TJDFT - 0708524-04.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:26
Juntada de Certidão
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03/09/2025 03:23
Decorrido prazo de EUNICE DE MENEZES VIEIRA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 04:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/08/2025 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 03:24
Decorrido prazo de AGENCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUARIA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:24
Decorrido prazo de PLUMA AGRO AVICOLA LTDA em 26/08/2025 23:59.
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24/08/2025 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/08/2025 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/08/2025 02:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/08/2025 01:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:31
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 16:32
Recebidos os autos
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14/08/2025 16:32
Outras decisões
-
12/08/2025 17:36
Juntada de Certidão
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10/08/2025 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/07/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 06:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2025 06:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2025 06:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2025 06:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2025 06:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2025 06:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2025 06:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2025 16:36
Expedição de Ofício.
-
23/07/2025 16:36
Expedição de Ofício.
-
23/07/2025 16:36
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 18:51
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:51
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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04/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/06/2025 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 18:42
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de JOSE MARCOS FONSECA DE MENEZES em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 21:55
Expedição de Termo.
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20/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 14:58
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:58
Outras decisões
-
30/04/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 14:28
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:28
Outras decisões
-
03/04/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/04/2025 18:30
Processo Desarquivado
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02/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:53
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708524-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: LAERCIO GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: FABIO GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: JOSE MARCOS FONSECA DE MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de cumprimento de sentença em que, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora, nem requereu outras diligências, consoante ID 206467888.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Quanto à prescrição intercorrente, a Lei 14.195, de 27 de agosto de 2021, alterou a redação do art. 921 do CPC nessa matéria, todavia, afasto a sua aplicação, uma vez que reconheço, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 44 da referida Lei, que integra o Capítulo X, denominado “DA RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL”.
Com efeito, na ADI 5127, julgada em 15/10/2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, embora o Congresso Nacional tenha o poder de apresentar emendas aos projetos de conversão de medidas provisórias em lei, deve haver estrita relação de afinidade temática entre a matéria disciplinada na medida provisória e a matéria incluída no projeto de conversão por iniciativa do Congresso Nacional, sob pena de ofensa ao princípio democrático e ao devido processo legislativo.
Nesse sentido, a ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI.
CONTEÚDO TEMÁTICO DISTINTO DAQUELE ORIGINÁRIO DA MEDIDA PROVISÓRIA.
PRÁTICA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO). 1.
Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória. 2.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica (art. 1º e 5º, XXXVI, CRFB), mantém-se hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática promulgadas até a data do presente julgamento, inclusive aquela impugnada nesta ação. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente por maioria de votos. (ADI 5127, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016) Prevaleceu, no caso, o Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin, do qual extraio trecho que revela fundamentos sólidos acerca da inconstitucionalidade: “(...) os temas inseridos na lei de conversão que não guardam pertinência com a Medida Provisória se veem privados de passar pelas Comissões temáticas de ambas as casas do Congresso Nacional e sua consequente especialização.
Tais temas são, dessa forma - e a um só tempo -, privados da submissão a um escrutínio mais aprofundado no âmbito do próprio Congresso Nacional, bem como de um debate público que permita a maturação das reflexões sobre eles, em prejuízo com o diálogo com a comunidade ampla de intérpretes da Constituição.
Perceba-se: a realização de audiências públicas não se afigura compatível com os exíguos prazos do procedimento legislativo de conversão.” A Medida Provisória n. 1.40/2001, que deu origem à Lei 14.195/2021, tratou de temas afetos à facilitação para abertura de empresas, proteção de acionistas minoritários nas sociedades anônimas, facilitação do comércio exterior, Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, profissão de tradutor e intérprete público, obtenção de eletricidade e desburocratização societária, ou seja, temas completamente estranhos à matéria processual civil disciplinada no seu art. 44, incluída por emenda parlamentar.
Assim, flagrante a inconstitucionalidade desse dispositivo da nova Lei.
Na linha do Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin na ADI 5127, pela relevância das alterações que o Congresso Nacional pretendeu realizar no Código de Processo Civil, que abrangeram principalmente a forma da realização da citação e a prescrição intercorrente na execução, não se poderia prescindir do processo legislativo mais demorado e democrático, próprio das leis ordinárias, que contempla amplo debate com a sociedade civil.
Registre-se, ademais, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5127, notificou o Poder Legislativo de que a prática é inconstitucional, embora, em atenção ao princípio da segurança jurídica, tenha mantido hígidas todas as leis de conversão fruto da referida prática, promulgadas até a data do julgamento proferido na referida ADI.
Assim, vislumbra-se ampla probabilidade de que o STF, se provocado, venha a reconhecer a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 14.195/2021 em sede de controle abstrato, especialmente porque a jurisprudência deve ser mantida estável e coerente.
