TJDFT - 0723817-93.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 15:22
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
03/05/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
02/05/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 12:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
A parte credora informa que houve a satisfação da obrigação pela parte executada e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença.
Assim, com fundamento nos arts. 513 e 924, inciso II, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO em face do pagamento.
Expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada no id.194140557 (R$ 2.966,18), acrescida de juros e de correção monetária, se houver, em favor da parte requerente ou de seu advogado.
Observe-se eventual expedição via BANKJUS.
Eventuais custas finais pelo executado.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
30/04/2024 17:01
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
29/04/2024 16:26
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/04/2024 01:11
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 15:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2024 17:02
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:02
Deferido o pedido de ISABELLA LEONTINA PEREIRA CIZILIO CASTRO - CPF: *43.***.*55-70 (AUTOR) e KAIO CASTRO DE SOUZA - CPF: *28.***.*99-26 (AUTOR).
-
21/03/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:30
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723817-93.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAIO CASTRO DE SOUZA, ISABELLA LEONTINA PEREIRA CIZILIO CASTRO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para esclarecer acerca da divergência entre os pedidos contidos nas petições de ID187408888 e ID189134106, haja vista que uma requer o cumprimento de sentença, e a outra pede a extinção pelo pagamento.
Prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - + -
11/03/2024 16:00
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0723817-93.2022.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769) AUTOR: KAIO CASTRO DE SOUZA, ISABELLA LEONTINA PEREIRA CIZILIO CASTRO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora juntar aos autos a guia de recolhimento, bem como o comprovante de pagamento das custas para iniciar a fase de cumprimento de sentença.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Nada requerido, arquivem-se os autos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
26/02/2024 16:15
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
22/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 19:00
Recebidos os autos
-
25/10/2023 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
25/10/2023 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/10/2023 17:25
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de ISABELLA LEONTINA PEREIRA CIZILIO CASTRO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de KAIO CASTRO DE SOUZA em 24/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:29
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723817-93.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAIO CASTRO DE SOUZA, ISABELLA LEONTINA PEREIRA CIZILIO CASTRO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por KAIO CASTRO DE SOUZA e ISABELLA LEONTINA PEREIRA CIZILIO CASTRO em face de GOL LINHAS AEREAS S.A.
Os requerentes afirmam que adquiriram passagem aérea da requerida, para o trecho Brasília x Rio de Janeiro, para o dia 29/10/2022, no horário de 08h40min, com chegada ao destino às 10h20min.
Todavia, o voo foi cancelado enquanto aguardavam o embarque, tendo sido realocados no voo que partiu às 13h50min, chegando ao destino às 15h35min.
Relatam que sofreram prejuízos, pois perderam hospedagem e carona; que realizaram uma viagem muito mais cansativa e desgastante, sem assistência adequada, ficando expostos a um longo período de espera; que todas essas circunstâncias foram agravadas pela gravidez da segunda requerente e pela companhia de seu filho menor de idade.
Tecem considerações acerca do direito aplicável e requerem a condenação da parte ré à reparação dos danos morais sofridos no valor de R$8.000,00 por autor.
A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 161654453, restou infrutífera.
A requerida apresentou a contestação de ID n. 163964807, alegando, preliminarmente, ausência de interesse processual.
No mérito, afirma que o cancelamento do voo ocorreu em razão da necessidade de se realizar a manutenção não programada na aeronave que seria utilizada no voo, visando a segurança de todos; que prestou a assistência necessária aos passageiros, com reacomodação no próximo voo com vagas disponíveis e vouchers de alimentação; que o cancelamento teve como causa fato excludente de responsabilidade civil; que inexiste dano moral passível de indenização; e que é impossível a inversão do ônus da prova.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Os autores se manifestaram em réplica (ID n. 166366961), refutando os argumentos e documentos apresentados com a contestação, bem como aduzindo que o cancelamento do voo para a manutenção não programada da aeronave configura fortuito interno, que não exclui a responsabilidade, sendo devida a indenização.
Saneador no ID 167505507.
A seguir foi anotada conclusão para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC, ante a desnecessidade de dilação probatória, por serem incontroversos os fatos alegados pelas partes.
Quanto ao direito, pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa, devendo o fornecedor de serviços demonstrar as excludentes previstas no § 3º do citado artigo para que se exima do dever de indenizar os eventuais danos causados, em razão da falha na prestação dos seus serviços.
Na hipótese, restou demonstrado que o voo da ré, trecho Brasília - Rio de Janeiro , com previsão de partida às 8h e chegada às 10h20min do dia 29/11/2022 foi cancelado, sendo necessário aguardar cerca de 5 horas para embarque, uma vez que os Requerentes foram realocados apenas no voo que partiu às 13h50min, chegando ao destino final às 15h35min.
Afirma a parte requerida que "o cancelamento do voo em questão teve como única e exclusiva causa a necessidade de se realizar a manutenção não programada da aeronave, que seria utilizada no voo da parte autora, visando à segurança de todos." Entretanto, o fato de a aeronave apresentar problemas técnicos e necessidade de manutenção não caracteriza caso fortuito ou de força maior, pois tais defeitos são previsíveis e passíveis de serem evitados mediante a manutenção prévia e periódica da aeronave para que, no momento da prestação do serviço, esteja apta a voar.
