TJDFT - 0718932-60.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 18:25
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 18:25
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 03:40
Decorrido prazo de HELENA DOS REIS MOREIRA E SILVA em 08/11/2023 23:59.
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23/10/2023 02:25
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 15:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2023 17:57
Recebidos os autos
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18/10/2023 17:57
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/10/2023 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/10/2023 07:39
Juntada de Certidão
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17/10/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 15:23
Recebidos os autos
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05/10/2023 15:23
Determinada a emenda à inicial
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05/10/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/10/2023 22:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/09/2023 09:56
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718932-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELENA DOS REIS MOREIRA E SILVA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO A inicial está direcionada a um dos Juízos Cíveis desta Circunscrição, mas foi distribuída para este Juizado.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de esclarecer o direcionamento da peça de ingresso a Juízo diverso.
Advirto, ainda, que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Ainda, deverá a parte autora adequar o valor da causa ao valor dos seus pedidos, uma vez que o valor da causa a ser observado, deve, obrigatoriamente, ser somando o valor dos danos morais que alega ter suportado, ao valor da suposta dívida a qual aduz indevida, pois conforme estatuído no Código de Processo Cível, em ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa deverá ser o valor pretendido pelo seu autor (art. 292, inciso V) e quando houver cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à quantia equivalente à soma dos valores de todos os pedidos (art. 292, inciso VI), inclusive para verificação da valor de alçada estabelecido pela Lei 9.099/95, de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/09/2023 12:34
Recebidos os autos
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25/09/2023 12:34
Determinada a emenda à inicial
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22/09/2023 20:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2023 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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