TJDFT - 0700144-84.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 20:49
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 20:48
Juntada de consulta renajud
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07/04/2025 19:38
Recebidos os autos
-
07/04/2025 19:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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07/04/2025 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/04/2025 17:24
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de EUZEBIO MENESES BORGES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de EVANDRO BATISTA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de EUZEBIO MENESES BORGES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de EVANDRO BATISTA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:40
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 14:33
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700144-84.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO BATISTA DOS SANTOS REU: EUZEBIO MENESES BORGES DECISÃO Em tempo: levante-se eventual restrição junto ao sistema Renajud após o trânsito em julgado.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/01/2025 20:19
Recebidos os autos
-
13/01/2025 20:19
Outras decisões
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13/01/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/01/2025 10:14
Recebidos os autos
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08/01/2025 10:14
Julgado procedente o pedido
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13/12/2023 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/12/2023 22:45
Recebidos os autos
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05/12/2023 22:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/11/2023 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/11/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 08:50
Decorrido prazo de EUZEBIO MENESES BORGES em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de EUZEBIO MENESES BORGES em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:58
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700144-84.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO BATISTA DOS SANTOS REU: EUZEBIO MENESES BORGES DECISÃO Passo ao saneamento conjunto das ações de n. 0700440-36.2021.8.07.0005 e n. 0700144-84.2021.8.07.0014, ante a reunião dos processos. - Autos n. 0700144-84: EVANDRO BATISTA DOS SANTOS exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de EUZEBIO MENESES BORGES, mediante processo de conhecimento, em que deduziu o seguinte pedido: "A procedência da ação, para determinar a rescisão do contrato verbal, por ser este objeto de uma negociação fraudulenta, confirmando a tutela de urgência a ser deferida, com a imediata devolução do bem móvel sito: FIAT/UNO ATTRACTIVE 1.0, ano/mod 2014/2015, placa PAD 3687, Chassi 9BD195A42F0643214, Renavam *10.***.*63-40" (ID: 81048409, p. 15).
Em síntese, a parte autora narra ter anunciado, em 20.12.2020, por intermédio de conhecido chamado Josmar, anúncio do mencionado veículo em sítio eletrônico de vendas, pelo valor de R$ 28.500,00.
Relata que, em 22.12.2020, teria recebido mensagem de interessado, nomeado Cláudio, o qual teria informado que pessoa distinta iria verificar o veículo pessoalmente e, posteriormente, se encaminharam ao ofício cartorário para transferir o aludido bem.
Na ocasião, Josmar teria recebido de Cláudio comprovante falso de transferência eletrônica direta (TED), no valor de R$ 29.500,00, entregando a posse do carro ao réu sem, contudo, fornecer o documento do veículo.
Após tentativa de comunicação com Cláudio, o autor aduz ter sido bloqueado em aplicativo de celular, concluindo pela existência de golpe.
Na oportunidade, ao entrar em contato com o réu para devolução do veículo, este teria se recusado, argumentando, para tanto, ter adimplido o valor de R$ 19.000,00 para Cláudio, sem sucesso na tentativa de bloquear a transferência, motivo porque, dadas as razões de fato, tece arrazoado jurídico sobre o tema para, ao fim, intentar o pedido em destaque.
Com a inicial vieram os documentos de ID: 81048411 a ID: 81048428.
Após intimação do Juízo (ID: 81056636 e ID: 81750588), a parte autora promoveu as emendas de ID: 81215375 a ID: 81215376 e ID: 82104810 a ID: 82104812, incluindo guia adimplida de recolhimento das custas processuais.
Manifestou-se, ademais, na petição de ID: 82683256 a ID: 82683270.
Tutela de urgência deferida (ID: 82736422), incluindo inserção de restrição via RENAJUD sobre o automóvel objeto da demanda, ademais, já atendida no curso da ação (ID: 90657100).
Designada a audiência inaugural de conciliação, a parte ré não compareceu ao referido ato solene (ID: 87686411).
