TJDFT - 0727581-26.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE COSME DE PAULA em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 20:56
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 15:14
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 09:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2023 23:59.
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21/10/2023 03:44
Decorrido prazo de JOSE COSME DE PAULA em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/10/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:57
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0727581-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE COSME DE PAULA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em face do ESPÓLIO DE JOSE COSME DE PAULA.
Foi determinada a emenda à inicial para que o exequente juntasse aos autos a certidão de óbito, bem como indicasse a existência do processo de inventário ou, caso não fossse localizado inventário, promovesse a citação de todos os herdeiros.
A parte exequente juntou a certidão de óbito do autor da herança (ID 163890812), mas não informou acerca dos herdeiros Ubiracy e Espólio de Jurândia.
Em nova oportunidade concedida para emendar à inicial, a Procuradoria do Distrito Federal juntou a certidão de óbito de Jurância, mas não indicou inventariante ou a qualificação de todos os herdeiros do de cujus, bem como pleiteou que os herdeiros fossem intimados para fornecer a qualificação do herdeiro Uriracy.
Por fim, na petição de ID 170463501, a parte exequente alegou, em síntese, que é dever dos herdeiros a abertura do inventário, bem como a qualificação completa de todos eles.
Ademais, alega tratar-se de prova diabólica, nos termos do art. 373, § 1º, CPC, uma vez que houve inversão do ônus da prova diverso da regra geral. É o breve relatório.
DECIDO.
A capacidade de estar em juízo, também conhecida como capacidade processual, diz respeito a possibilidade de praticar e recepcionar por si, de maneira válida e eficaz, os atos processuais.
O espólio, por ser um ente despersonalizado, só possui capacidade de estar em juízo por meio de representação.
A representação, nesse caso, se dá por meio do inventariante, conforme descrito no art. 75, inciso VII, e no art. 618, inciso I, ambos do CPC.
Assim, ajuizada a execução fiscal contra o espólio, é necessária a indicação de seu representante legal, seja o inventariante ou administrador provisório, de modo a viabilizar a citação e permitir a correta representação passiva em juízo, nos termos dos arts. 75, VII, 613, e 614 do CPC, e art. 1.797 do CC.
Não se mostra viável a citação do representante legal do espólio ou de herdeiro, não identificados no processo, mediante presunção de que o ato citatório se aperfeiçoaria no endereço cadastral do devedor falecido, na pessoa que lá se encontre e detenha posse direta do imóvel onde aquele mantinha residência.
Vale ressaltar que, caso o devedor não tenha deixado herdeiros, inviabilizando a correta qualificação do espólio no polo passivo da execução fiscal, o exequente possui legitimidade para requerer a abertura de inventário visando a satisfação do crédito fiscal, conforme dispõe o art. 616, VIII, do CPC.
Assim e, considerando que o exequente não promoveu a emenda à petição inicial com a devida regularização do polo passivo, cabível o indeferimento da petição inicial.
Ressalta-se que o Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do CPC.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Sem custas processuais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos digitais.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/09/2023 11:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2023 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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18/09/2023 09:21
Recebidos os autos
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18/09/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:21
Indeferida a petição inicial
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14/09/2023 10:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 12:46
Recebidos os autos
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21/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:46
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2023 09:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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16/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 12:47
Recebidos os autos
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10/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:47
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2023 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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30/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 15:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2023 13:19
Recebidos os autos
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25/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:19
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2023 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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23/05/2023 11:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2023 11:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/05/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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