TJDFT - 0718930-27.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 22:05
Recebidos os autos
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01/07/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/06/2025 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:36
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718930-27.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL GARDEN VILLAGE EXECUTADO: LUANA DURAES PEREIRA DESPACHO Ante a petição de Id 236559782, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender ser de direito.
Publique-se. Águas Claras, DF, 12 de junho de 2025 18:20:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/06/2025 14:14
Recebidos os autos
-
14/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/05/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 18:24
Juntada de Certidão
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12/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NULEJ Núcleo Permanente de Leilões Judiciais SGAN 909 MÓDULO D/E BLOCO C SALA B01 (61) 3103-7189 / CEP 70790-094 CERTIDÃO Certifico que foi designado leilão judicial nos autos do processo em epígrafe, na modalidade eletrônica, conforme informações no auto de designação, tendo este Núcleo já providenciado, nesta data, a comunicação a leiloeira designada, a Sra MARIA APARECIDA DE FREITAS FUZO , para as providências cabíveis.
Origem: 1ª Vara Cível de Águas Claras Processo: 0718930-27.2022.8.07.0020 Autor(es): CONDOMINIO DO RESIDENCIAL GARDEN VILLAGE Réu(s): LUANA DURAES PEREIRA 1º PREGÃO Data e hora: 16/6/2025 15:10 2º PREGÃO Data e hora: 18/6/2025 15:10 Local: www.leiloescentrooeste.com.br Acaso haja suspensão/cancelamento do leilão, o NULEJ necessita ser comunicado a respeito, para registro.
O leiloeiro tem o prazo de até 10 dias úteis para disponibilizar a minuta de edital ao cartório judicial, para análise.
Após a aprovação, o edital deverá ser publicado pelo d.
Juízo no DJe com antecedência mínima de 5 dias úteis para as datas do leilão.
Leticia Mota Núcleo Permanente de Leilões Judiciais -
10/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718930-27.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL GARDEN VILLAGE EXECUTADO: LUANA DURAES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes foram devidamente intimadas da penhora e avaliação realizada, entretanto, inexiste impugnação específica à avaliação realizada no imóvel, a qual homologo o laudo de avaliação de Id. 230322571.
Assim, remetam-se os autos ao NULEJ para designação de hasta pública do bem, objeto de constrição.
Publique-se. Águas Claras, DF, 7 de maio de 2025 13:44:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/05/2025 16:17
Recebidos os autos
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08/05/2025 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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07/05/2025 20:08
Recebidos os autos
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07/05/2025 20:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/05/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de LUANA DURAES PEREIRA em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 17:32
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:32
Outras decisões
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25/03/2025 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718930-27.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL GARDEN VILLAGE EXECUTADO: LUANA DURAES PEREIRA DESPACHO Cumpra-se com a decisão de ID 209285328 a fim de viabilizar a avaliação do bem e outras providencias.
Proceda-se com as diligências necessárias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2025 13:24:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/02/2025 19:06
Recebidos os autos
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05/02/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de LUANA DURAES PEREIRA em 29/01/2025 23:59.
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07/12/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 11:22
Expedição de Termo.
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26/11/2024 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 08:18
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
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04/10/2024 09:41
Juntada de Certidão
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03/10/2024 17:58
Expedição de Ofício.
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11/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718930-27.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL GARDEN VILLAGE EXECUTADO: LUANA DURAES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, traga o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito.
Noutro giro, verifico que transitou em julgado o Acórdão de Id. 209180136 (Agravo de instrumento n° 0714765-26.2024.8.07.0000), na qual foi provido a fim de determinar a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel do devedor, garantindo assim a satisfação da obrigação decorrente da dívida de contribuição condominial.
O imóvel indicado à penhora está gravado de alienação fiduciária à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Assim, a penhora deverá recair sobre direitos aquisitivos da executada sobre o bem descrito na certidão Id. 140728372.
Proceda-se na forma do artigo 845, §1.º do Código de Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de penhora dos direitos aquisitivos.
Após, proceda-se a avaliação do bem, expedindo-se as diligências necessárias.
Fica a executada constituída fiel depositária do bem, nos termos da lei.
Expeça-se certidão para registro da penhora no ofício imobiliário, que deverá ser comprovado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de desconstituição da constrição.
Expeça-se ofício ao credor fiduciário para que informe a este juízo sobre a situação do contrato.
Após, intime-se a executada da penhora, pessoalmente, caso não tenham advogado constituído nos autos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2024 15:42:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/08/2024 18:09
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/08/2024 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/08/2024 06:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/08/2024 20:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718930-27.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL GARDEN VILLAGE EXECUTADO: LUANA DURAES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do efeito suspensivo concedido, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto (processo nº. 0714765-26.2024.8.07.0000).