Enquanto isso não ocorre, recomenda-se a declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado que cabe a cada magistrado, ainda que se trate de medida excepcional, porque a aplicabilidade imediata do dispositivo que provavelmente será declarado inconstitucional gerará também grande insegurança nos processos judiciais.
Assim, a contagem da prescrição intercorrente seguirá as regras estabelecidas na redação originária do art. 921 do Código de Processo Civil e seus parágrafos, conforme segue.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 23/08/2030, eis que o título executivo judicial é a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a parte ré, nos termos do ID 118354739 , e o prazo prescricional é de 05 anos, nos termos do art. 206, § 5º,do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF.
Ressalto que, tendo sido realizadas todas as diligências pelos sistemas disponíveis neste juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Confira-se: "A regra, prevista no § 4º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.521.490/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 12.05.2015., DJe 19/05/2015; STJ 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 07.05.2015, DJe, 22.05.2015).
Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, a prescrição será afastada.
Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, § 5º, do Novo CPC.
Exige-se, assim, uma provocação de novas diligencias que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1478/1479).
Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto.
Se requerido, inclua-se também o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos. (datado e assinado digitalmente) 2 -
26/08/2024 13:48
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/08/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de LAERCIO GONCALVES DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708524-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: LAERCIO GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: FABIO GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: JOSE MARCOS FONSECA DE MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A respeito do pedido de busca patrimonial em desfavor do devedor, por meio do sistema SNIPER, anoto que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER consiste na unificação da busca das fontes patrimoniais cujas diligências são feitas individualmente, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Tenho, assim, que a pretensão carece de efetividade, uma vez que já foram realizadas as buscas por meio de todos os sistemas, os quais serão aglutinados no novo sistema enunciado.
Ademais, o sistema ainda carece da implementação de uma interligação com os demais sistemas.
Ressalto que informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Assim, INDEFIRO o pedido.
Quanto ao sistema e-RIDF, advirto que só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, o que não é o caso destes autos, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Outrossim, verifico que a última diligência via SISBAJUD foi realizada em 04/12/2023, há menos de um ano, na modalidade simples.
A reiteração de consulta aos sistemas do juízo pressupõe a demonstração, pela parte credora, de indícios de modificação na situação financeira do devedor, que permitam supor seja alcançado, com a diligência, o objetivo não atingido com as consultas anteriores, não podendo, portanto, ser autorizada indiscriminadamente tal consulta sob o argumento de que há muito realizada a consulta anterior.
Nesse sentido, inclusive, segue o entendimento desta Casa de Justiça.
Confira-se: “PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES FRUSTRADAS.
ARQUIVAMENTO DO FEITO.
PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA BACENJUD DE FORMA REITERADA SEM MOTIVAÇÃO.
RENOVAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA CREDORA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
VERIFICADA A COOPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
ARQUIVAMENTO DO FEITO QUANDO NÃO HÁ BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A credora deve indicar bens do devedor suscetíveis de penhora, sempre que possível, nos termos do art. 798, inciso II, alínea c, do CPC/2015.
Apenas quando esgotados todos os meios ao seu alcance, é que se revela possível a mediação do Juiz para dar efetividade e celeridade ao processo de execução. 2.
No caso dos autos, constata-se que houve a efetiva cooperação judicial que providenciou consultas em todos os sistemas disponíveis, sem contudo obter êxito.
De outro lado, observa-se que a agravante/credora não realizou diligências com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora, limitando-se a requerer, novamente, consulta ao sistema BACENJUD de forma reiterada. 3.
A reiteração de consulta ao sistema BACENJUD pressupõe a demonstração, pela credora, de indícios de modificação na situação financeira do devedor, que permitam supor seja alcançado, com a diligência, o objetivo não atingido com as consultas anteriores, não podendo, portanto, ser autorizada indiscriminadamente tal consulta sob o argumento de que há muito realizada a consulta anterior. 4.
A utilização do BACENJUD, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade. 5.
Nos termos do art. artigo 921, § 2º, do CPC, não havendo bens penhoráveis, deve o feito ser arquivado, pois não faz sentido que uma demanda dessa espécie permaneça em tramitação "ad infinitum". 6.
Tendo em vista que é ônus da credora diligenciar no sentido de indicar bens do devedor e que os bancos de dados à disposição do juízo já foram diligenciados diversas vezes, existindo provas do esgotamento de meios para localização de bens do devedor, correta a decisão recorrida. 7.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1137783, 07163043720188070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/11/2018, Publicado no DJE: 22/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Diante do exposto, indefiro o pedido de reiteração de consultas aos sistemas para a busca de bens.
