TJDFT - 0713931-36.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 12:59
Arquivado Provisoramente
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11/03/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713931-36.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: PRINCE COMERCIO E MONTAGEM DE CAMA BOX EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: NABIL MAZLOUM EXECUTADO: VINICIUS PAIVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, nos termos do art. 921, inciso III c/c art. 513, ambos do NCPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Considerando a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, excluindo-se o prazo de um ano de suspensão do processo, anoto que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 29/10/2029 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam desconstituídas eventuais penhoras nos autos, uma vez que inefetivas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
15/02/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 14:39
Recebidos os autos
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09/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/02/2024 14:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/02/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de PRINCE COMERCIO E MONTAGEM DE CAMA BOX EIRELI em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713931-36.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: PRINCE COMERCIO E MONTAGEM DE CAMA BOX EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: NABIL MAZLOUM EXECUTADO: VINICIUS PAIVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a petição de id. 176621259: Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS, visto que se trata de medida inócua.
Isto porque, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Segue em anexo o resultado das pesquisas realizadas junto ao sistema SNIPER.
Assim, intimo a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - documento datado e assinado eletronicamente - -
22/01/2024 16:59
Recebidos os autos
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22/01/2024 16:59
Indeferido o pedido de PRINCE COMERCIO E MONTAGEM DE CAMA BOX EIRELI - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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22/01/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/01/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 17:56
Juntada de Certidão
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15/01/2024 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
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15/01/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 03:49
Decorrido prazo de VINICIUS PAIVA DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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27/10/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:33
Publicado Edital em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA PENHORA SISBAJUD PRAZO: 20 DIAS A Doutora FERNANDA D AQUINO MAFRA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0713931-36.2023.8.07.0007, em que são partes: Exeqüente - PRINCE COMERCIO E MONTAGEM DE CAMA BOX EIRELI (CPF: 09.***.***/0001-60); Executado - VINICIUS PAIVA DOS SANTOS (CPF: *82.***.*79-44), Finalidade: INTIMAÇÃO DE PENHORA, INTIMA o(a)(s) executado(a)(s) EXECUTADO: VINICIUS PAIVA DOS SANTOS, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que tome(m) conhecimento da penhora via sistema BACENJUD que recaiu sobre o valor de R$ 113,79 (cento e treze reais e setenta e nove centavos), ficando ciente(s) de que o prazo para oferecimento de impugnação é de 05 (cinco) dias.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público Este Juízo tem sede na Área Especial nº 23, Setor C Norte, Avenida Sandu, Taguatinga/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Devedora, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Taguatinga/DF, 19 de outubro de 2023 16:30:57.
Eu, JACIRA DOS SANTOS MOURA, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
19/10/2023 16:33
Expedição de Edital.
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19/10/2023 14:58
Recebidos os autos
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19/10/2023 14:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/10/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713931-36.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRINCE COMERCIO E MONTAGEM DE CAMA BOX EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: NABIL MAZLOUM EXECUTADO: VINICIUS PAIVA DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 166545204, fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, com inclusão de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena extinção por inércia.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
26/09/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 18:48
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 03:38
Decorrido prazo de VINICIUS PAIVA DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
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02/08/2023 00:13
Publicado Edital em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 14:35
Expedição de Edital.
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28/07/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 14:50
Recebidos os autos
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27/07/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:50
Outras decisões
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26/07/2023 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 19:45
Recebidos os autos
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14/07/2023 19:45
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2023 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/07/2023 08:05
Juntada de Certidão
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13/07/2023 16:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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