TJDFT - 0704801-53.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704801-53.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: GENERCI FERNANDES DE SOUZA, LEANDRO MARQUES FERREIRA DESPACHO A fim de viabilizar o exame do pedido de penhora, o exequente deverá atualizar a certidão de ônus do imóvel (ID 133334889), no prazo de cinco dias.
Paranoá/DF, 12 de setembro de 2025 10:50:41.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/09/2025 16:51
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:42
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 17:59
Recebidos os autos
-
26/08/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/08/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 15:11
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/07/2025 03:19
Decorrido prazo de LEANDRO MARQUES FERREIRA em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de GENERCI FERNANDES DE SOUZA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 02:38
Publicado Edital em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704801-53.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: GENERCI FERNANDES DE SOUZA, LEANDRO MARQUES FERREIRA DECISÃO Diante do provimento do AGI interposto pelo exequente, promova-se a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel localizado na Quadra 3, Conjunto 1, Lote 1, Bloco J, Apartamento 201, Paranoá Parque, Paranoá/DF, CEP 71.570- 400, matrícula 139.685, do 2º Ofício do Registro de Imóveis.
Os próprios executados, que deveraõ ser intimados pessoalmente acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, §11, do Código de Processo Civil.
Anoto que a intimação deverá ser desta forma em razão dos executados terem sido citado através de edital.
Expeça-se termo de penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel a fim de ser registrada a constrição em razão do presente processo por débito de R$ 8.636,25, no Cartório do Registro de Imóveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a expedição, caberá ao credor extrai-la dos autos e averbá-la na matrícula do imóvel, a fim de dar publicidade a terceiros quanto a existência da presente execução promovida contra a devedora e, ainda, por meio de referida publicidade, evitar eventual desfalque patrimonial da devedora que aliena o bem onde será registrada a certidão, a presumir-se em fraude à execução (art. 828, § 4º, do CPC) acaso o devedor não possua outros bens para pagamento do crédito executado.
Intime-se o credor fiduciário (CEF), através do sistema eletrônico, acerca da penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciário e para que, no caso de quitação do contrato, informe imediatamente a este Juízo esse fato, de modo a viabilizar a penhora do próprio imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deixo de nomear depositário, pois a penhora abrange apenas direitos, bem incorpóreo, cuja guarda e conservação não é exigível.
Esclareço que não será determinada neste momento processual a expedição de mandado de avaliação, pois o que se deferiu foi apenas a penhora de direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel alienado fiduciariamente.
Diante de todo o exposto, indefiro qualquer pedido para que o imóvel constrito seja levado à hasta pública, seja em qualquer modalidade.
Vista à Curadoria, para ciência.
Int.
Paranoá/DF, 19 de maio de 2025 11:39:53.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/05/2025 20:12
Expedição de Edital.
-
20/05/2025 15:42
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 15:41
Expedição de Termo.
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20/05/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:07
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:07
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 21.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
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08/05/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:52
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 18:59
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/03/2025 11:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/03/2025 14:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 20:28
Recebidos os autos
-
21/05/2024 20:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/05/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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20/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704801-53.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: GENERCI FERNANDES DE SOUZA, LEANDRO MARQUES FERREIRA CERTIDÃO Certifico que junto aos presentes autos a decisão proferida no AGI 0704654-80.2024.8.07.0000.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a indicar bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, nos termos da decisão ID 186772326.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/04/2024 18:02
Juntada de Certidão
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20/02/2024 03:14
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 15:21
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:21
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 21.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
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15/02/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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08/02/2024 14:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/01/2024 03:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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28/12/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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22/12/2023 18:22
Recebidos os autos
-
22/12/2023 18:22
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 21.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
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13/12/2023 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/12/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:44
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 13:56
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:56
Outras decisões
-
29/11/2023 19:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 07:34
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 20:13
Recebidos os autos
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17/11/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/11/2023 09:36
Juntada de Petição de impugnação
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16/11/2023 18:08
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:08
Outras decisões
-
10/11/2023 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/11/2023 10:14
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:14
Outras decisões
-
04/11/2023 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/11/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 03:08
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 16:12
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 21:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 11:00
Recebidos os autos
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10/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/10/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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09/10/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 04:04
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:39
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
28/09/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704801-53.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: GENERCI FERNANDES DE SOUZA, LEANDRO MARQUES FERREIRA DESPACHO Tendo em conta a manifestação de ID:172868154 e não se evidenciando nos autos qualquer das hipóteses dos artigos 917 e 924, do CPC, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito para fins de início das medidas constritivas, bem como apresentar planilha atualizada do débito.
Paranoá/DF, 26 de setembro de 2023 15:03:03.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/09/2023 18:17
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/09/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:13
Decorrido prazo de LEANDRO MARQUES FERREIRA em 21/07/2023 23:59.
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01/06/2023 00:33
Publicado Edital em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 14:24
Expedição de Edital.
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29/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 13:56
Recebidos os autos
-
25/05/2023 13:56
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 21.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
-
24/05/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/05/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 02:24
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 14:39
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/04/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 16:37
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:37
Outras decisões
-
21/03/2023 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/03/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 15:19
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:19
Outras decisões
-
08/03/2023 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/03/2023 21:47
Recebidos os autos
-
06/03/2023 21:47
Outras decisões
-
27/02/2023 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/02/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 05:52
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
11/02/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 17:23
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:55
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2022 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 16:28
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:10
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2022 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2022 18:51
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 22:15
Recebidos os autos
-
15/09/2022 22:15
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/09/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 17:33
Recebidos os autos
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17/08/2022 17:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/08/2022 02:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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