Dito isso, fica a parte credora intimada para indicar bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
08/07/2024 18:46
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:46
Indeferido o pedido de LAERCIO GONCALVES DA SILVA - CPF: *87.***.*38-34 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
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24/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 05:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/06/2024 05:41
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:28
Decorrido prazo de LAERCIO GONCALVES DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 15:19
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:19
Outras decisões
-
09/05/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/05/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:34
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSE MARCOS FONSECA DE MENEZES em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de LAERCIO GONCALVES DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708524-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: LAERCIO GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: FABIO GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: JOSE MARCOS FONSECA DE MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A para executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ao ID nº 181160395.
Suscita que, ao requerer a instauração da fase de cumprimento de sentença, a parte credora não observou os parâmetros fixados pela decisão que tornou líquida o valor da condenação de ID nº 118354742, razão pela qual suscita que o valor correto da execução corresponde a R$ 1.990.737,67, conforme planilha de ID nº 181160399.
Ademais, requer a compensação dos valores devidos no presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º, inciso VII, do CPC, em face dos valores devidos pela parte credora, em face dos autos 2013.01.1.116127-7/0001305-04.2001.8.07.0005.
De modo que o valor do presente cumprimento de sentença seria de R$ 886.043,51 (oitocentos e oitenta e seis mil e quarenta e três reais e cinquenta e um centavos).
Intimada, a parte credora apresentou manifestação ao ID nº 186249678.
Rechaça as alegações da parte executada, no que concerne à alegação de excesso à execução, visto que os cálculos apresentados deixaram de observar as condenações a título de honorários de sucumbência e danos morais.
Razão pela qual, ratifica o valor do presente cumprimento de sentença, ao passo que, diante da ausência de pagamento voluntário por parte do executado, requer a incidência do disposto pelo art. 523, §1º, do CPC, a fim de que o valor da execução passe a ser de R$ 2.898.056,89.
Acerca do pedido de compensação, sustenta pela impossibilidade, visto que o cumprimento de sentença requerido pelo ora executado ainda não possui quantia líquida. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, cumpre esclarecer que a liquidação por arbitramento se deu com a finalidade de tornar líquido o valor atribuído à quantia ilíquida da condenação – referente ao item 1 indicado pela sentença proferida na fase de conhecimento, ID nº 118354739, referente a todos os custos incorridos pelos autores para recompor pastagem, cercas, eucaliptos e eventuais prejuízos com o atraso no plantio das culturas de grãos, tudo em decorrência do incêndio, mas determinou que fosse deduzida eventual reparação parcial efetuada pelo réu, que reparou as cercas, conforme documento trazidos aos autos.
Nesse sentido, o valor referido foi homologado em R$ 669.241,00, corrigido pelo INPC desde 12/08/2013 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde 24/07/2018, nos termos da decisão de ID nº 167479022.
Observe-se que o presente cumprimento de sentença consiste na cobrança dos valores que foram fixados em sede de liquidação de sentença, bem como as demais condenações atribuídas à parte ré, ora executada, quanto aos danos morais e honorários sucumbenciais.
Acerca dos danos morais, a sentença fixou a condenação em R$ 30.000,00, atualizado pelos índices oficiais desde a data da prolação da sentença (10/04/2019), e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação.
No mais, os honorários sucumbenciais foram arbitrados em 10% do valor da condenação.
A partir da análise dos cálculos apresentados pela parte credora, ID nº 170943087, verifico que todos os parâmetros e valores fixados tanto em sede de sentença, quanto quando da fixação da parcela ilíquida foram observados pela parte credora.
Ao passo que, a parte executada ao impugnar os cálculos do credor, realizou a atualização apenas dos valores devidos acerca da indenização a título de danos materiais, tendo, dessa forma, deixado de computar os valores devidos a título de danos morais e honorários de sucumbência.
Dessa forma, razão REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada.
Passo à análise do pedido de compensação de valores.
A partir da análise dos autos, verifico que o pedido em comento foi indeferido em momentos anteriores diante da necessidade de promover aferição dos valores devidos referente à parcela ilíquida, conforme se depreende da decisão de Id nº 135373272.
Cumpre destacar que o executado interpôs agravo de instrumento, sob o nº 0701489-59.2023.8.07.0000, tendo este E.
TJDFT negado provimento ao recurso.
No entanto, esclareço que este E.
TJDFT negou o pedido de compensação de valores diante do momento processual no qual foi apresentado, bem como diante da iliquidez da dívida àquele momento.
Dessa forma, não vejo óbice para analisar o novo pedido apresentado pelo executado, visto que o feito se encontra na fase de cumprimento de sentença, bem como diante da liquidez dos valores cobrados nos presentes autos.
