TJDFT - 0712863-16.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 17:45
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis de Luziânia/GO
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de CLEBSON ALVES DE CARVALHO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de CLEBSON ALVES DE CARVALHO em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:53
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712863-16.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEBSON ALVES DE CARVALHO REU: HUGO ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A cláusula de eleição de foro prevista no contrato não pode prevalecer no caso em tela, tendo em vista que a competência territorial está diretamente vinculada à localização dos elementos da causa e ao princípio do juiz natural.
Ainda que a cláusula contratual estipule o foro da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF, a análise dos autos revela que tanto o autor quanto o réu possuem domicílio em Luziânia/GO, e não há justificativa razoável para que a presente demanda tramite nesta circunscrição.
Ademais, o Código de Processo Civil, permite a revisão da eleição de foro, especialmente em situações que evidenciem abuso ou desequilíbrio na escolha, com o intuito de garantir a boa-fé e a equidade no processo.Assim sendo, mantenho a decisão anterior que declinou a competência para uma das Varas Cíveis de Luziânia/GO.
Remetam-se os autos ao juízo competente, com as cautelas necessárias.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
30/01/2025 17:54
Juntada de Certidão
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29/01/2025 21:52
Recebidos os autos
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29/01/2025 21:52
Indeferido o pedido de CLEBSON ALVES DE CARVALHO - CPF: *04.***.*05-22 (AUTOR)
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19/08/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de HUGO ALVES DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:32
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:32
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712863-16.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEBSON ALVES DE CARVALHO REU: HUGO ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cumpre aferir a regularidade da distribuição da demanda à luz das regras de competência aplicáveis ao caso.
Verifico que autor e réu residem em Luziânia/GO.
Inexiste, portanto, justificativa apta para o ajuizamento da ação na circunscrição de Samambaia. É certo que o princípio do juiz natural exige que a escolha do Juízo competente para julgar uma determinada demanda seja feita com base em critérios objetivos e pré-estabelecidos (art. 5º, XXXVII e LIII, da CRFB).
A norma se relaciona, ainda, à organização judiciária de um determinado Tribunal, com a atribuição de julgamentos de forma orgânica e equilibrada no âmbito de sua extensão.
Um dos critérios definidos pelo legislador para determinar o local onde deve ser proposta uma ação é a chamada competência territorial, definida com base na circunscrição geográfica.
Ocorre que não se pode desconsiderar, por completo, na seleção do lugar a se ajuizar a ação pela parte, os chamados fatores de ligação entre os elementos da causa e o foro elegido, sob pena de desvirtuamento do instituto.
Repita-se, portanto, que não se desconsidera que a competência territorial possua natureza relativa.
Contudo, resta evidenciada a escolha abusiva, em preterição à boa-fé objetiva e ao princípio do juiz natural.
Cabe esclarecer que o abuso de direito é uma manifestação do princípio da boa-fé objetiva, aplicável às relações processuais, por expressa previsão no art. 5º do CPC c/c art. 187 do CC .
Assim, o titular que, ao exercer seu direito, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, comete abuso.
Por pertinente, citam-se ementas de julgados deste e.
TJDFT que abordam o assunto, in verbis: (...) 3.
Não obstante o entendimento consolidado na Súmula n. 33 do STJ, que não se admite o reconhecimento de ofício pelo Magistrado de incompetência relativa.
No entanto, é possível em situações excepcionais, quando verificada a escolha aleatória e injustificada do foro, o declínio da incompetência territorial sem provocação da parte demandada ou do MP, com vista a preservar o interesse público emergente das regras de organização judiciária. (...) (Acórdão 1614156, 07166720720228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Relator Designado: ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 3/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (...) 2.De acordo com o Enunciado nº 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Contudo, ao ajuizar a ação, devem ser observados os critérios legais de fixação da competência territorial, inviabilizando-se a propositura de demanda em foro aleatório e injustificado, sob pena de violação às normas gerais de competência e ao princípio do juiz natural. (Acórdão 1624806, 07280574920228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 3/10/2022, publicado no DJE: 19/10/2022.
Pág.:Sem Página Cadastrada) Ante o exposto, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Luziânia, a quem estes autos devem ser remetidos.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
18/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:11
Declarada incompetência
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15/07/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/07/2024 19:03
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 19:03
Desentranhado o documento
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13/07/2024 20:26
Recebidos os autos
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04/04/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/04/2024 12:23
Juntada de Certidão
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28/02/2024 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO FERREIRA DA CONCEICAO em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:04
Decorrido prazo de HUGO ALVES DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:04
Decorrido prazo de CLEBSON ALVES DE CARVALHO em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712863-16.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEBSON ALVES DE CARVALHO REU: HUGO ALVES DA SILVA, ANTONIO FRANCISCO FERREIRA DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo o pedido de desistência da ação em relação ao requerido ANTONIO FRANCISCO FERREIRA DA CONCEICAO e, nesses limites, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Após a preclusão, dê-se baixa em relação ao referido requerido.
Certifique-se o decurso do prazo para contestação em relação ao requerido HUGO ALVES DA SILVA.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
25/01/2024 21:03
Recebidos os autos
-
25/01/2024 21:03
Deferido o pedido de CLEBSON ALVES DE CARVALHO - CPF: *04.***.*05-22 (AUTOR).
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20/11/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/10/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712863-16.2021.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) AUTOR: CLEBSON ALVES DE CARVALHO REU: HUGO ALVES DA SILVA, ANTONIO FRANCISCO FERREIRA DA CONCEICAO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2019 deste juízo, fica a parte autora intimada a instruir, distribuir, recolher as custas necessárias - se o caso e, após, comprovar nestes autos a distribuição da Carta Precatória (Id 172794492) perante o Juízo deprecado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
O descumprimento desta determinação será entendido como desistência da diligência, podendo resultar na extinção do feito sem resolução de mérito.
BRASÍLIA-DF, 26 de setembro de 2023 17:48:24.
VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
26/09/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:46
Expedição de Carta.
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31/07/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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04/07/2023 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/06/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/06/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/06/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/05/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 14:54
Juntada de Certidão
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29/03/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/06/2022 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 16:00
Juntada de Certidão
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10/05/2022 18:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/05/2022 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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10/05/2022 18:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/05/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2022 00:12
Recebidos os autos
-
09/05/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/05/2022 00:20
Decorrido prazo de CLEBSON ALVES DE CARVALHO em 05/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:22
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
20/04/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 11:41
Juntada de Certidão
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10/03/2022 22:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/03/2022 17:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/02/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2022 20:48
Recebidos os autos
-
03/02/2022 20:48
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2021 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/11/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 00:42
Publicado Decisão em 04/11/2021.
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03/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
27/10/2021 16:06
Recebidos os autos
-
27/10/2021 16:06
Decisão interlocutória - indeferimento
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23/09/2021 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/09/2021 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2021 19:13
Publicado Decisão em 16/09/2021.
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16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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13/09/2021 16:48
Recebidos os autos
-
13/09/2021 16:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/09/2021 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
01/09/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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