TJDFT - 0718740-30.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:44
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718740-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP EXECUTADO: LILIAN QUEIROZ DE MELO RODRIGUES, LUIZ JOSE RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por LILIAN QUEIROZ DE MELO RODRIGUES e LUIZ JOSÉ RODRIGUES (ID 246102563) em face de PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP, nos autos do presente cumprimento de sentença.
A fase de conhecimento foi iniciada pela exequente, na qualidade de cessionária de um crédito originariamente detido pela NESTLÉ BRASIL LTDA., em desfavor da empresa LLQR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
A ação monitória foi ajuizada em 20/09/2023, visando a cobrança do valor de R$ 1.819,97, referente à Nota Fiscal nº 001117644.
Citada a empresa executada e não havendo oposição de embargos, foi proferida sentença, que constituiu de pleno direito o título executivo judicial (ID 178834463).
Posteriormente, constatou-se a baixa da pessoa jurídica por liquidação voluntária.
Após provimento de agravo de instrumento, foi determinada a sucessão processual da empresa extinta por seus ex-sócios, ora impugnantes.
Na sequência, foi determinada a penhora de valores em suas contas bancárias via sistema SISBAJUD, o que resultou no bloqueio de R$ 438,52 na conta de LILIAN QUEIROZ DE MELO RODRIGUES e R$ 4.449,48 na conta de LUIZ JOSE RODRIGUES.
Em sua impugnação (ID 178834463), os executados sustentam, em síntese, a inexigibilidade da obrigação, com base no art. 525, §1º, VII, do CPC.
Alegam que, em 23/08/2023, a empresa LLQR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ajuizou a Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0716317-97.2023.8.07.0020, perante o 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras, em desfavor da credora originária, NESTLÉ BRASIL LTDA., questionando exatamente o débito que deu origem a este cumprimento de sentença.
Afirmam que, em 07/12/2023, foi proferida sentença naquela demanda, julgando procedente o pedido para declarar inexistente o débito de R$ 1.784,29, referente à Nota Fiscal nº 001117644, ou seja, o mesmo título que embasa a presente execução.
Argumentam que tal decisão constitui fato superveniente à sentença proferida nesta ação monitória, o que extingue a obrigação e torna o título executivo inexigível.
Requerem, ao final, o acolhimento da impugnação, a declaração de inexigibilidade da obrigação e a imediata liberação dos valores bloqueados.
Juntaram cópia da referida sentença.
Intimada a se manifestar (ID 246872804), a parte exequente apresentou contrarrazões à impugnação (ID 248572276).
Sustentou, em resumo, que: (i) a sentença monitória constitui ato jurídico perfeito; (ii) a cessão de crédito foi regular; (iii) a decisão proferida na ação declaratória não lhe é oponível, pois não integrou aquela lide, conforme o art. 506 do CPC (princípio da relatividade da coisa julgada); e (iv) caberia aos executados exercer direito de regresso contra a cedente (Nestlé).
Pugnou pela rejeição da impugnação e pelo prosseguimento da execução. É o breve relatório.
Decido.
A controvérsia reside em definir se a sentença proferida no processo nº 0716317-97.2023.8.07.0020, que declarou a inexistência do débito originário, constitui causa extintiva da obrigação oponível neste cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC.
A referida norma processual permite ao executado alegar, em sede de impugnação, "qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, [...] desde que superveniente à sentença".
No caso dos autos, a sentença que constituiu o título executivo judicial foi proferida em 21/11/2023 (ID 178834463).
Por sua vez, a sentença que declarou a inexistência do débito, proferida nos autos do processo nº 0716317-97.2023.8.07.0020, data de 07/12/2023.
Trata-se, portanto, de fato juridicamente relevante e superveniente à formação do título executivo que ora se executa.
A questão deve ser analisada sob a ótica da relação de direito material subjacente.
A exequente figura nesta demanda como cessionária do crédito (ID 172658646).
A cessão de crédito, embora transfira a titularidade da obrigação, não tem o condão de convalidar um crédito inexistente ou viciado em sua origem.