Nesse sentido, o instituto da compensação é regulamentado pelos artigos 368 e 369, e seguintes do Código Civil, que prevê a possibilidade de extinção das obrigações, até onde se compensarem, quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra.
Em se tratando de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
No presente caso, verifico que o processo nº 0001305-04.2001.8.07.0005, em trâmite perante a Vara Cível de Planaltina, encontra-se na fase de cumprimento de sentença, arquivado provisoriamente, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, e possui a identidade das partes cadastradas no presente feito.
Ademais, a priori, observo se tratar de obrigação de quantia líquida e vencida.
Desse modo, não vejo óbice para o deferimento do pedido de compensação dos débitos, até onde se compensarem, nos termos do art. 368, do CC.
Assim, sendo, entendo que ocorre a extinção das obrigações, até onde se compensarem.
Considerando que esta decisão é que tornou líquido o valor da obrigação aqui executada, aguarde-se, por cautela, a sua preclusão, após o que as partes serão intimadas para que apresentem as planilhas atualizadas de ambos os débitos, no prazo de 15 dias.
Cabe, por fim, advertir às partes acerca da impossibilidade de compensação em face dos honorários sucumbenciais, em cumprimento ao disposto pelo art. 85, §14, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
14/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:15
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/02/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:47
Decorrido prazo de LAERCIO GONCALVES DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708524-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: LAERCIO GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: FABIO GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: JOSE MARCOS FONSECA DE MENEZES CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Impugnação ao cumprimento de sentença, oferecida pela parte devedora.
De ordem da MMª Juíza de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília, fica a parte exequente intimada a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
13/12/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 09:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:47
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:47
Outras decisões
-
01/12/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/11/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:46
Decorrido prazo de JOSE MARCOS FONSECA DE MENEZES em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 14:53
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2023 07:35
Recebidos os autos
-
20/10/2023 07:35
Outras decisões
-
04/10/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/10/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:48
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708524-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ESPÓLIO DE: LAERCIO GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: FABIO GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: JOSE MARCOS FONSECA DE MENEZES DESPACHO Comprove a parte exequente o recolhimento das custas referentes ao cumprimento de sentença, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
As custas de ID 118356235, indicadas pelo exequente, se referem a liquidação por arbitramento e não à nova fase pleiteada de cumprimento de sentença, que possui valor distinto.
Não sendo recolhidas as custas, remetam-se os autos ao arquivo observadas as cautelas de costume.
I. (Datado e assinado eletronicamente) 11 -
22/09/2023 18:40
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/09/2023 01:36
Decorrido prazo de JOSE MARCOS FONSECA DE MENEZES em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 17:53
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:53
Outras decisões
-
24/07/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/07/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:14
Decorrido prazo de JOSE MARCOS FONSECA DE MENEZES em 21/07/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 17:52
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:52
Deferido o pedido de JOSE MARCOS FONSECA DE MENEZES - CPF: *39.***.*36-00 (EXECUTADO).
-
24/05/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/05/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 19:28
Recebidos os autos
-
15/05/2023 19:28
Outras decisões
-
03/05/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/05/2023 14:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/05/2023 14:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2023 13:37
Recebidos os autos
-
02/05/2023 13:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/05/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/05/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 19:26
Recebidos os autos
-
11/04/2023 19:26
Outras decisões
-
29/03/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/03/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 01:36
Decorrido prazo de JOSE MARCOS FONSECA DE MENEZES em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 00:16
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 19:08
Recebidos os autos
-
15/03/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/02/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 02:42
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 10:04
Recebidos os autos
-
27/01/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 08:28
Decorrido prazo de JOSE MARCOS FONSECA DE MENEZES em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/01/2023 18:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2022 00:45
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 19:00
Recebidos os autos
-
23/11/2022 19:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/09/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/09/2022 00:47
Decorrido prazo de LAERCIO GONCALVES DA SILVA em 27/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de LAERCIO GONCALVES DA SILVA em 23/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 18:48
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 17:09
Recebidos os autos
-
31/08/2022 17:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/07/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/07/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de LAERCIO GONCALVES DA SILVA em 07/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSE MARCOS FONSECA DE MENEZES em 07/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
30/06/2022 14:01
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 16:59
Recebidos os autos
-
22/06/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de LAERCIO GONCALVES DA SILVA em 20/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 08:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
10/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 07:43
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 08:58
Decorrido prazo de JOSE MARCOS FONSECA DE MENEZES em 30/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
06/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 12:05
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
04/05/2022 07:59
Recebidos os autos
-
04/05/2022 07:59
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2022 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/04/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:42
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
20/03/2022 10:43
Recebidos os autos
-
20/03/2022 10:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/03/2022 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/03/2022 10:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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