Em contestação (ID: 86074629), o réu vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, aduz o desconhecimento em relação à fraude perpetrada por terceiro, tendo seguido as orientações para depósito de valores em conta distinta daquela pertencente ao autor; sustenta o adimplemento do preço pago em virtude do negócio, observando os termos do contrato ajustado verbalmente; requer, alfim, a improcedência do pleito autoral e também a concessão da gratuidade de justiça.
Réplica em ID: 88028227.
Manifestação do réu (ID: 90358849).
Instadas a dizer sobre produção de provas (ID: 90377000), as partes pleitearam inquirição de testemunhas e expedição de ofício (ID: 92139535; ID: 97604362).
Determinada a expedição de ofício (ID: 99998476), foi encartada a documentação do ID: 127399167 a ID: 127399174, já oportunizada a vista às partes (ID: 128425098; ID: 130881534). É o bastante relatório. - Autos n. 0700440-36: EUZEBIO MENESES BORGES exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de JOSMAR SANTOS OLIVEIRA, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu o seguinte pedido: "Obrigar o senhor JOSMAR SANTOS OLIVEIRA, a cumprir as formalidades do negócio jurídico por ele feito, que finalizar a transferência do veículo perante aos órgãos competente ou se ele preferir desfazer o negócio jurídico fazer a devolução do dinheiro depositado por mando do mesmo" (ID: 81388204, pp. 8-9, item "3", subitem "D").
Em síntese, a parte autora narra a pesquisa de veículos em plataforma eletrônica de vendas, tendo encontrado o modelo FIAT/UNO, Ano/Modelo: 2014/2015, Placa: PAD3687; relata ter se encaminhado a endereço do réu (JOSMAR), em 24.12.2020, o qual informou ter recebido o veículo de seu proprietário para venda; aduz ter pago o preço ajustado (R$ 19.000,00), após orientação do réu para proceder ao depósito em conta de Claudio; ocorre que, em 27.12.2020, o réu teria entrado em contato para informar a impossibilidade de transação em virtude de golpe praticado na operação, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta o pedido em destaque.
Com a inicial vieram os documentos de ID: 81388206 a ID: 81388213.
Gratuidade de justiça deferida ao autor (ID: 82025366).
Em contestação (ID: 87878179), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, por não figurar como proprietário do veículo; impugna, ainda, a concessão da gratuidade de justiça ao autor; no mérito, aduz a ausência de responsabilidade quanto aos fatos narrados, tendo atuado como preposto do proprietário do automóvel com o fim de realizar a venda do bem; imputa a terceiro a prática de fraude no negócio jurídico; requer, alfim, a improcedência do pedido autoral.
Réplica em ID: 90632658.
Decisão declinatória de competência (ID: 91251075).
Instadas a dizer sobre produção de provas (ID: 97310946), as partes postularam oitiva testemunhal (ID: 99267036; ID: 100116526).
Após intimação do Juízo (ID: 116410374; ID: 125902496), o autor recolheu as custas de ingresso (ID: 127833296; ID: 127833303); manifestou-se, ainda, sob o ID: 132655130, incluindo documentação (ID: 132655131 a ID: 132655134); por sua vez, o réu apresentou petição (ID: 128427376), acompanhada de documentos (ID: 128427377 a ID: 128427381), já estabelecido o contraditório (ID: 146414705). É o breve relatório.
Decido.
Ao analisar o conteúdo dos presentes autos, verifiquei que a questão preliminar suscitada (PJe n. 0700440-36) se confunde com o mérito e, portanto, com este será apreciada.
Assim, declaro saneado o processo.
De outro giro, por não vislumbrar imprescindibilidade à solução da demanda, indefiro a produção da prova oral postulada pelas partes (ID: 92139535; ID: 97604362 - PJe n. 0700144-84; ID: 99267036; ID: 100116526 - PJe n. 0700440-36).
Todavia, acolho o requerimento de empréstimo da prova produzida no PJe n. 0700144-84, com esteio no art. 372, cabeça, do CPC/2015.
A propósito do tema, destaco que "é lícito o empréstimo de prova produzida em outro processo, desde que esta seja submetida ao contraditório nos autos para o qual é transportada, o que ocorre de forma documental, nos termos do art. 372, do CPC.