O cessionário adquire o crédito com todos os seus acessórios, mas também com todos os seus vícios e as exceções que o devedor poderia opor ao cedente.
A sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras, embora formalmente proferida em desfavor da NESTLÉ BRASIL LTDA., declarou a inexistência da própria obrigação (causa debendi) que foi cedida à exequente.
Ao fazer isso, atingiu o núcleo do direito transferido.
A declaração judicial de que o débito não existe retira o substrato fático e jurídico da execução, pois não se pode executar uma obrigação que o Poder Judiciário, em outra via, afirmou ser inexistente.
Ignorar tal fato sob o argumento da coisa julgada seria permitir o enriquecimento sem causa da exequente e impor aos executados um pagamento indevido, o que contraria os princípios da boa-fé e da segurança jurídica.
A declaração de inexistência do débito, ainda que posterior à cessão, fulmina a exigibilidade do título, pois ataca sua própria existência material.
Dessa forma, a sentença proferida no processo nº 0716317-97.2023.8.07.0020 constitui uma causa extintiva da obrigação, superveniente à formação do título executivo judicial, sendo plenamente oponível nesta fase processual, conforme autoriza o art. 525, § 1º, VII, do CPC.
O acolhimento da impugnação é, portanto, medida que se impõe, com a consequente extinção do cumprimento de sentença e a liberação dos valores constritos.
Ante o exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada (ID 246102563) para, com fundamento no art. 525, §1º, VII, do Código de Processo Civil, DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO e, por consequência, JULGAR EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, III, do CPC.
Determino o desbloqueio dos valores penhorados nas contas dos executados LILIAN QUEIROZ DE MELO RODRIGUES e LUIZ JOSÉ RODRIGUES, conforme detalhamento de ID 246777080 via Sisbajud.
Não há condenação em verba honorária.
Custas finais, se houver, pelo exequente.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2025 10:46:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
08/09/2025 17:50
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/09/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:42
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 22:03
Recebidos os autos
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20/08/2025 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/08/2025 15:21
Juntada de Certidão
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13/08/2025 13:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/08/2025 16:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 18:04
Recebidos os autos
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16/07/2025 18:04
Outras decisões
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16/07/2025 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/07/2025 04:48
Processo Desarquivado
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15/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 13:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/11/2024 15:48
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718740-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP REVEL: LLQR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
No mais, verifico que o agravo de instrumento de n°0743252-06.2024.8.07.0000 está desprovido de efeito suspensivo.
Assim, cumpra-se a decisão agravada, nos seus exatos termos.
Retornem os autos à suspensão determinada, nos termos da decisão de Id. 201302668.
Publique-se. Águas Claras, DF, 25 de outubro de 2024 18:50:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/10/2024 17:08
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/10/2024 14:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/10/2024 13:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/10/2024 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/10/2024 05:17
Processo Desarquivado
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04/10/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 06:11
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2024 04:58
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 07:13
Arquivado Provisoramente
-
03/10/2024 04:52
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 06:38
Arquivado Provisoramente
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17/09/2024 06:38
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718740-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP REVEL: LLQR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença movido por PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI – EPP em face de LLQR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Requer a parte autora na petição retro a sucessão processual da pessoa jurídica executada por seus sócios, sob o argumento de que ocorreu a extinção voluntária da executada. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõe o artigo 506 do CPC, “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”, não sendo possível a inclusão de terceiro que não figurou como parte no feito.
Ante o exposto, indefiro o pedido do autor.
Retornem os autos à suspensão determinada, nos termos da decisão de Id. 201302668.
Publique-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2024 13:38:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/09/2024 20:58
Recebidos os autos
-
12/09/2024 20:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/09/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 23:11
Recebidos os autos
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05/08/2024 23:11
Deferido em parte o pedido de PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-08 (AUTOR)
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05/08/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:57
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718740-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP REVEL: LLQR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa SNIPER e INFOJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
22/07/2024 18:07
Juntada de Certidão
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03/07/2024 07:46
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:46
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718740-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP REVEL: LLQR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora de bens na sede da empresa executada, visto a ausência de informação de endereço atualizado e completo a fim de viabilizar a expedição de mandado.
