TJDFT - 0711911-81.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 02:25
Publicado Edital em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:59
Expedição de Edital.
-
07/03/2025 15:00
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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06/03/2025 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/02/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelas partes acima epigrafadas.
No caso, o(a) exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução (ID 207508187). É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Em favor da parte exequente, expeça-se o competente alvará de levantamento da quantia bloqueada/penhorada nos autos, para a conta bancária indicada na petição de ID 221443097.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias.
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gama-DF, Domingo, 16 de Fevereiro de 2025 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
17/02/2025 16:21
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
17/02/2025 10:41
Recebidos os autos
-
17/02/2025 10:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/12/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711911-81.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REINALDO FERREIRA DE ALCANTARA EXECUTADO: WANDA ROLIM DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que transcorreu o prazo para a parte executada se manifestar quanto aos termos da decisão ID nº 207108404 .
Nos termos da referida decisão, intimo a parte exequente a se manifestar quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 13:35:29.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
16/12/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de WANDA ROLIM DE SOUSA em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 15:53
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
24/10/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WANDA ROLIM DE SOUSA em 12/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Antes de apreciar o pedido retro, torna-se necessário certificar o transcurso do prazo para eventual recurso pela executada ou manifestação, por advogado, por ela constituido, renunciando o prazo recursal. -
15/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 08:44
Recebidos os autos
-
12/08/2024 08:44
Outras decisões
-
09/08/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/08/2024 13:05
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:05
Deferido o pedido de REINALDO FERREIRA DE ALCANTARA - CPF: *53.***.*53-49 (EXEQUENTE).
-
05/08/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de WANDA ROLIM DE SOUSA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de WANDA ROLIM DE SOUSA em 18/07/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 15:39
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 16:09
Recebidos os autos
-
11/05/2024 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/05/2024 13:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2024 12:27
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:27
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Promova o requerente o regular cumprimento de sentença, com a observância do disposto nos Arts. 523 e 524 do novo CPC, recolhendo, inclusive, as custas processuais inerentes à mencionada fase, salvo na hipótese de lhe ter sido concedida por este Juízo a gratuidade de justiça.
Na mesma oportunidade, sob a forma de nova petição inicial, deverá o requerente atribuir valor à causa, tendo em vista o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 85/2016 do TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o aludido prazo, sem que haja manifestação da parte credora, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
GAMA, DF, 29 de março de 2024 19:27:21.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiza de Direito -
01/04/2024 10:10
Recebidos os autos
-
01/04/2024 10:10
Determinada a emenda à inicial
-
29/03/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/03/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de WANDA ROLIM DE SOUSA em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação monitória em que contendem as partes epigrafadas.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citada, a parte ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante certificado nos autos. É o breve relatório.
DECIDO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 615,00 (seiscentos e quinze reais), acrescido de correção monetária a partir da data de emissão estampada nas cártulas, e de juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação (Tema 942 - STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, assevero que a parte credora deverá promover o início da fase de cumprimento de sentença do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo retro sem que haja manifestação da parte, arquivem-se os presentes autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, DF, 21 de fevereiro de 2024 15:39:16.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
21/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:02
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 02:54
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711911-81.2023.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: REINALDO FERREIRA DE ALCANTARA REQUERIDO: WANDA ROLIM DE SOUSA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Gama, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024.
Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito -
16/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/02/2024 16:12
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/02/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:32
Decorrido prazo de WANDA ROLIM DE SOUSA em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/11/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 12:43
Recebidos os autos
-
24/11/2023 12:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/11/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/11/2023 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 11:52
Recebidos os autos
-
23/10/2023 11:52
Gratuidade da justiça não concedida a REINALDO FERREIRA DE ALCANTARA - CPF: *53.***.*53-49 (REQUERENTE).
-
20/10/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/10/2023 17:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver a última declaração de imposto de renda (se houver), e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento.
Pena de cancelamento da distribuição.
No mais, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe: Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Nesse passo, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Deverá a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Por fim, fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento.
GAMA, DF, 25 de setembro de 2023 16:43:46.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
25/09/2023 16:56
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2023 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/09/2023 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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