Embora não se exija que as mesmas partes do processo para o qual ocorre o transporte da prova tenham participado de sua produção no processo de origem, tal circunstância é relevante para que se lhe possa atribuir maior poder de persuasão.” (Acórdão 1186717, 07225131920188070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2019, publicado no DJE: 24/7/2019.) Portanto, assino o prazo sucessivo de quinze dias às partes para exame e manifestação a respeito do Inquérito Policial n. 560/2021 (ID: 127399167 a ID: 127399174 - PJe n. 0700144-84), observada a ordem (EVANDRO; EUZEBIO; JOSMAR).
Após apresentação das manifestações, ou se decorrido o prazo, anote-se conclusão de ambos os autos (PJe n. 0700144-84 e n. 0700440-36) para julgamento conjunto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GUARÁ, DF, 22 de setembro de 2023 10:30:43.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/09/2023 13:09
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/04/2023 12:38
Recebidos os autos
-
17/04/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/04/2023 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/11/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:39
Publicado Despacho em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
26/11/2022 00:15
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 13:19
Recebidos os autos
-
23/11/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/07/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:22
Publicado Despacho em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
30/06/2022 13:58
Recebidos os autos
-
30/06/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/06/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:22
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 15:17
Expedição de Ofício.
-
01/03/2022 15:35
Publicado Despacho em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 00:34
Recebidos os autos
-
23/02/2022 00:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/12/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 00:36
Decorrido prazo de EUZEBIO MENESES BORGES em 13/12/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:25
Publicado Despacho em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 18:49
Recebidos os autos
-
16/11/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/11/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:27
Publicado Certidão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 20:03
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 14:06
Expedição de Ofício.
-
11/08/2021 09:21
Recebidos os autos
-
11/08/2021 09:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/07/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/05/2021 14:25
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de EUZEBIO MENESES BORGES em 26/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 14:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 05/05/2021.
-
04/05/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
30/04/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 02:49
Decorrido prazo de EUZEBIO MENESES BORGES em 26/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de EUZEBIO MENESES BORGES em 15/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:43
Decorrido prazo de EUZEBIO MENESES BORGES em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:36
Publicado Certidão em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
06/04/2021 15:21
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2021 15:33
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 16:57
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
30/03/2021 16:57
Audiência Mediação realizada em/para 30/03/2021 16:00 CEJUSC-ACL.
-
30/03/2021 02:19
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
26/03/2021 13:50
Publicado Certidão em 26/03/2021.
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
22/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
20/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
18/03/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 15:05
Recebidos os autos
-
17/03/2021 15:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/03/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/03/2021 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2021 13:55
Recebidos os autos
-
13/03/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2021 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
13/03/2021 13:43
Juntada de Petição de defesa prévia
-
12/03/2021 11:03
Mandado devolvido dependência
-
11/03/2021 16:21
Juntada de aditamento
-
10/03/2021 19:03
Recebidos os autos
-
10/03/2021 19:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2021 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/03/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2021 15:20
Juntada de aditamento
-
03/03/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2021 02:38
Publicado Certidão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 14:29
Juntada de aditamento
-
24/02/2021 22:38
Recebidos os autos
-
24/02/2021 22:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/02/2021 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/02/2021 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:42
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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12/02/2021 19:31
Expedição de Mandado.
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12/02/2021 16:15
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/02/2021 14:56
Juntada de Certidão
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12/02/2021 14:19
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
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12/02/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 14:15
Audiência Mediação designada para 30/03/2021 16:00 CEJUSC-ACL.
-
12/02/2021 13:47
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
10/02/2021 21:40
Recebidos os autos
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10/02/2021 21:40
Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2021 21:40
Decisão interlocutória - recebido
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03/02/2021 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/02/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 02:28
Publicado Despacho em 27/01/2021.
-
26/01/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
22/01/2021 15:09
Recebidos os autos
-
22/01/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2021
-
15/01/2021 09:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/01/2021 14:01
Recebidos os autos
-
13/01/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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