TJDFT - 0730103-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 03:53
Decorrido prazo de ERIKA TASSILA DE OLIVEIRA em 09/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 17:40
Recebidos os autos
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25/10/2023 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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23/10/2023 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/10/2023 14:04
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de ERIKA TASSILA DE OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:56
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730103-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERIKA TASSILA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA 1.
Nos presentes autos, a parte autora, intimada a efetuar o recolhimento das custas iniciais (ID n.
X), quedou-se inerte (ID n.
X). 2.
Conforme preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil, a inércia imputada à parte autora impõe o cancelamento da distribuição. 3.
Por outro lado, o recolhimento das custas iniciais é pressuposto de validade objetivo intrínseco, pois associado à marcha processual, sem o que a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida de rigor. 4.
Em outras palavras, a extinção do processo sem resolução do mérito é decorrência lógica do cancelamento da distribuição ante a ausência do devido recolhimento das custas iniciais, conforme os arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC (Acórdão 1650658, 07140988720228070007, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 23/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
Frise-se, ainda, para fins de assegurar à parte autora o regular exercício de eventual pretensão recursal, que o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). 6.
Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro nos artigos 290 e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do mesmo Diploma Legal. 7.
Custas pela parte autora.
Sem honorários. 8.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
Clodair Edenilson Borin Juiz de Direito Substituto -
25/09/2023 12:27
Recebidos os autos
-
25/09/2023 12:27
Indeferida a petição inicial
-
24/09/2023 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/09/2023 22:57
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ERIKA TASSILA DE OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:49
Decorrido prazo de ERIKA TASSILA DE OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 13:32
Recebidos os autos
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29/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:32
Gratuidade da justiça não concedida a ERIKA TASSILA DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*60-03 (REQUERENTE).
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29/08/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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29/08/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de ERIKA TASSILA DE OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 18:52
Recebidos os autos
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01/08/2023 18:52
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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01/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:50
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 14:44
Recebidos os autos
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28/07/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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27/07/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 14:27
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:27
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2023 06:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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