Publique-se. Águas Claras, DF, 18 de abril de 2024 06:47:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/04/2024 22:51
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/04/2024 19:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/04/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/04/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 21:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718930-27.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL GARDEN VILLAGE EXECUTADO: LUANA DURAES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo concedido ao exequente na decisão de id. 187472393.
Publique-se. Águas Claras, DF, 20 de março de 2024 16:33:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/03/2024 17:37
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/03/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/03/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de LUANA DURAES PEREIRA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0718930-27.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 6 de março de 2024.
RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
06/03/2024 14:28
Juntada de Certidão
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05/03/2024 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718930-27.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL GARDEN VILLAGE EXECUTADO: LUANA DURAES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora de eventuais direitos possessórios sobre o imóvel descrito na inicial.
O artigo 805, do Código de Processo Civil, consigna que a penhora deve ser realizada da maneira menos onerosa para o devedor.
Verifico desproporcionalidade entre o pedido penhora de eventuais direitos aquisitivos sobre o imóvel e o valor remanescente da execução, razão pela qual indefiro o pedido retro, sob pena de onerosidade excessiva.
Intime-se o exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III e § 1º, do CPC).
Publique-se. Águas Claras, DF, 22 de fevereiro de 2024 16:10:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/02/2024 21:15
Recebidos os autos
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25/02/2024 21:15
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL GARDEN VILLAGE - CNPJ: 10.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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22/02/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/02/2024 14:12
Juntada de Certidão
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22/02/2024 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
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16/02/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 17:52
Juntada de Certidão
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05/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718930-27.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL GARDEN VILLAGE EXECUTADO: LUANA DURAES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não houve impugnação à penhora "on line" (Id. 178713014), a qual converto em pagamento parcial do débito.
Protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD.
Intime-se o exequente/credor para informar os seus dados bancários e para juntar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor a ser levantado, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, a parte autora deverá apresentar bens passíveis penhora, sob pena de suspensão do feito por 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, do CPC.
Oportunamente, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos.
Publique-se. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2024 15:23:22. -
31/01/2024 20:03
Recebidos os autos
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31/01/2024 20:03
Outras decisões
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31/01/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/01/2024 04:43
Decorrido prazo de LUANA DURAES PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
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18/01/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2023 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/11/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 17:40
Juntada de Certidão
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04/11/2023 04:32
Decorrido prazo de LUANA DURAES PEREIRA em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de LUANA DURAES PEREIRA em 24/10/2023 23:59.
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06/10/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718930-27.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL GARDEN VILLAGE EXECUTADO: LUANA DURAES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, verifico que na fase de conhecimento a parte executada foi citada por meio do aplicativo de mensagem WHATSAPP, confirmando, assim, sua ciência da presente demanda, conforme se observa no Id. 151965437.
Assim, proceda-se com a intimação da executada via aplicativo de mensagem WHATSAPP ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial, a fim de efetivar o pagamento voluntário do débito, conforme decisão de Id. 173257656.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2023 14:41:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718930-27.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL GARDEN VILLAGE REVEL: LUANA DURAES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 12.646,04 (doze mil seiscentos e quarenta e seis reais e quatro centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2023 15:18:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/09/2023 17:21
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:21
Outras decisões
-
27/09/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/09/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 07:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2023 20:58
Recebidos os autos
-
26/09/2023 20:58
Outras decisões
-
26/09/2023 11:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/09/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
25/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 00:48
Publicado Edital em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 10:02
Recebidos os autos
-
14/04/2023 10:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/04/2023 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/04/2023 16:52
Transitado em Julgado em 12/04/2023
-
12/04/2023 01:04
Decorrido prazo de LUANA DURAES PEREIRA em 11/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 02:59
Decorrido prazo de LUANA DURAES PEREIRA em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:18
Decorrido prazo de LUANA DURAES PEREIRA em 21/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:18
Publicado Sentença em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 16:57
Recebidos os autos
-
13/03/2023 16:57
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/03/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 23:21
Recebidos os autos
-
09/03/2023 23:21
Outras decisões
-
08/03/2023 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/03/2023 01:01
Decorrido prazo de LUANA DURAES PEREIRA em 07/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 21:08
Mandado devolvido dependência
-
10/02/2023 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:42
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 20:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/01/2023 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/01/2023 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2022 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 00:51
Publicado Certidão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 02:59
Decorrido prazo de LUANA DURAES PEREIRA em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:41
Decorrido prazo de LUANA DURAES PEREIRA em 25/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 09:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 22:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 16:10
Recebidos os autos
-
25/10/2022 16:10
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
24/10/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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