Ademais, a manutenção não programada da aeronave insere-se nos riscos próprios da atividade empresarial desenvolvida pela ré e, como caracteriza fortuito interno, não exclui a responsabilidade da companhia aérea, sendo inaplicável o artigo 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica, como pretende a requerida.
A falha na prestação dos serviços é evidente, sendo certo que do descumprimento do contrato advieram situações que ocasionaram extremo desconforto aos autores pois, a impossibilidade de seguir para o destino esperado na data e horário previamente estipulados, somado à chegada ao hotel com atraso de mais de cinco horas, acompanhado de seu filho menor, provocaram angústia e frustração, gerando aborrecimentos que ultrapassaram os meros dissabores do cotidiano e inegavelmente violaram os atributos da personalidade dos autores.
No que tange ao valor da indenização pelo dano moral, na ausência, até então, de critérios legais para fixação da verba, deve-se levar em conta a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta, as condições econômicas das partes, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, sem deixar de lado o caráter preventivo e repressivo da indenização.
Levando-se em conta tais balizas, e os precedentes jurisprudenciais sobre o tema, hei por bem fixar o valor da indenização em R$ 1.000,00 para cada autor, totalizando a indenização em R$ 2.000,00.
Em caso similar assim decidiu nossa e.
Corte Local de Justiça: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
PROBLEMA MECÂNICO NA AERONAVE.
REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO.
ATRASO DE 5 (CINCO) HORAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Recurso próprio, regular e tempestivo.
A parte autora apresentou contrarrazões. 2) Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em que requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, tendo em vista que a parte autora foi avisada previamente do cancelamento do voo, razão pela qual inexistem os danos morais pleiteados. 3) A relação jurídica obrigacional formalizada entre as partes qualifica-se como relação de consumo, em razão da previsão contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4) No contrato de transporte aéreo de passageiros, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737 do Código Civil).
O cancelamento de voo, a alteração ou o atraso na decolagem que impliquem chegada ao destino com considerável tempo de atraso constituem falha na prestação do serviço aéreo e podem autorizar indenização por danos morais.
No caso dos autos, a assistência que foi prestada às autoras não tem o condão de afastar a falha na prestação do serviço, considerando o expressivo tempo de espera até a chegada ao destino final (cerca de mais de 5 horas de atraso). 5) Ressalta-se que a alegação de que o atraso do voo se deu em razão de problemas operacionais (mecânicos) na aeronave, não afasta o dever de indenizar, tampouco tem o condão de excluir a responsabilidade da recorrente, uma vez que essa situação caracteriza fortuito interno, ou seja, fatos ou eventos imprevisíveis, mas relacionados ao risco da atividade desenvolvida pela empresa aérea. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a manutenção de aeronaves, ainda que a título não programado, configura fortuito interno, e não força maior, de forma que não se trata de evento suficiente para elidir a responsabilidade civil da companhia aérea pelo cancelamento do voo.
Precedentes: Acórdão 1085218, 07367314120178070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 22/3/2018, publicado no DJE: 12/4/2018; Acórdão 1115661, 07029872120188070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 2/8/2018, publicado no DJE: 24/8/2018. 6) O valor fixado na sentença para a indenização (R$ 6.000,00) mostra-se excessivo.
Considerando a gravidade do fato, a quantidade de horas de atraso, que não foi de maior monta (cinco horas), a disponibilização de outro voo no mesmo dia, bem como a ausência de outros desdobramentos, mostra-se cabível a redução da indenização para R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada autora, valor que melhor se adéqua aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem deixar de conferir o caráter pedagógico de sua fixação. 7) Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada, para reduzir o quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada parte autora recorrida. 8) Sem condenação em custas e em honorários advocatícios. (Acórdão 1295766, 07009505020208070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/10/2020, publicado no DJE: 27/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES o pedido deduzido pela parte autora, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o réu, GOL LINHAS AÉREAS S/A, ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo metade para cada um dos autores, a título de danos morais, valor esse a ser corrigido desde a publicação desta sentença, e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação.
Condeno o réu, ainda, a arcar com os ônus da sucumbência, devendo pagar as custas processuais e os honorários de advogado, no percentual de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º do CPC.
Transitada em julgado, aguarde-se o impulso do credor para início do cumprimento de sentença, caso não haja pagamento voluntário.
Nada mais pedido, arquivem-se.
P.R.I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
25/09/2023 15:09
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:09
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2023 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/09/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:20
Decorrido prazo de KAIO CASTRO DE SOUZA em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:40
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 17:38
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/07/2023 10:25
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 08:04
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 07:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 13:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2023 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
12/06/2023 13:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 00:07
Recebidos os autos
-
11/06/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/06/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 18:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2023 01:54
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:30
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/01/2023 11:52
Recebidos os autos
-
16/01/2023 11:51
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/01/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 13:06
Recebidos os autos
-
14/12/2022 13:06
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2022 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/12/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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