TJDFT - 0727760-08.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:48
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
05/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 10:04
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
04/06/2024 10:04
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA VIANA em 03/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
03/05/2024 18:12
Conhecido o recurso de ANGELA CRISTINA VIANA - CPF: *52.***.*69-53 (EMBARGANTE) e não-provido
-
03/05/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:39
Juntada de intimação de pauta
-
11/04/2024 16:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/04/2024 21:08
Recebidos os autos
-
08/03/2024 10:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
07/03/2024 18:17
Juntada de Petição de impugnação
-
29/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0727760-08.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ANGELA CRISTINA VIANA EMBARGADO: CONDOMINIO DO BLOCO A DO RESIDENCIAL ARAUCARIAS RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Intime-se a parte embargada para, caso queira, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 27 de fevereiro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
27/02/2024 15:44
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 09:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
21/02/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 18:09
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/02/2024 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECEBIMENTO DO DEPÓSITO REALIZADO.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA DO IMÓVEL.
JÁ EFETUADOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PLANILHA DO DÉBITO.
HÍGIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
PEDIDOS DO AGRAVADO EM CONTRARRAZÕES PARCIALMENTE DEFERIDOS. 1.
O objeto deste agravo é unicamente análise da correção dos cálculos homologados pelo juízo a quo e, portanto, da determinação por ele da intimação da executada, ora agravante, para que realize o adimplemento do saldo remanescente 2. À luz dos fatos e documentos apreciados, verifica-se a correção dos cálculos homologados, devidamente explicados nas planilhas juntadas pelo agravado, não tendo sido a agravante capaz de apontar qualquer real incorreção nos cálculos apresentados. 3.
Para que se caracterize a suscitada litigância de má-fé, mostra-se necessária a comprovação do "improbus litigator", à luz do art. 80, do CPC, o que, em momento algum restou demonstrado ou evidenciado nos autos.
Não há provas suficientes de que a agravante agiu com deslealdade processual, que ensejaria a aplicação de multa por litigância de má-fé, pelo mero fato de ter interposto agravo de instrumento. 4.
O comportamento processual da advogada agravante e do seu advogado pode se enquadrar no disposto no art. 34, XXIV, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), de modo que deve ser expedido ofício ao Conselho da Ordem, com cópia dos presentes autos, para que apure possível infração disciplinar. 5.
Deve ser corrigido o valor da causa indicado pela parte agravada, porque o montante atribuído no agravo de instrumento não corresponde ao valor da causa apontado nos autos de origem. 6.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. -
02/02/2024 17:20
Conhecido o recurso de ANGELA CRISTINA VIANA - CPF: *52.***.*69-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/02/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 14:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/12/2023 15:54
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/11/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 21:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/11/2023 19:21
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
31/10/2023 02:18
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA VIANA em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 15:07
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
06/10/2023 02:17
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA VIANA em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:17
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
27/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0727760-08.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANGELA CRISTINA VIANA AGRAVADO: CONDOMINIO DO BLOCO A DO RESIDENCIAL ARAUCARIAS RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Em observância ao princípio do contraditório e ao disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a litigância de má-fé alegada pelo agravado em contrarrazões e sobre os pedidos de condenação à multa prevista no art. 81 do CPC, de expedição de ofício à OAB-DF e de correção do valor da causa.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 25 de setembro de 2023.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
25/09/2023 19:02
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 09:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
13/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA VIANA em 12/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 02:15
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 19:41
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/08/2023 17:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
15/08/2023 17:48
Recebidos os autos
-
13/08/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2023 09:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
10/08/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 19:22
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 15:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
31/07/2023 15:43
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
28/07/2023 18:02
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
27/07/2023 16:13
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
26/07/2023 07:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
26/07/2023 07:35
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 23:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 17:26
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2023 15:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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12/07/2023 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
12/07/2023 13:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/07/2023 03:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/07/2023 03:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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