimento da medida liminar pleiteada, a manutenção da situação fática consolidada pela decisão agravada, ao menos até o julgamento do mérito do presente recurso, com o estabelecimento do necessário contraditório, é medida que se impõe.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se, ad cautelam, o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
22/09/2023 15:38
Expedição de Ofício.
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21/09/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:13
Efeito Suspensivo
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20/09/2023 15:23
Recebidos os autos
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20/09/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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19/09/2023 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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