TJDFT - 0740159-69.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 18:27
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MOUSINHO FERREIRA em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 12:58
Recebidos os autos
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31/07/2024 12:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/07/2024 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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23/07/2024 10:24
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MOUSINHO FERREIRA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740159-69.2023.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: MARIA LUCIA MOUSINHO FERREIRA REU: JANIO CESAR ALENCAR DOS SANTOS D E S P A C H O Do exame dos autos, verifica-se a necessidade de emenda da petição inicial.
Explico.
Como sabido, a ação rescisória, remédio excepcionalíssimo, tem por objetivo desconstituir o título judicial já acobertado pela coisa julgada, não se destinando,
por outro lado, a questionamento do acerto ou desacerto da sentença/acórdão rescindendos.
Neste cenário, o Juízo rescisório que deve se limitar a verificar hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966, do CPC.
Assim, a despeito da indicação dos incisos V e VIII do art. 966 do CPC, formulados na exordial, faz-se necessário que a autora, para fins rescisórios, esclareça objetivamente: (i) qual seria a norma jurídica manifestamente violada e (ii) qual seria o erro de fato verificável dos autos, porquanto, da fundamentação esposada, primo ictu oculi, infere-se apenas o descontentamento com a sentença, e por fundamentos fáticos e jurídicos equivalentes aqueles que serviram a respectiva ação.
Das custas e do depósito prévio.
Foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça à autora, o que restou confirmado no julgamento do Agravo Interno, Acórdão n. 1830593, o qual transitou em julgado (ID 582734206).
Neste contexto, cumpre a autora recolher as custas iniciais e realizar o depósito prévio de que trata o art. 968, II, do CPC.
Logo, intime-se a recorrente para, sob pena de indeferimento da inicial: a) Emendar a inicial, com esclarecimento objetivo de: (i) qual seria a norma jurídica manifestamente violada e (ii) qual seria o erro de fato verificável dos autos; b) Recolher as custas iniciais e o depósito prévio de que trata o art. 968, II, do CPC.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, retornem os autos à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 27 de junho de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
27/06/2024 13:56
Recebidos os autos
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27/06/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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23/04/2024 14:56
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MOUSINHO FERREIRA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO. 1.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça emana da própria Constituição Federal (5º, inciso LXXIV, da CF). 2.
No caso concreto, a recorrente, apesar de intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, não se desincumbiu deste ônus, razão por que o pedido de gratuidade de justiça restou indeferido, ante a não comprovação da alegada hipossuficiência. 3.
Agravo interno não provido. -
19/03/2024 13:33
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA MOUSINHO FERREIRA - CPF: *38.***.*64-00 (EMBARGANTE) e não-provido
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19/03/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 17:17
Recebidos os autos
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01/02/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MOUSINHO FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 13:43
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 18:11
Recebidos os autos
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18/12/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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30/11/2023 16:00
Juntada de Certidão
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30/11/2023 01:50
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/11/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 14:44
Juntada de Certidão
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14/11/2023 13:49
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 13:47
Recebidos os autos
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13/11/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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10/11/2023 18:08
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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10/11/2023 17:18
Juntada de Petição de agravo interno
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06/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 19:16
Recebidos os autos
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30/10/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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19/10/2023 15:24
Classe Processual alterada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/10/2023 23:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2023 10:29
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 19:06
Recebidos os autos
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05/10/2023 19:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA LUCIA MOUSINHO FERREIRA - CPF: *38.***.*64-00 (AUTOR).
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05/10/2023 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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05/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MOUSINHO FERREIRA em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 02:17
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0740159-69.2023.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: MARIA LUCIA MOUSINHO FERREIRA REU: JANIO CESAR ALENCAR DOS SANTOS D E S P A C H O Vistos e etc.
Conforme se infere da exordial, a parte autora, MARIA LÚCIA MOUSINHO FERREIRA, a despeito de ter formulado pedido de gratuidade de justiça, recolheu o depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC, nem as custas iniciais.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso LXXIV, “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Portanto, a comprovação da hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade emana da própria constituição.
Não veio aos autos nenhuma comprovação da renda da autora, nem sequer juntou declaração de hipossuficiência.
Ademais, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC.
Destarte, deverá a autora carrear aos autos cópias dos três últimos comprovante de renda (contracheques ou holerite), da última declaração de imposto de renda, assim como dos extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses e, ainda, se for o caso, comprovantes de eventuais despesas alegadas, demonstrando que seus gastos tomam grande parte de seus proventos, de modo a demonstrar claramente a sua impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo seu ou de sua família.
Destarte, determino a intimação da parte autora, facultando-lhe a possibilidade de comprovar a real necessidade dos benefícios aqui tratados ou de recolher as custas e o depósito prévio de que trata o art. 968, II, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Brasília, 23 de setembro de 2023.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
23/09/2023 09:15
Recebidos os autos
-
23/09/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
21/09/2023 10:22
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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20/09/2023 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/09/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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