TJDFT - 0709211-60.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 16:59
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUZA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:29
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709211-60.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY DE SOUZA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por WESLEY DE SOUZA contra BANCO AGIBANK S.A, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em suma, “realizou, ou acreditou ter realizado, empréstimo consignado junto ao réu, para que, evidentemente, as parcelas fossem descontadas diretamente no seu benefício”.
Após certo período, “recebeu, em sua casa, um cartão de crédito, que jamais foi requerido.
Após uma pesquisa superficial, conclui-se que, na verdade, o empréstimo realizado junto ao réu se tratava de “empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito” de forma que em tal modalidade, há a constituição da Reserva de Margem Consignável (RMC), no importe de 5% sobre o valor do benefício (...).”.Em sede de tutela de urgência, requer a parte autora que a ré se abstenha de debitar valores referentes à Reserva de Margem de Crédito no seu contracheque e que apresente a cópia dos contratos objetos desta demanda.
Em sede de tutela definitiva requer a confirmação da tutela para: 1) ser declarada inexistente a contratação de empréstimo consignado da RMC; 2) suspender os descontos diretamente no benefício da autora; 3) a devolução, em dobro, dos valores mensalmente cobrados, que já alcançam o montante de R$ 6.167,41 (seis mil cento e sessenta e sete reais e quarenta e um centavos), bem como eventuais descontos que ocorrerem no decorrer da demanda; 4) caso seja comprovada a contratação, a declaração de sua nulidade, por lesão ao CDC; e 5) condenar o réu em indenização pelos danos morais causados, no montante estimado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 126435452.
Citada, a parte requerida contestou, ID. 131412125 impugnando inicialmente o valor da causa.
No mérito, refuta os fatos narrados pelo autor.
Esclarece que ele celebrou um contrato de cartão de crédito consignado e não um empréstimo convencional.
Defende a regularidade da contratação, sendo que o contrato está redigido de forma clara com a manifestação de vontade do autor.
Afirma que a parte autora não efetuou o pagamento da integralidade da fatura.
Sustenta que inexiste qualquer dano de ordem moral e q impossibilidade de repetição de indébito.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedido A parte autora apresentou réplica combatendo os argumentos levantados em sede de contestação, bem como ratificando os suscitados na peça inaugural.
Na fase de especificação de provas, o réu juntou o contrato ao ID 133942717.
O autor não se manifestou.
Saneador, ID 142240182.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o breve relato.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor, conforme artigo 2º, “caput”, do diploma legal, porquanto destinatário final do bem ou do serviço.
E, em face do disposto no art. 3º e seu § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte requerida é uma instituição financeira que comercializa produtos e serviços, mesmo porque as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito enquadram-se expressamente no conceito de serviços.
Quanto aos fatos, constato que houve a contratação de cartão de crédito consignado, através de contrato escrito, devidamente assinado pela parte autora, conforme id. 133942717, não havendo controvérsia sobre a liberação do valor pretendido pela parte.
Outrossim, o contrato assinado pelo consumidor traz título, em letras garrafais, que não deixa dúvidas quanto a natureza da contratação, ou seja, ‘PROPOSTA DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO’, mesmo ID.
Consta por escrito, no referido contrato, em letras grandes e negrito, “autorização para desconto em folha de pagamento”, constando ainda que "O CLIENTE qualificado no Quadro III, constante no preâmbulo desta Proposta de Adesão ao cartão consignado de benefício, autoriza sua fonte pagadora/empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar desconto mensal em sua remuneração/salário/benefício em favor de AGIPLAN, para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão consignado do benefício contratado." Verifico, ainda, que no contrato celebrado constam todas as informações sobre as características do Cartão de Crédito,, tais como o CUSTO EFETIVO TOTAL MAXIM, os juros plicáveis, o vencimento e o valor do desconto mínimo.
Logo, impossível acreditar que a parte autora não sabia o objeto do contrato realizado entre os litigantes, pois a linguagem é clara, os termos importantes foram destacados e separados por títulos, a parte autora é minimamente instruída, portanto, concluindo-se que teve a parte autora perfeita ciência do produto adquirido do banco réu.
