TJDFT - 0724523-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724523-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 412 EXECUTADO: MARIA DO ROSARIO NOGUEIRA VIDAL CERTIDÃO Certifico que efetuei o desbloqueio de R$ 161,72 que ainda se encontravam retidos em conta de titularidade da executada.
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, devolvo os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 13:05:25.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
19/08/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 13:04
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 06:17
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 13:02
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724523-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 412 EXECUTADO: MARIA DO ROSARIO NOGUEIRA VIDAL SENTENÇA Cuida-se de ação de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
O exequente comunica a quitação da dívida (ID 202634499). É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II e 513 do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), que proceda, imediatamente, a baixa na penhora salarial da requerida MARIA DO ROSARIO NOGUEIRA VIDAL, CPF 006.826.136-570, haja vista a quitação do débito.
Caso tenha algum depósito em juízo oriundo da penhora salarial expeça-se alvará em benefício da executada.
Concedo à presente sentença força de ofício.
Encaminhem-se à ECT.
Retirem-se, se o caso, as restrições em nome do requerido. À falta de interesse recursal declaro desde logo o trânsito em julgado, sem a necessidade de certificação pela Secretaria.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 19:06
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Direitos / Deveres do Condômino (10468) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0724523-60.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 412 EXECUTADO: MARIA DO ROSARIO NOGUEIRA VIDAL Decisão Interlocutória Em atenção à petição de ID 188301739, apresentada pela parte requerida/executada, destaco que o valor bloqueado em sua conta salário já foi liberado, consoante certificado no ID 188848542.
No tocante à petição de ID 189186111, passo a analisar o pedido de penhora do imóvel da executada e a viabilidade de penhora de parte do salário da parte executada.
Apesar de ciente de que a matéria não é pacífica na jurisprudência, este Juízo vem entendendo que a penhora de salário é medida possível, ainda que excepcionalíssima, a obedecer certas condições.
A impenhorabilidade de salário, como vem decidindo o STJ, não pode mais ser tida como absoluta, cabendo verificar em cada caso se a penhora de um percentual do salário do/a devedor/a é capaz de lhe tolher o que pode ser considerado o mínimo existencial material.
Importante notar que a redação do dispositivo do art. 833, "caput", do CPC, não diz, como dizia o antigo art. 649 do CPC/73, que o salário é absolutamente impenhorável, mas apenas que é impenhorável, sem mais a utilização do advérbio "absolutamente".
Como se sabe, na lei não há palavras, tampouco omissões, supérfluas.
Anote-se precedente recente que baliza este entendimento.
Apesar de se referir à possibilidade ou não de penhora de salário quando para pagamento de honorários advocatícios, o julgamento fez menção expressa à possibilidade de se penhorar salários, por títulos em geral, quando não atingido o mínimo existencial atinente à dignidade da pessoa do/a devedor/a: "RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO D DO DEVEDOR.
EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15.
INAPLICABILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA.
JULGAMENTO PELO CPC/15. 1.
Ação de embargos à execução, ajuizada em 10/04/2015, atualmente na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/01/2019 e atribuído ao gabinete em 09/04/2019. 2.
O propósito recursal consiste em definir sobre a possibilidade de penhora da remuneração da recorrida para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao recorrente. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4.
No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5.
Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6.
Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido." REsp 1806438/DF, Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, data de julgamento 13/10/2020, DJe 19/10/2020) No caso ora em apreço, a executada é advogada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e possui vínculo formal com o referido órgão, recebendo salário em valores líquidos em torno de R$ 8.000,00, conforme fichas financeiras de IDs 187914837 e 187914838, acostadas pela própria executada.
Ainda que não sejam quantias vultosas, se pode inferir que ao menos um percentual pequeno deste valor poderá ser dirigido à satisfação do credor sem que a dignidade da devedora seja maculada.
Ademais, em atenção ao princípio da efetividade e da menor onerosidade ao devedor, considero menos gravosa a penhora de parte do salário da executada do que a penhora do imóvel onde reside, conforme postulada pela parte exequente.
Assim, determino a penhora mensal de 10% do valor de R$ 8.000,00 (R$ 800,00) até a quitação do valor total da dívida em execução apontado na planilha atualizada apresentada pelo exequente (R$ 20.143,03 – ID 187129729), sem acréscimo de juros ou correção, uma vez que a devedora não estará mais em mora, evitando discussões futuras acerca do valor do débito.
Oficie-se ao órgão empregador da executada (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos), determinando que promova o desconto mensal de R$ 800,00 do salário da executada MARIA DO ROSARIO NOGUEIRA VIDAL, CPF 006.826.136-570, advogada dos Correios, e subsequente repasse a este juízo, mediante depósito em conta vinculada ao presente feito, até o pagamento integral do débito acima indicado.
Concedo à presente força de ofício.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 15:10
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:10
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 412 - CNPJ: 36.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
07/03/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:34
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Direitos / Deveres do Condômino (10468) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0724523-60.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 412 EXECUTADO: MARIA DO ROSARIO NOGUEIRA VIDAL Despacho Manifeste-se o exequente acerca da petição de ID 188301739, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, voltem conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 15:12
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 07:57
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:58
Juntada de consulta sisbajud
-
29/02/2024 13:58
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:58
Deferido em parte o pedido de MARIA DO ROSARIO NOGUEIRA VIDAL - CPF: *06.***.*13-57 (EXECUTADO)
-
27/02/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/02/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 09:49
Juntada de consulta sisbajud
-
20/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:16
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:09
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO NOGUEIRA VIDAL em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:59
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
29/12/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
27/12/2023 13:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/12/2023 15:11
Recebidos os autos
-
26/12/2023 15:11
Outras decisões
-
19/12/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/12/2023 14:42
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
19/12/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/12/2023 18:56
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
13/12/2023 03:50
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO NOGUEIRA VIDAL em 12/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 412 em 07/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:48
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 09:29
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:29
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2023 09:59
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Direitos / Deveres do Condômino (10468) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0724523-60.2023.8.07.0001 REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 412 REQUERIDO: MARIA DO ROSARIO NOGUEIRA VIDAL Decisão Interlocutória Devidamente citada, a parte requerida deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação.
Decreto, portanto, a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
O processo se encontra devidamente instruído.
Anote-se, pois, conclusão dos autos para sentença, na ordem cronológica.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/09/2023 12:33
Recebidos os autos
-
25/09/2023 12:33
Decretada a revelia
-
21/09/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/09/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO NOGUEIRA VIDAL em 15/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 14:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 14:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
14/07/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 01:08
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 13:22
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:22
Outras decisões
-
04/07/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
04/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 19:41
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 19:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 14:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
19/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 18:59
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:59
Outras decisões
-
13/06/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:46
Distribuído por sorteio
-
12/06/2023 16:44
Juntada de Petição de documento de identificação
-
12/06/2023 16:42
Juntada de Petição de comprovante
-
12/06/2023 16:41
Juntada de Petição de comprovante
-
12/06/2023 16:39
Juntada de Petição de comprovante
-
12/06/2023 16:38
Juntada de Petição de comprovante
-
12/06/2023 16:37
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
12/06/2023 16:35
Juntada de Petição de comprovante
-
12/06/2023 16:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/06/2023 16:33
Juntada de Petição de comprovante
-
12/06/2023 16:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/06/2023 16:30
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
-
12/06/2023 16:27
Juntada de Petição de guia
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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