TJDFT - 0709314-27.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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26/08/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/08/2025 14:57
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SOUZA RAMOS em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:36
Decorrido prazo de LEANDRO MENEZES RAMOS em 18/08/2025 23:59.
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17/08/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 23:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/07/2025 14:46
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:46
Outras decisões
-
10/07/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SOUZA RAMOS em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de JANAINA ALVES DE SOUZA RAMOS em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de LEANDRO MENEZES RAMOS em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 09:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/05/2025 17:32
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:32
Outras decisões
-
22/04/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de VANDERLEIA SOUZA DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SOUZA RAMOS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de LEONARDO MENESES RAMOS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de LEANDRO MENEZES RAMOS em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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30/03/2025 01:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de VANDERLEIA SOUZA DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SOUZA RAMOS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LEONARDO MENESES RAMOS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LEANDRO MENEZES RAMOS em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JANAINA ALVES DE SOUZA RAMOS em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 17:36
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709314-27.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Condomínio (10462) REQUERENTE: LEANDRO MENEZES RAMOS, LEONARDO MENESES RAMOS REQUERIDO: JANAINA ALVES DE SOUZA RAMOS, M.
E.
S.
R., VANDERLEIA SOUZA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: VANDERLEIA SOUZA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a intervenção do MPDFT, vez que há menor que figura no polo passivo.
Ainda, com razão o requerente, vez que já houve fixação do valor de aluguel ao ID. 190103193.
Ademais, considerando a discrepância de valores de venda do imóvel trazida nos espelhos pelas partes, à Secretaria, para que expeça mandado de avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço QR 106, Conjunto 05, casa 20, Samambaia Sul.
Após, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/02/2025 16:24
Recebidos os autos
-
16/02/2025 16:24
Outras decisões
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de VANDERLEIA SOUZA DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SOUZA RAMOS em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/01/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 13:29
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:29
Outras decisões
-
27/11/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de VANDERLEIA SOUZA DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SOUZA RAMOS em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LEANDRO MENEZES RAMOS em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de VANDERLEIA SOUZA DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SOUZA RAMOS em 13/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/08/2024 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:05
Outras decisões
-
10/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/07/2024 05:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709314-27.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Condomínio (10462) REQUERENTE: LEANDRO MENEZES RAMOS, LEONARDO MENESES RAMOS REQUERIDO: JANAINA ALVES DE SOUZA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Verifico que consta dos autos a informação de que os demais condôminos Joaninha Alves de Souza e Luciano Meneses Ramos faleceram.
Ante o exposto, esclareçam as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se os falecidos possuem outros herdeiros (e coproprietários).
Em caso positivo, informem as respectivas qualificações e endereços para citação.
Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte REQUERIDA aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/06/2024 19:43
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:43
Outras decisões
-
23/04/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/04/2024 13:27
Recebidos os autos
-
23/04/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/04/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de LEANDRO MENEZES RAMOS em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de LEONARDO MENESES RAMOS em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709314-27.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) REQUERENTE: LEANDRO MENEZES RAMOS, LEONARDO MENESES RAMOS REQUERIDO: JANAINA ALVES DE SOUZA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de extinção de condomínio c/c cobrança de aluguéis c/c obrigação de fazer. À Secretaria, para que proceda à retificação da autuação do assunto dos presentes autos.
As partes trouxeram os espelhos do valor do aluguel de imóveis semelhantes ao do objeto da lide. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início, verifico, diante das fotos de ID. 187541548, que a parte de cima da casa, considerado pela requerente como segundo andar, não se mostra habitável, inclusive pela baixa altura do pé-direito (altura entre o chão e o teto).
Contudo, é utilizada para guardar móveis, conforme as fotos, e possui banheiro, de forma que não deve ser desconsiderada completamente.
Assim, considerando os espelhos juntados, fixo o valor do aluguel em R$ 1.700,00.
Preclusa a presente decisão, considerando que o feito está apto ao julgamento, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/03/2024 15:56
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:56
Outras decisões
-
11/03/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/03/2024 03:40
Decorrido prazo de LEANDRO MENEZES RAMOS em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709314-27.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO MENEZES RAMOS, LEONARDO MENESES RAMOS REQUERIDO: JANAINA ALVES DE SOUZA RAMOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA e REQUERIDA para que se manifestem, respectivamente, acerca das petições ID 187541548 e ID187284139.
Prazo de 05(cinco) dias.
Samambaia/DF, 23 de fevereiro de 2024, 15:41:21.
DAVI LEANDRO ALVES DE SOUSA Servidor Geral -
23/02/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709314-27.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) REQUERENTE: LEANDRO MENEZES RAMOS, LEONARDO MENESES RAMOS REQUERIDO: JANAINA ALVES DE SOUZA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de extinção de condomínio c/c cobrança de alugueres.
Narram os requerentes que são herdeiros de José Francisco da Silva Ramos, sendo a requerida irmã por parte de pai dos requerentes.
Afirmam que, por meio de partilha de bens, possuem 25% sobre a placa de taxi do em nome do de cujus e o percentual de 10% sobre o imóvel no qual reside a requerida.
Em contestação, a requerida argumenta que os requerentes devem comprovar o pagamento de todos os débitos que lhes são demandados, como ITBI e ITCMD.
Ainda, afirma que o imóvel deve ser regularizado, com a averbação na matrícula do imóvel do registro de compra efetuado pelo de cujus, bem como apresentar o formal de partilha, sentença, quitação do ITCMD.
Afirma que o imóvel não integra a esfera de titularidade do de cujus, vez que não consta na matrícula do imóvel a sua compra.
A parte requerida pugnou pela suspensão dos autos, em razão da existência de processo de inventário em curso, bem como informou que enfrenta dificuldades em realizar a regularização do imóvel, vez que não foi possível encontrar o vendedor do imóvel.
Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário.
DECIDO.
De início, indefiro a suspensão dos autos, vez que o trâmite de inventário não impede o julgamento da presente ação.
Contudo, defiro prazo de 10 (dez) dias para que as partes juntem aos autos 3 (três) espelhos pesquisas na internet indicando preço de aluguel do referido bem no mercado imobiliário, quanto ao imóvel.
Após, dê-se vista ao requerido por igual prazo para ciência e manifestação.
Vindo ou não manifestação aos autos, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/01/2024 10:21
Recebidos os autos
-
31/01/2024 10:21
Outras decisões
-
25/01/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/01/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:17
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 12:20
Recebidos os autos
-
07/12/2023 12:20
Outras decisões
-
30/11/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/11/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 03:53
Decorrido prazo de LEONARDO MENESES RAMOS em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:47
Decorrido prazo de LEANDRO MENEZES RAMOS em 09/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:42
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2023 09:57
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709314-27.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO MENEZES RAMOS, LEONARDO MENESES RAMOS REQUERIDO: JANAINA ALVES DE SOUZA RAMOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 25 de setembro de 2023, 13:00:21.
DAVI LEANDRO ALVES DE SOUSA Servidor Geral -
25/09/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 22:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/08/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 05:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2023 01:17
Decorrido prazo de LEONARDO MENESES RAMOS em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:17
Decorrido prazo de LEANDRO MENEZES RAMOS em 21/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 13:55
Recebidos os autos
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27/06/2023 13:55
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO MENEZES RAMOS - CPF: *95.***.*54-49 (REQUERENTE) e LEONARDO MENESES RAMOS - CPF: *95.***.*38-00 (REQUERENTE).
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27/06/2023 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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