Entretanto, defiro à pesquisa de bens via INFOJUD (última declaração).
Restando infrutífero a medida anterior, proceda-se com a pesquisa no sistema SNIPER.
Não havendo bens passíveis de constrição judicial, retornem os autos à suspensão determinada, conforme decisão de Id. 201302668.
Publique-se. Águas Claras, DF, 28 de junho de 2024 17:16:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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30/06/2024 12:53
Recebidos os autos
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30/06/2024 12:53
Deferido em parte o pedido de PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-08 (AUTOR)
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28/06/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718740-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP REVEL: LLQR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro os pedidos acostados à petição retro uma vez não demonstrado qualquer indício de alteração da situação patrimonial detida pelo Executado.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência desta e.
Corte.
Ilustrativamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
DESARQUIVAMENTO.
SUSPENSÃO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
LOCALIZAÇÃO DE BENS E ALTERAÇÃO DA VIDA PATRIMONIAL DO DEVEDOR.
PRÉVIA COMPROVAÇÃO.
REITERAÇÃO DE PESQUISA NOS SISTEMAS JUDICIAIS.
DESCABIDA.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme inteligência do art. 921, inciso III, e §§2º e 3º, do CPC e na esteira do entendimento firmado pelo STJ, mostra-se razoável que o desarquivamento e o prosseguimento da execução, após suspensão, dependa de prévia comprovação pelo credor de localização de bens aptos à constrição ou de demonstração da alteração da vida patrimonial do devedor para fins de reiteração dos sistemas judiciais de pesquisa. 2. É dever do credor promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquela (art. 797 do CPC). 3.
Descabido o desarquivamento e prosseguimento do feito para fins de reiteração de pesquisas já efetuadas pelo Juízo sem que o credor tenha localizado bens aptos a constrição, demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer modificação na situação econômica do executado. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1286189, 07130889720208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 6/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Retornem os autos à suspensão determinada no Id. 201302668.
Publique-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2024 17:11:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 20:59
Recebidos os autos
-
26/06/2024 20:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/06/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/06/2024 08:00
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 08:00
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 04:36
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718740-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP REVEL: LLQR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 13:46:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/06/2024 21:07
Recebidos os autos
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23/06/2024 21:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/06/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/06/2024 04:28
Decorrido prazo de PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:32
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 03:48
Decorrido prazo de LLQR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 24/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/05/2024 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:52
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718740-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Reative-se o polo passivo da presente demanda.
Atualize-se o valor da causa para R$ 2.195,41 (dois mil cento e noventa e cinco reais e quarenta um centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 22 de fevereiro de 2024 13:55:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/02/2024 09:25
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2024 17:42
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:42
Recebida a emenda à inicial
-
21/02/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 05:12
Decorrido prazo de PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718740-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP REVEL: LLQR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 184 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais aduz que cumprimento de sentença enseja o recolhimento de custas processuais.
Assim, deverá a parte exequente recolher as custas, anexando a guia e o comprovante de pagamento, sobre o valor atualizado do débito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 7 de janeiro de 2024 22:00:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/01/2024 22:16
Recebidos os autos
-
08/01/2024 22:16
Determinada a emenda à inicial
-
22/12/2023 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/12/2023 12:45
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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19/12/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:54
Decorrido prazo de LLQR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:54
Decorrido prazo de PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:35
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 16:21
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:20
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2023 07:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/11/2023 19:07
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:07
Decretada a revelia
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17/11/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/11/2023 09:53
Decorrido prazo de LLQR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 09:20
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 15:53
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:53
Recebida a emenda à inicial
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03/10/2023 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/10/2023 12:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718740-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP REU: LLQR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deverá a parte autora anexar aos autos procuração, contendo os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico (Art. 287, CPC).
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2023 15:36:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/09/2023 21:00
Recebidos os autos
-
26/09/2023 21:00
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/09/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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