TJDFT - 0737921-74.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 04:21
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA BARBOSA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:21
Decorrido prazo de CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:30
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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12/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 07:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737921-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO MOREIRA BARBOSA, CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA 1.
Cuidam os presentes autos de cumprimento de sentença, movido por FERNANDO MOREIRA BARBOSA e CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, tendo havido a satisfação da obrigação, mediante o depósito de ID n. 189038477. 2.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
Custas pela parte requerida. 4.
Expeça-se alvará eletrônico das quantias depositadas no ID n. 189038477 em favor da parte exequente, para fins de transferência à conta indicada na petição de ID n. 189090243: Banco Inter S/A (077) Agência 0001, Conta Corrente 4.833.572-0, CNPJ/PIX 35.***.***/0001-60, Castro da Silva Sociedade Individual de Advocacia. 5.
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução. 6.
Ante a ocorrência da preclusão lógica, já que não há interesse recursal para as partes, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. .
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. is -
08/03/2024 18:22
Juntada de Certidão
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08/03/2024 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
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08/03/2024 11:10
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 21:55
Recebidos os autos
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07/03/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 21:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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07/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737921-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO MOREIRA BARBOSA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por FERNANDO MOREIRA BARBOSA e CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, relativo ao débito principal e a honorários advocatícios de sucumbência.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 2.555,63. 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via sistema, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 7.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
20/02/2024 18:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2024 18:11
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:11
Recebida a emenda à inicial
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19/02/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/02/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 03:31
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA BARBOSA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737921-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO MOREIRA BARBOSA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte requerente para tomar ciência da petição de ID 185795147 e, caso queira, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se decurso de prazo recursal.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 18:39:36.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
05/02/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:31
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 17:08
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2023 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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11/12/2023 14:33
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:32
Deferido o pedido de FERNANDO MOREIRA BARBOSA - CPF: *74.***.*54-04 (AUTOR).
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06/12/2023 08:54
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA BARBOSA em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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04/12/2023 14:28
Juntada de Petição de réplica
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24/11/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 03:32
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA BARBOSA em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 19:53
Recebidos os autos
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07/11/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 19:53
Outras decisões
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07/11/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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07/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 03:44
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA BARBOSA em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2023 16:21
Recebidos os autos
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09/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 16:21
Recebida a emenda à inicial
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09/10/2023 09:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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06/10/2023 21:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/09/2023 09:56
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737921-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO MOREIRA BARBOSA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
De igual modo, o art. 98 do CPC/15 confere aos que assim se declarar a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretará prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda.
Entender de outra forma é desvirtuar a regra legal, afastando sua própria razão de existir, além de onerar em demasia os cofres públicos sem qualquer razão para tanto e estimular a proliferação de ações judiciais, com o que se obtém efeito diametralmente diverso à duração razoável do processo.
No caso em apreço, tenho que o demandante não logrou êxito em comprovar ser hipossuficiente, eis que a documentação acostada dá conta de que é servidor público, recebendo mensalmente o valor líquido aproximado de R$8.116,00 (ID172888689).
A renda do requerente é aproximadamente seis vezes o salário mínimo nacional, o que demonstra ter padrão de vida razoável a ilidir o estado de hipossuficiência alegado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça pleiteada e concedo o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
Clodair Edenilson Borin Juiz de Direito Substituto -
25/09/2023 12:24
Recebidos os autos
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25/09/2023 12:24
Gratuidade da justiça não concedida a FERNANDO MOREIRA BARBOSA - CPF: *74.***.*54-04 (AUTOR).
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22/09/2023 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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22/09/2023 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 18:09
Recebidos os autos
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12/09/2023 18:09
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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