Vê-se, pois, que tanto o cartão de crédito consignado quanto o saque realizado dentro do limite do cartão foram livremente pactuados pela parte requerente, não havendo que se falar em invalidade do contrato ou inexistência de débito.
Desta forma, não há que se falar de igual forma em suspensão dos descontos e restituição de valores, uma vez que a dívida somente estará quitada quando for pago o valor total da fatura, com encargos contratados. É certo que os juros e encargos são altos, não há dúvidas, mas atualmente não há limitação de juros remuneratórios cobrados pelas Instituições Bancárias, portanto, não há como revisar os juros, ou declarar quitado o contrato, com pagamento apenas parcial dos valores contratados.
O contrato consiste na comunhão de vontades com o objetivo de constituir uma relação jurídica, onde ambas as partes possuem direitos e obrigações, devendo, em regra, cumprir aquilo que pactuaram e subscreveram.
Pacta sunt servanda advém do latim e significa "os pactos devem ser respeitados" ou mesmo "os acordos devem ser cumpridos", e é um princípio base do Direito Civil e do Direito do Consumidor, embora não se revestindo de natureza absoluta.
Esse princípio também encontra alicerce na boa-fé objetiva, uma vez que as partes devem agir com lealdade e probidade na contratação, unidos por um fim comum, que é realizar o objeto do contrato.
No caso em exame, apesar da negativa da parte autora, ela celebrou contrato com a ré de cartão de crédito consignado, tendo depósito feito em sua conta, através de saque eletrônico, nos termos já transcritos acima, para pagamento mediante desconto em folha de pagamento, do valor mínimo da fatura, salvo se pago o valor integral do débito, acrescidos dos encargos normais contratados.
Tal acordo é válido, nos limites da contratação.
Portanto, não é possível o acolhimento do pedido para declaração de inexistência da contratação de empréstimo consignado da RMC, que foi comprovadamente contratada, menos ainda a declaração de inexistência do débito, pois ele existe, já que ainda não foi quitado na sua integralidade.
Não é possível, ainda, acolher-se os pedidos para restituição de valores pagos, pois não houve valor pago a maior.
Por conseguinte, não há que se falar em condenação por danos morais, uma vez que inexistente qualquer ato ilícito praticado pelo requerido Portanto, os pedidos devem ser julgados improcedentes.
DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade da verba resta suspensa, pois litiga amparada pela gratuidade de justiça.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
25/09/2023 15:12
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:12
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2023 08:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/03/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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18/02/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 17/02/2023 23:59.
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16/02/2023 03:02
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUZA em 15/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:39
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUZA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 23/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:19
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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19/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 13:14
Recebidos os autos
-
11/11/2022 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/09/2022 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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21/09/2022 14:32
Recebidos os autos
-
21/09/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
20/09/2022 09:44
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUZA - CPF: *58.***.*97-00 (AUTOR) em 20/09/2022.
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20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUZA em 19/09/2022 23:59:59.
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26/08/2022 00:10
Publicado Despacho em 26/08/2022.
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25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 15:18
Recebidos os autos
-
23/08/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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22/08/2022 19:06
Expedição de Certidão.
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUZA em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 19/08/2022 23:59:59.
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17/08/2022 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 12/08/2022.
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10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 14:06
Juntada de Certidão
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03/08/2022 22:40
Juntada de Petição de réplica
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20/07/2022 01:40
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 19/07/2022 23:59:59.
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20/07/2022 01:28
Publicado Certidão em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 09:37
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 17:35
Juntada de Certidão
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28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUZA em 27/06/2022 23:59:59.
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25/06/2022 20:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/06/2022 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 14:18
Juntada de Certidão
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02/06/2022 13:20
Recebidos os autos
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02/06/2022 13:20
Decisão interlocutória - indeferimento
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31/05/2022 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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30/05/2022 23:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 08:02
Recebidos os autos
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26/05/2022 08:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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23/05/2022 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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